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ATIVIDADE SANCIONADORA
CVM rejeita Termo de Compromisso com Next Auditores Independentes S/S e responsável técnico
O Colegiado da Comissão de Valores Mobiliários (CVM), em reunião em 25/10/2022, analisou propostas de Termo de Compromisso dos seguintes Processos Administrativos:
- PAS CVM 19957.010255/2021-42: Next Auditores Independentes S/S e Ricardo Artur Spezia.
- PA CVM 19957.007273/2022-28: Vinicius Faraj.
- PAS CVM 19957.006343/2021-40: Prosperidade Investimentos Agente Autônomo de Investimentos LTDA.
Conheça os casos
1. Next Auditores Independentes S/S e Ricardo Artur Spezia, na qualidade de responsável técnico, apresentaram proposta conjunta de termo de compromisso para encerramento do PAS CVM 19957.010255/2021-42.
A Procuradoria Federal Especializada junto à Autarquia (PFE-CVM) concluiu haver impedimento jurídico para realizar o acordo.
Após analisar a proposta, o Comitê de Termo de Compromisso (CTC) sugeriu a rejeição da proposta, tendo em vista as manifestações da Superintendência de Supervisão de Securitização (solicitada pelo CTC) e da PFE/CVM, indicando que a celebração do acordo não seria oportuna e conveniente para o encerramento do caso.
O Colegiado da CVM acompanhou a decisão do CTC e rejeitou o Termo de Compromisso com Next Auditores Independentes S/S e Ricardo Artur Spezia.
Mais informações
O PAS CVM 19957.010255/2021-42 foi instaurado pela Superintendência de Normas Contábeis e de Auditoria (SNC) apara apurar suposto descumprimento do disposto nos itens 3, 5, 11 e A9 da NBC TA 200 (R1); nos itens 14, 20, 22, 23, 24, 32, 33, 39, A96 e A135 da NBC TA 540 (R2); nos itens 4, 8, 9, 11, 15, A1, A4, A5, A10, A13, e A17 da NBC TA 450 (R1) ; nos itens 7 e 8 da NBC TA 706; e nos itens 4, 5, 9, 13,23 e A7 da NBC TA 705 (infração, em tese, do art. 20 da Instrução CVM 308 – vigente à época).
Acesse o parecer do termo de compromisso.
2. Vinicius Faraj, na qualidade de diretor operacional da Construtora Tenda S.A., apresentou proposta de termo de compromisso, previamente à instauração de Processo Administrativo Sancionador, para encerramento do PA CVM 19957.007273/2022-28.
A Procuradoria Federal Especializada junto à Autarquia (PFE-CVM) concluiu não existir impedimento jurídico para a celebração do acordo.
Após negociações com o Comitê de Termo de Compromisso (CTC), o proponente se comprometeu a pagar à CVM R$ 265.275,00 (valor atualizado pelo IPCA desde 25/1/2022 até a data do efetivo pagamento).
Sendo assim, o CTC entendeu ser oportuna e conveniente a aceitação do acordo.
O Colegiado acompanhou a decisão do CTC e aceitou o Termo de Compromisso com Vinicius Faraj.
Mais informações
O PA CVM 19957.007273/2022-28 teve origem a partir do envio de autodenúncia (de Vinícius Faraj), apresentada em 27/6/2022, informando ter realizado, em 25/1/2022, a venda de 27.000 ações da Companhia desconhecendo estar de posse de informação relevante não divulgada e com o objetivo de, exclusivamente, obter liquidez para quitar compromissos assumidos na aquisição de imóveis (infração, em tese, ao art. 13 da Resolução CVM 44).
Acesse o parecer do termo de compromisso.
3. Prosperidade Investimentos Agente Autônomo de Investimentos LTDA. apresentou proposta de termo de compromisso para encerramento do PAS CVM 19957.006343/2021-40.
A Procuradoria Federal Especializada junto à Autarquia (PFE-CVM) concluiu não existir impedimento jurídico para a celebração do acordo.
Após negociações com o Comitê de Termo de Compromisso (CTC), o proponente se comprometeu a pagar à CVM R$ 600.000,00.
Sendo assim, o CTC entendeu ser oportuna e conveniente a aceitação do acordo.
O Colegiado acompanhou a decisão do CTC e aceitou o Termo de Compromisso com Prosperidade Investimentos Agente Autônomo de Investimentos LTDA.
Mais informações
O PAS CVM 19957.006343/2021-40 foi instaurado pela Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários (SMI) para apurar suposta:
- delegação a terceiros da execução de serviços de Agente Autônomo de Investimento (infração, em tese, ao art. 13, VI, da Instrução CVM 497 – vigente à época);
- atuação como analista de valores mobiliários (infração, em tese, ao art. 13, IV, da Instrução CVM 497 – vigente à época).
Acesse o parecer do termo de compromisso.