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ATIVIDADE SANCIONADORA
CVM retoma julgamento de suposta prática de operação fraudulenta no mercado de valores mobiliários
A Comissão de Valores Mobiliários (CVM) julgou, em 8/11/2022, os seguintes processos administrativos sancionadores (PAS):
- PAS CVM 19957.001921/2020-71: José Augusto Ferreira dos Santos, Vitória Asset Management Ltda. (atual denominação da Vitória Asset Management S.A.), Humberto Pires Grault Vianna de Lima, Planner Corretora de Valores S.A., Carlos Arnaldo Borges de Souza, Eduardo Montalban.
- PAS CVM 19957.003175/2020-50: Jorge Eduardo Saraiva, Jorge Saraiva Neto, Olga Maria Barbosa Saraiva.
- PAS CVM 19957.004392/2020-67: Walter Sacca, Rogério Pinto Coelho Amato, Manuel Fernandes dos Ramos Varanda, AFAM Empreendimentos e Negócios Comerciais Ltda.
Conheça os casos
1. O PAS CVM 19957.001921/2020-71 foi instaurado pela Superintendência de Supervisão de Investidores Institucionais (SIN) para apurar a responsabilidade de Vitória Asset Management S.A., Humberto Lima Pires Grault Vianna de Lima, José Augusto dos Santos, Planner Corretora de Valores S.A., Carlos Arnaldo Borges de Souza e Eduardo Montalban por suposta prática de operação fraudulenta no mercado de valores mobiliários (definida na letra "c", item II, da Instrução CVM 08) relacionadas ao Fundo de Investimento em Participações (FIP) Multiner e à Multiner S.A. (investida do Fundo) ocorridas entre 2008 e 2016, bem como suposta infração ao art. 14, I, "f", da Instrução CVM 391.
O julgamento deste processo foi iniciado em 12/7/2022, quando o presidente da CVM à época, Marcelo Barbosa, votou pela:
- condenação da Vitória Asset Management S.A. à multa de R$ 500.000,00, pela prática de operação fraudulenta no mercado de valores mobiliários relativa às operações do FIP Multiner, conforme definida na letra "c", item II, da Instrução CVM 8 e vedada pelo item I da mesma norma.
- condenação da José Augusto dos Santos à proibição temporária pelo prazo de 8 anos, de atuar, direta ou indiretamente, em qualquer modalidade de operação no mercado de valores mobiliários, pela prática de operação fraudulenta no mercado de valores mobiliários relativa às operações do FIP Multiner, conforme definida na letra "c", item II, da Instrução CVM 8 e vedada pelo item I da mesma norma.
- condenação da Humberto Lima Pires Grault Vianna de Lima à proibição temporária pelo prazo de 6 anos, de atuar, direta ou indiretamente, em qualquer modalidade de operação no mercado de valores mobiliários, pela prática de operação fraudulenta no mercado de valores mobiliários relativa às operações do FIP Multiner, conforme definida na letra "c", item II, da Instrução CVM 8 e vedada pelo item I da mesma norma.
- condenação da Planner Corretora de Valores S.A. à multa de R$ 500.000,00, pela prática de operação fraudulenta no mercado de valores mobiliários relativa às operações do FIP Multiner, conforme definida na letra "c", item II, da Instrução CVM 8 e vedada pelo item I da mesma norma.
- condenação de Carlos Arnaldo Borges de Souza à multa de R$ 500.000,00, pela prática de operação fraudulenta no mercado de valores mobiliários relativa às operações do FIP Multiner, conforme definida na letra "c", item II, da Instrução CVM 8 e vedada pelo item I da mesma norma.
- absolvição de Eduardo Montalban da acusação de prática de operação fraudulenta no mercado de valores mobiliários relativa às operações do FIP Multiner, conforme definida na letra "c", item II, da Instrução CVM 8 e vedada pelo item I da mesma norma.
- absolvição da Planner Corretora de Valores S.A., Carlos Arnaldo Borges de Souza e Eduardo Montalban da acusação de infração ao art. 14, I, "f", da Instrução CVM 391.
