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ATIVIDADE SANCIONADORA
CVM aceita acordo de mais de R$ 12 milhões com executivos da JBS S.A.
O Colegiado da Comissão de Valores Mobiliários (CVM), em reunião no dia 15/8/2023, analisou propostas de Termo de Compromisso dos seguintes processos administrativo (PA) e administrativo sancionador (PAS):
- PA CVM 19957.007321/2022-88: Cláudio de Faria Pereira Balli e João Henrique Nissenbaum.
- PAS CVM 19957.001225/2018-40: José Batista Sobrinho, Joesley Mendonça Batista, Wesley Mendonça Batista, Humberto Junqueira de Farias e Tarek Mohamed Noshy Nasr Mohamed Farahat.
Conheça os casos
1. Cláudio de Faria Pereira Balli e João Henrique Nissenbaum apresentaram propostas de termo de compromisso para encerramento do PA CVM 19957.007321/2022-88, previamente à instauração de possível processo administrativo sancionador (PAS).
A Procuradoria Federal Especializada junto à Autarquia (PFE-CVM) concluiu não existir impedimento jurídico para a realização do acordo.
Após negociações com o Comitê de Termo de Compromisso (CTC), a CVM recebeu ofício do Ministério Público Federal (MPF) sobre a possibilidade de acordos sincrônicos e simultâneos em relação ao caso, nas esferas regulatória e penal, com a solicitação de que fosse considerada, na análise do termo de compromisso, a possibilidade de tratativas conjuntas para eventual Acordo de Não Persecução Penal (ANPP) por parte do MPF.
Em reunião de 11/7/2023, o CTC deliberou pela negociação conjunta do termo de compromisso e do ANPP. Após novas negociações com o Comitê, os proponentes se comprometeram a pagar à CVM:
- Cláudio de Faria Pereira Balli: R$ 338.333,25, atualizado pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), desde 29/11/2019 até a data do efetivo pagamento, em seis parcelas mensais e iguais.
- João Henrique Nissenbaum: R$ 340.000,00 em parcela única.
Além dos valores pagos, os proponentes se comprometeram a:
- confessar para fins, exclusivamente, de encerramento do procedimento penal existente no caso, nos termos da legislação aplicável, não podendo tal confissão ser utilizada para qualquer outra finalidade.
- apresentar, ao final do prazo de um ano após a data de celebração do ajuste como um todo, relatório com informações sobre as respectivas atuações no mercado de capitais e eventual ciência, por cada um, da existência de procedimentos na CVM ou no MPF envolvendo possível irregularidade que lhes diga respeito e que seja posterior à assinatura dos acordos. Em caso positivo, deverá ser apresentada, adicionalmente, manifestação individual completa e circunstanciada a respeito e poderão, CVM ou MPF, utilizar incondicionalmente tal relatório no âmbito de suas respectivas atuações institucionais.
Sendo assim, o CTC entendeu ser oportuna e conveniente a aceitação do acordo conjunto com os proponentes.
O Colegiado da CVM acompanhou o parecer do CTC e aceitou a celebração de Termo de Compromisso com João Henrique Nissenbaum e Cláudio de Faria Pereira Balli.
Mais informações
O PA CVM 19957.007321/2022-88 foi instaurado pela Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários (SMI) para apurar suposta manipulação de preços no mercado de valores mobiliários, em operações com cotas do Fundo de Investimento Imobiliário Personale I (PRSN11B), no período entre 18/11/2019 e 29/11/2019 (possível infração ao art. 3º da Resolução CVM 62).
Acesse o parecer de termo de compromisso.
2. Na qualidade de membros do Conselho de Administração da JBS S.A, José Batista Sobrinho, Joesley Mendonça Batista e Wesley Mendonça Batista apresentaram proposta conjunta de termo de compromisso, enquanto Humberto Junqueira de Farias e Tarek Mohamed Noshy Nasr Mohamed Farahat, propostas individuais para encerramento do PAS CVM 19957.001225/2018-40.
A Procuradoria Federal Especializada junto à Autarquia (PFE-CVM) concluiu não existir impedimento jurídico para a realização do acordo.
Após negociações com o Comitê de Termo de Compromisso (CTC), os proponentes se comprometeram a pagar à CVM:
- José Batista Sobrinho: R$ 1.680.000,00.
- Joesley Mendonça Batista: R$ 2.800.000,00.
- Wesley Mendonça Batista: R$ 4.200.000,00.
- Humberto Junqueira de Farias: R$ 2.016.000,00.
- Tarek Mohamed Noshy Nasr Mohamed Farahat: R$ 2.016.000,00.
Sendo assim, o CTC entendeu ser oportuna e conveniente a aceitação do acordo com os proponentes.
O Colegiado da CVM acompanhou as conclusões do parecer do CTC e aceitou o Termo de Compromisso proposto por José Batista Sobrinho, Joesley Mendonça Batista, Wesley Mendonça Batista, Humberto Junqueira de Farias e Tarek Mohamed Noshy Nasr Mohamed Farahat.
Mais informações
O PAS CVM 19957.001225/2018-40 foi instaurado pela Superintendência de Processos Sancionadores (SPS) em conjunto com a Procuradoria Federal Especializada junto à CVM (PFE-CVM) para apurar as supostas irregularidades:
- José Batista Sobrinho, Joesley Mendonça Batista, Wesley Mendonça Batista, Humberto Junqueira de Farias e Tarek Mohamed Noshy Nasr Mohamed Farahat: não terem, em tese, empregado o cuidado e a diligência necessários no monitoramento da Política de Hedge, obrigação determinada pela própria Política de Hedge aprovada pelo Conselho de Administração quando já eram membros, mesmo após mudanças de estratégia de hedge verificadas na Companhia, em abril de 2016 e em maio de 2017, período em que ainda eram membros do Conselho de Administração (possível infração ao art. 153 da Lei 6.404).
- José Batista Sobrinho, Joesley Mendonça Batista, Wesley Mendonça Batista e Humberto Junqueira de Farias: não terem, em tese, empregado o cuidado e a diligência necessários ao tratar dos assuntos referentes às alterações propostas pelo trabalho contratado pela JBS S.A. e realizado pela KPMG, quando, mesmo após registrar em ata de Reunião do Conselho de Administração o comando para que as alterações fossem implementadas, permitiram que esse novo modelo deixasse de ser utilizado sem qualquer manifestação em ata que demonstrasse ao menos os mesmos cuidado e diligência quando da contratação da KPMG, e sem ao menos tomarem conhecimento do que era feito pela administração (possível infração ao art. 153 da Lei 6.404).
Acesse o parecer de termo de compromisso.