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ATIVIDADE SANCIONADORA
CVM rejeita Termos de Compromisso em reunião do Colegiado
O Colegiado da Comissão de Valores Mobiliários, em reunião em 13/12/2022, analisou propostas de Termo de Compromisso dos seguintes processos administrativos sancionadores (PAS):
- PAS CVM 19957.005866/2018-73: Petro Rio S.A., Societé Mondiale Des Energies FIA e Bridge Administradora de Recursos Ltda.
- PAS CVM 19957.010489/2021-90: BDO RCS Auditores Independentes SS e Alfredo Ferreira Marques Filho.
Conheça os casos
1. Petro Rio S.A. apresentou nova proposta de termo de compromisso para encerramento do PAS CVM 19957.005866/2018-73, no qual é acusada por infração praticada na qualidade de então acionista da Oi S.A. – Em Recuperação Judicial.
A companhia propôs pagar à CVM R$ 700.000,00.
A Procuradoria Federal Especializada junto à Autarquia (PFE-CVM) já havia se manifestado, em proposta anterior, pela ausência de impedimento jurídico para celebração de acordo e, em complemento, quanto à nova proposta, concluiu não haver fato superveniente relevante e apto a alterar a decisão do Colegiado de rejeição por ausência de oportunidade e conveniência na celebração de termo de compromisso.
Após analisar o caso, a Diretora Flávia Perlingeiro votou pela rejeição da nova proposta, tendo em vista que, embora essa contemple pagamento de contrapartida financeira em valor superior à anteriormente apresentada, não houve alteração dos fundamentos da decisão anterior do Colegiado. A Diretora ressaltou a ausência de conveniência e oportunidade, diante das especificidades do caso, o que já havia sido reconhecido pelo Colegiado quando da análise da proposta de termo de compromisso anterior, e foi reforçado pela atual etapa processual do processo, pautado para julgamento.
Os demais membros do Colegiado, acompanhando o entendimento e os fundamentos apontados pela Diretora Relatora, rejeitaram, por unanimidade, a proposta de termo de compromisso.
Mais informações
O PAS CVM 19957.005866/2018-73 foi instaurado pela Superintendência de Relações com Empresas (SEP), em face de Petro Rio S.A., Societé Mondiale des Energies FIA e Bridge Administradora de Recursos Ltda. (na qualidade de administradora e gestora do FIA), pela ausência de divulgação de atuação conjunta na qualidade de acionistas da Oi S.A. - Em Recuperação Judicial (infração ao art. 12 da Instrução CVM 358 – vigente à época).
Destaca-se que a Petro Rio S.A. já havia apresentado proposta de termo de compromisso, que foi rejeitada, em 6/8/2019, em razão do entendimento do Colegiado de que este caso não seria vocacionado para encerramento por meio de termo de compromisso, devido às suas especificidades.
Acesse o voto da Diretora Relatora Flávia Perlingeiro.
2. BDO RCS Auditores Independentes SS (na qualidade de auditor independente) e Alfredo Ferreira Marques Filho (na qualidade de sócio e responsável técnico da BDO) apresentaram proposta de termo de compromisso para encerramento do PAS CVM 19957.010489/2021-90.
A Procuradoria Federal Especializada junto à Autarquia (PFE-CVM) concluiu não haver impedimento jurídico para celebrar o acordo.
Após negociações com o Comitê de Termo de Compromisso (CTC), os proponentes não concordaram com o aprimoramento de pagamento à CVM proposto pelo CTC, no valor de R$ 987.840,00, sendo R$ 705.600,00 para BDO e R$ 282.240,00 para Alfredo Filho.
Sendo assim, o CTC recomendou a rejeição do acordo.
O Colegiado da CVM acompanhou a decisão do CTC e rejeitou, por unanimidade, o Termo de Compromisso com BDO RCS Auditores Independentes SS e Alfredo Ferreira Marques Filho.
Mais informações
O PAS CVM 19957.010489/2021-90 foi instaurado pela Superintendência de Normas Contábeis e de Auditoria (SNC) para apurar a responsabilidade de BDO RCS Auditores Independentes SS e Alfredo Ferreira Marques Filho por suposta inobservância de normas brasileiras de contabilidade para auditoria independente de informação contábil histórica (vigentes à época) e do previsto nos itens 23, 24 e 25 da NBC TA 540, ao realizarem os trabalhos de auditoria das Demonstrações Financeiras do O.P. Fundo de Investimento em Participações Multiestratégia (anteriormente denominado G.T.II Fundo de Investimento em Participações) relativas aos exercícios sociais de 2016 e de 2017 (infração aos arts. 20 e 25, IV, da Resolução CVM 23).