Em seguida, a sessão foi suspensa após pedido de vista do Diretor João Accioly.
Reiniciado o julgamento em 8/11/2022, o Diretor João Accioly acompanhou a conclusão do voto do relator, mas divergiu em relação à acusação de prática de operação fraudulenta no contexto das operações do FIP Multiner por Planner Corretora de Valores S.A. e Carlos Arnaldo Borges de Souza, entendendo que a conduta dos acusados não configura materialidade do ilícito definido na Instrução 8, II, "c", da Instrução CVM 08. Sendo assim, votou pela sua absolvição.
O Diretor Otto Lobo apresentou manifestação de voto, seguindo as divergências apresentadas pelo Diretor João Accioly quanto à absolvição de Planner e Carlos Arnaldo Borges de Souza. A Diretora Flávia Perlingeiro também apresentou manifestação de voto e acompanhou os fundamentos e as conclusões do voto do Relator.
Tendo em vista que o Diretor Alexandre Rangel não participou do julgamento por estar impedido, houve empate na votação do Colegiado da CVM. Nesse caso, diante do empate de votos favoráveis e contrários à condenação de Planner Corretora de Valores S.A. e Carlos Arnaldo Borges de Souza, foi aplicado o disposto no parágrafo único do art. 55 da Resolução CVM 45, segundo o qual, em caso de empate, deve prevalecer a posição mais favorável ao acusado.
Diante do exposto, o Colegiado da CVM decidiu:
- por maioria, pela:
- absolvição de Planner Corretora de Valores S.A. e Carlos Arnaldo Borges de Souza da acusação de prática de operação fraudulenta no mercado de valores mobiliários relativa às operações do FIP Multiner, conforme definida na letra "c", item II, da Instrução CVM 8 e vedada pelo item I da mesma norma.
- por unanimidade*, pela:
- condenação da Vitória Asset Management S.A. à multa de R$ 500.000,00, pela prática de operação fraudulenta no mercado de valores mobiliários relativa às operações do FIP Multiner, conforme definida na letra "c", item II, da Instrução CVM 8 e vedada pelo item I da mesma norma.
- condenação da José Augusto dos Santos à proibição temporária pelo prazo de 8 anos, de atuar, direta ou indiretamente, em qualquer modalidade de operação no mercado de valores mobiliários, pela prática de operação fraudulenta no mercado de valores mobiliários relativa às operações do FIP Multiner, conforme definida na letra "c", item II, da Instrução CVM 8 e vedada pelo item I da mesma norma.
- condenação da Humberto Lima Pires Grault Vianna de Lima à proibição temporária pelo prazo de 6 anos, de atuar, direta ou indiretamente, em qualquer modalidade de operação no mercado de valores mobiliários, pela prática de operação fraudulenta no mercado de valores mobiliários relativa às operações do FIP Multiner, conforme definida na letra "c", item II, da Instrução CVM 8 e vedada pelo item I da mesma norma.
- absolvição de Eduardo Montalban da acusação de prática de operação fraudulenta no mercado de valores mobiliários relativa às operações do FIP Multiner, conforme definida na letra "c", item II, da Instrução CVM 8 e vedada pelo item I da mesma norma.
- absolvição da Planner Corretora de Valores S.A., Carlos Arnaldo Borges de Souza e Eduardo Montalban da acusação de infração ao art. 14, I, "f", da Instrução CVM 391.
Veja mais: acesse o relatório e o voto do ex-presidente da CVM Marcelo Barbosa (relator do processo), o voto vista do Diretor João Accioly e as manifestações de voto da Diretora Flávia Perlingeiro e do Diretor Otto Lobo.
* O Diretor Alexandre Rangel estava impedido e não participou do julgamento do processo.
