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NORMATIZAÇÃO
CVM realiza ajustes pontuais nas Resoluções 80, 160 e 161
A Comissão de Valores Mobiliários (CVM) edita hoje, 29/11/2022, a Resolução CVM 173, que altera as Resoluções CVM 80, 160 e 161, promovendo retificações pontuais nessas regras, em decorrência de interações com participantes do mercado após a reforma das regras de ofertas públicas de distribuição de valores mobiliários, ocorrida em julho deste ano.
Mudanças
A Resolução CVM 173 modifica as regras vigentes em quatro pontos:
- Alteração da Resolução CVM 80: para que emissores não sejam obrigados a reentregar o formulário de referência ao realizar uma oferta pública sujeita ao rito de registro automático que seja destinada a investidores profissionais. Assim, é mantido o procedimento que já é observado atualmente em relação a ofertas regidas pela Instrução CVM 476.
- Ajustes nas Resoluções CVM 160 e 161: para substituir o termo “partes relacionadas” por “pessoas vinculadas”, que já é empregado na norma com objetivo similar, além de trazer maior clareza sobre os agentes incluídos na definição de “pessoas vinculadas”.
- Ajustes na Resolução CVM 160:
i) para esclarecer o alcance da vedação à negociação de valores mobiliários objeto de oferta pública, sem modificar o mérito dessa vedação, na forma como historicamente interpretada pela CVM.
ii) para permitir que o benefício do rito de registro automático originalmente previsto para debêntures incentivadas emitidas por sociedades de propósito específico possa ser aplicado a debêntures emitidas por todos os agentes capazes de emitir tais debêntures, nos termos da Lei 12.431.
Por envolver apenas alterações pontuais e de baixo impacto, a Resolução CVM 173 não foi submetida a consulta pública ou análise de impacto regulatório.
Atenção
A Resolução CVM 173 entra em vigor em 2/1/2023.
Mais informações
Acesse o Ofício Interno CVM/SDM/GDN-1 08/22 e a Resolução CVM 173.