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NOTA
Atualização de informações relativas a fatos recentes no âmbito da companhia aberta Americanas S.A.
Em complemento aos comunicados divulgados em 12/1, 19/1 e 27/1/2023, relativos a fatos recentes relacionados à companhia aberta Americanas S.A. – Em Recuperação Judicial (Americanas S.A.), a Comissão de Valores Mobiliários (CVM), Autarquia federal responsável pela regulação do mercado de capitais no Brasil, reporta mais um passo evolutivo realizado pela força-tarefa instituída para investigar, apurar e identificar potenciais irregularidades envolvendo a referida companhia.
Cabe aqui destacar que, caso venham a ser formalmente caracterizadas infrações, cada um dos eventuais responsáveis será devidamente responsabilizado com a aplicação e o rigor da lei e na extensão que lhe for aplicável. No âmbito de sua esfera de competência, a CVM não tolerará ilícitos que atentem contra a higidez e o adequado funcionamento do mercado de capitais.
Neste contexto, a referida força-tarefa entendeu cabível realizar a abertura de quatro novos processos administrativos:
(i) Processo Administrativo CVM nº 19957.001119/2023-23: aberto, em 31/1/2023, pela Superintendência de Proteção e Orientação aos Investidores (SOI), para apurar denúncia recebida pelos canais de atendimento da Autarquia.
(ii) Processo Administrativo CVM nº 19957.001120/2023-58: aberto, em 31/1/2023, pela Superintendência de Proteção e Orientação aos Investidores (SOI), para apurar denúncia recebida pelos canais de atendimento da Autarquia.
(iii) Processo Administrativo CVM nº 19957.001192/2023-03: aberto, em 2/2/2023, pela Superintendência de Normas Contábeis e Auditoria (SNC), para apurar eventuais irregularidades na atuação da KPMG Auditores Independentes, como auditor da Americanas S.A., em relação aos exercícios de 2017 e 2018.
(iv) Processo Administrativo CVM nº 19957.001194/2023-94: aberto, em 2/2/2023, pela Superintendência de Normas Contábeis e Auditoria (SNC), para apurar eventuais irregularidades na atuação da PricewaterhouseCoopers Auditores Independentes, como auditor da Americanas S.A., em relação aos exercícios de 2019, 2020, 2021 e 2022.
Demais processos em análise
A CVM reitera que está adotando todas as providências cabíveis para o tempestivo, adequado e cuidadoso esclarecimento de todos os atos, fatos e eventos com relação ao caso em epígrafe. Neste sentido, além dos procedimentos acima indicados, a Autarquia relembra que estão em análise os seguintes processos administrativos:
(i) Processo Administrativo CVM 19957.000415/2023-15: aberto, em 12/1/2023, pela Superintendência de Relações com Empresas (SEP), para apurar eventuais irregularidades na divulgação de notícias, fatos relevantes e comunicados.
(ii) Processo Administrativo CVM 19957.000452/2023-15: aberto, em 13/1/2023, pela Superintendência de Proteção e Orientação aos Investidores (SOI), para apurar denúncia recebida pelos canais de atendimento da Autarquia.
(iii) Processo Administrativo CVM 19957.000491/2023-12*: aberto, em 16/1/2023, pela Superintendência de Relações com Empresas (SEP), para analisar a conduta da companhia, acionistas de referência e administradores no tocante à observância das Resoluções CVM 44 e 80, bem como pela Lei 6.404/76, em relação à divulgação do pedido de tutela cautelar antecedente e das informações contidas no referido pedido vis-à-vis as informações divulgadas, até então, a respeito das inconsistências contábeis divulgadas por meio do Fato Relevante de 11/1/2023, bem como em relação a decisão da Companhia de ajuizar pedido de recuperação judicial com créditos estimados em R$ 43 bilhões.
(iv) Processo Administrativo CVM 19957.000530/2023-81*: aberto, em 16/1/2023, pela Superintendência de Registro de Valores Mobiliários (SRE), para tratar da atuação de intermediários enquanto coordenadores líderes em ofertas públicas de distribuição de valores mobiliários de emissão da companhia.