2. O PAS CVM 19957.003175/2020-50 foi instaurado pela Superintendência de Relações com Empresas (SEP) para apurar a responsabilidade de Jorge Eduardo Saraiva (na qualidade de acionista controlador e membro do conselho de administração da Saraiva Livreiros S.A. – Em Recuperação Judicial), Jorge Saraiva Neto (na qualidade de conselheiro de administração da Saraiva) e Olga Maria Barbosa Saraiva (na qualidade de conselheira de administração da Saraiva) por supostas irregularidades (diluição injustificada e conflito de interesses) envolvendo a Saraiva, cujo plano de recuperação judicial previa a capitalização de adiantamento para futuro aumento de capital detido por Jorge Eduardo Saraiva contra a Companhia.
O julgamento deste processo foi iniciado em 16/8/2022, ocasião em que o Diretor Relator Alexandre Rangel votou pela absolvição de Jorge Eduardo Saraiva, Jorge Saraiva Neto e Olga Maria Barbosa Saraiva das acusações formuladas. Os fundamentos do voto foram resumidos da seguinte forma:
- Improcedência da acusação de diluição injustificada formulada contra os acusados (suposta infração ao art. 153, c/c o art. 170, §§ 1º e 7º, da Lei 6.404, e ao art. 2°, inciso IX do Anexo 30-XXXII, da Instrução CVM 480).
- Improcedência da acusação de exercício de voto em conflito de interesses formulada contra Jorge Eduardo Saraiva (na qualidade de acionista controlador da Companhia por suposta infração ao art. 115, §1º, da Lei 6.404).
- Improcedência da acusação de exercício de voto em conflito de interesses formulada contra Jorge Eduardo Saraiva (na qualidade de membro do conselho de administração da Companhia por suposta infração ao art. 156 da Lei 6.404).
O Presidente da CVM, João Pedro Nascimento, e o Diretor Otto Lobo acompanharam os fundamentos e as conclusões do voto do Diretor Relator, tendo apresentado manifestações de voto.
Em seguida, a sessão foi suspensa após pedido de vistas realizado pela Diretora Flávia Perlingeiro.
Reiniciado o julgamento em 8/11/2022, a Diretora Flávia Perlingeiro relatou divergência parcial quanto aos fundamentos e às conclusões apontados pelo Diretor Relator em relação às acusações em face de Jorge Eduardo Saraiva de violação (i) ao art. 115, §1º, da Lei 6.404, na qualidade de acionista controlador, por exercício abusivo do direito de voto, e (ii) ao art. 156 da Lei 6.404, na qualidade de membro do conselho de administração (CA), por ter votado na reunião do CA aprovando matéria na qual tinha interesse conflitante com o da Companhia.
A Diretora Flávia Perlingeiro apresentou sua divergência quanto à adoção da teoria do conflito material proposta pelo Diretor Relator em relação a ambas as acusações, sendo que votou (i) pela absolvição de Jorge Eduardo Saraiva, da acusação de exercício de voto em conflito de interesses, na qualidade de acionista controlador da Companhia (suposta infração ao art. 115, §1º, da Lei 6.404), ainda que por fundamento diverso do adotado pelo Diretor Relator; e (ii) pela condenação de Jorge Eduardo Saraiva, na qualidade de membro do conselho de administração da Saraiva, à multa de R$ 210.000,00, por ter votado na reunião do CA de 3/11/2019, aprovando matéria na qual tinha interesse conflitante com o da Companhia (infração ao art. 156 da Lei 6.404).
Quanto às demais acusações, a Diretora Flávia Perlingeiro acompanhou a conclusão do voto do Diretor Relator Alexandre Rangel pela absolvição dos acusados.
Diante do exposto, o Colegiado da CVM decidiu:
- Por maioria, pela absolvição de Jorge Eduardo Saraiva, da acusação de exercício de voto em conflito de interesses, na qualidade de membro do conselho de administração da Companhia (infração ao art. 156 da Lei 6.404).
- Por unanimidade, pela:
- absolvição de Jorge Eduardo Saraiva, da acusação de exercício de voto em conflito de interesses, na qualidade de acionista controlador da Companhia (infração ao art. 115, §1º, da Lei 6.404).
- absolvição de Jorge Eduardo Saraiva, Jorge Saraiva Neto e Olga Maria Barbosa Saraiva da acusação de diluição injustificada (infração ao art. 153, c/c o art. 170, §§ 1º e 7º, da Lei 6.404, e ao art. 2°, inciso IX do Anexo 30-XXXII, da Instrução CVM 480).
Veja mais: acesse o relatório, o voto e a manifestação complementar de voto do Diretor Relator Alexandre Rangel. Acesse as manifestações de voto do Presidente da CVM, João Pedro Nascimento, e dos Diretores Otto Lobo e João Accioly, e o voto vista da Diretora Flávia Perlingeiro.
3. O PAS CVM 19957.004392/2020-67 foi instaurado pela Superintendência de Relações com Empresas (SEP) para apurar a responsabilidade de Afam Empreendimentos e Negócios Comerciais Ltda. (na qualidade de acionista controladora da Springer S.A.), Walter Sacca (na qualidade de membro do conselho de administração e acionista controlador da Springer, por meio da Afam), Manuel Fernandes dos Ramos Varanda (na qualidade de diretor de relações com investidores da Springer) e Rogério Pinto Coelho Amato (na qualidade de membro do conselho de administração da Companhia) por supostas irregularidades (conflito de interesses, descumprimento do dever de diligência e falhas informacionais) relacionadas à alienação de participação societária detida pela Springer S.A. na Metro Eastwest LLC para a Phoenix Corporate Global International S.A., parte relacionada à Companhia.
O julgamento deste processo foi iniciado em 16/8/2022, e, após analisar o caso, o Diretor Relator Alexandre Rangel votou pelas seguintes condenações:
- Walter Sacca:
a. Na qualidade de membro do conselho de administração da Springer S.A.: à multa de R$ 350.000,00, por descumprimento do dever de diligência (infração ao art. 153 da Lei 6.404).
b. Na qualidade de acionista da Springer S.A: à inabilitação temporária de 69 meses para o exercício de cargo de administrador ou de conselheiro fiscal de companhia aberta, de entidade do sistema de distribuição ou de outras entidades que dependam de autorização ou registro na CVM, pelo exercício do direito de voto em conflito de interesses (infração ao art. 115, §1°, da Lei 6.404).
- Afam Empreendimentos e Negócios Comerciais Ltda. (na qualidade de acionista da Springer S.A.): à multa de R$ 9.200.000,00, pelo exercício do direito de voto em conflito de interesses (infração ao art. 115, §1°, da Lei 6.404).
- Rogério Pinto Coelho Amato (na qualidade de membro do conselho de administração da Springer S.A.): à multa de R$ 350.000,00, por descumprimento do dever de diligência (infração ao art. 153 da Lei 6.404).
- Manuel Fernandes dos Ramos Varanda (na qualidade de diretor de relações com investidores da Springer S.A.) à:
a. Multa de R$ 300.000,00, por ter divulgado fato relevante sobre a alienação da Metro, de forma incompleta, sem qualquer menção de que a referida operação envolvia partes relacionadas da Companhia (infração ao art. 3º da Instrução CVM 358, c/c o art. 157, § 4º, da Lei 6.404).
b. Multa de R$ 100.000,00, por não ter divulgado a comunicação sobre transações entre partes relacionadas, referente à Alienação Metro, via sistema Empresas.NET (infração ao art. 30-XXXIII da Instrução CVM 480).
c. Multa de R$ 100.000,00, por não ter divulgado, no quadro 16 do formulário de referência da Springer S.A. de 2017, as informações sobre a Alienação Metro para parte relacionada da Companhia, nos termos do anexo 24 da Instrução CVM 480 (infração ao art. 24 da Instrução CVM 480).
O Presidente da CVM, João Pedro Nascimento, e o Diretor Otto Lobo acompanharam os fundamentos e as conclusões do Diretor Relator, tendo apresentado manifestações de voto.
Em seguida, a sessão foi suspensa após pedido de vistas realizado pela Diretora Flávia Perlingeiro.