(v) Processo Administrativo CVM 19957.000546/2023-94**: aberto, em 17/1/2023, pela Superintendência de Supervisão de Securitização (SSE), para avaliar a atuação das agências de classificação de risco de crédito no âmbito das emissões que contem com a Americanas S.A. como devedora ou coobrigada, de acordo com as disposições da Resolução CVM 9.
(vi) Processo Administrativo CVM 19957.000759/2023-16**: aberto, em 22/1/2023, pela Superintendência de Proteção e Orientação aos Investidores (SOI), para apurar reclamação recebida pelos canais de atendimento da Autarquia.
Inquéritos em andamento
Da mesma forma, foram instaurados inquéritos administrativos, conduzidos pela Superintendência de Processos Sancionadores (SPS):
(i) Inquérito Administrativo CVM nº 19957.000946/2023-08*: instaurado em 27/1/2023, para investigação de possível uso de informação privilegiada (insider trading). O referido inquérito é um desdobramento do Processo Administrativo CVM nº 19957.000425/2023-42, aberto, em 12/1/2023, pela Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários (SMI), para apurar eventuais irregularidades nas negociações com ativos de emissão da companhia.
(ii) Inquérito Administrativo CVM nº 19957.000952/2023-57*: instaurado em 27/1/2023, para apuração de eventuais irregularidades relacionadas às inconsistências contábeis divulgadas por Americanas S.A., no Fato Relevante do dia 11/1/2023. O referido inquérito é um desdobramento do Processo Administrativo CVM nº 19957.000413/2023-18, aberto, em 12/1/2023, pela Superintendência de Relações com Empresas (SEP), para apurar eventuais irregularidades envolvendo informações contábeis.
Força-tarefa
A abertura dos procedimentos acima informados é resultado do trabalho da força-tarefa constituída pela CVM com diversas Superintendências da Autarquia, inclusive, a de Relações com Empresas (SEP), a de Relações com o Mercado e Intermediários (SMI), a de Normas Contábeis e Auditoria (SNC), a de Processos Sancionadores (SPS), a de Proteção e Orientação aos Investidores (SOI), a de Registro de Valores Mobiliários (SRE) e a de Securitização (SSE).
Além disso, o andamento dos referidos procedimentos, bem como de demais ações cabíveis, está sendo acompanhado internamente no âmbito do Comitê de Gestão de Riscos (CGR) da CVM, nos termos da Resolução CVM 53, que estabelece o sistema integrado de gestão de riscos da Autarquia.
Mais informações
Por fim, esta Autarquia destaca que:
- é papel da CVM garantir o funcionamento eficiente do Mercado de Capitais e a preservação de um ambiente propício, seguro e aderente aos princípios constitucionais para todos os agentes de mercado, zelando pela proteção dos investidores.
- a Lei 6.385/76, que criou a CVM, e a Lei 6.404/76 (Lei das S.A.) disciplinam o funcionamento do mercado de valores mobiliários e a atuação de seus participantes, como as companhias abertas, seus controladores, administradores, auditores independentes, investidores, bolsas de valores e intermediários.
- nesse contexto, a Autarquia realiza as suas atividades de supervisão, dentre outras, mediante o acompanhamento da divulgação de informações relativas a companhias abertas, aos demais participantes do mercado de capitais e aos valores mobiliários negociados, o que pode levar à atuação preventiva e à instauração de procedimento sancionador.
- as informações sobre os processos administrativos em trâmite na CVM (incluindo as partes envolvidas e a última movimentação interna) podem ser pesquisadas no site da Autarquia (https://www.gov.br/cvm/pt-br/assuntos/processos/processos-abertos-na-cvm), a partir, por exemplo, do nome da companhia. É possível, ainda, consultar as respostas da companhia a questionamentos da CVM acessando as informações divulgadas pela própria companhia, por meio do Sistema IPE, também disponível no site da Autarquia.
- o resultado da pesquisa citada pode não incluir apurações preliminares, investigações ou processos que estejam tramitando em sigilo.
- consultas, esclarecimento de dúvidas e eventuais reclamações e denúncias devem ser realizadas por meio dos canais do Serviço de Atendimento ao Cidadão (SAC) da CVM.
*Por envolver informações protegidas pela Lei Complementar 105/01 e para não prejudicar as investigações, o referido procedimento tramita em sigilo.
** Nos termos do disposto no art. 3º, inciso II, da Resolução CVM 48, o referido processo tramita em sigilo.