Reiniciado o julgamento em 8/11/2022, a Diretora Flávia Perlingeiro apresentou sua divergência quanto aos fundamentos apresentados pelo Diretor Relator em relação à adoção da teoria do conflito material, quanto à acusação formulada em face de Walter Sacca e Afam Empreendimentos e Negócios Comerciais Ltda., na qualidade de acionistas controladores da Springer, pelo exercício do direito de voto em conflito de interesses (infração ao art. 115, §1º, da Lei 6.404) e quanto à dosimetria das penas propostas pelo Diretor Relator em razão da referida infração.
Sendo assim, a Diretora Flávia Perlingeiro votou pela condenação de Walter Sacca e Afam Empreendimentos e Negócios Comerciais Ltda., na qualidade de acionistas controladores da Springer, à multa de R$ 2.300.000,00 para cada um dos acusados, pelo exercício do direito de voto em conflito de interesses (infração ao art. 115, §1º, da Lei 6.404).
Quanto às demais acusações, a Diretora Flávia Perlingeiro acompanhou a conclusão do voto do Diretor Relator Alexandre Rangel pela condenação dos acusados, bem como as penalidades por ele propostas.
Posteriormente, o Diretor João Accioly apresentou manifestação de voto, seguindo as colocações apresentadas pela Diretora Flávia Perlingeiro sobre dosimetria, divergindo apenas em relação à aplicação da agravante proposta, razão pela qual votou pela aplicação da multa no valor da pena-base. O Diretor Otto Lobo complementou a manifestação de voto apresentada em 16/8, e também seguiu as proposições apresentadas pela Diretora Flávia Perlingeiro em relação à dosimetria, às quais, ao final, foram também acompanhadas pelo Presidente João Pedro Nascimento.
Diante do exposto, o Colegiado da CVM decidiu:
- Por maioria, pela condenação de:
- Walter Sacca (na qualidade de acionista da Springer S.A): à multa de R$ 2.300.000,00, pelo exercício do direito de voto em conflito de interesses (infração ao art. 115, §1°, da Lei 6.404).
- Afam Empreendimentos e Negócios Comerciais Ltda. (na qualidade de acionista da Springer S.A.): à multa de R$ 2.300.000,00, pelo exercício do direito de voto em conflito de interesses (infração ao art. 115, §1°, da Lei 6.404).
- Por unanimidade, pela condenação de:
- Walter Sacca (na qualidade de membro do conselho de administração da Springer S.A.): à multa de R$ 350.000,00, por descumprimento do dever de diligência (infração ao art. 153 da Lei 6.404).
- Rogério Pinto Coelho Amato (na qualidade de membro do conselho de administração da Springer S.A.): à multa de R$ 350.000,00, por descumprimento do dever de diligência (infração ao art. 153 da Lei 6.404).
- Manuel Fernandes dos Ramos Varanda (na qualidade de diretor de relações com investidores da Springer S.A.) à:
a. Multa de R$ 300.000,00, por ter divulgado fato relevante sobre a alienação da Metro, de forma incompleta, sem qualquer menção de que a referida operação envolvia partes relacionadas da Companhia (infração ao art. 3º da Instrução CVM 358, c/c o art. 157, § 4º, da Lei 6.404).
b. Multa de R$ 100.000,00, por não ter divulgado a comunicação sobre transações entre partes relacionadas, referente à Alienação Metro, via sistema Empresas.NET (infração ao art. 30-XXXIII da Instrução CVM 480).
c. Multa de R$ 100.000,00, por não ter divulgado, no quadro 16 do formulário de referência da Springer S.A. de 2017, as informações sobre a Alienação Metro para parte relacionada da Companhia, nos termos do anexo 24 da Instrução CVM 480 (infração ao art. 24 da Instrução CVM 480).
Veja mais: acesse o relatório, o voto e a manifestação complementar de voto do Diretor Relator Alexandre Rangel. Acesse as manifestações de voto do Presidente da CVM, João Pedro Nascimento, dos Diretores João Accioly e Otto Lobo, a complementação à manifestação de voto, do Diretor Otto Lobo, e o voto vista da Diretora Flávia Perlingeiro.