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NORMATIZAÇÃO
CVM publica novo Marco Regulatório dos Fundos de Investimento
Uma indústria de fundos mais moderna, eficiente e competitiva
A Comissão de Valores Mobiliários (CVM) edita hoje, 23/12/22, a Resolução CVM 175 , inicialmente composta por uma parte geral, aplicável a todos os fundos de investimento, e regras específicas para os fundos de investimento financeiro (FIF) e fundos de investimento em direitos creditórios (FIDC). O projeto resultou na revogação de 38 normas, que doravante ficam melhor sistematizadas em uma única norma. Esse número é um bom indicativo da magnitude da entrega da CVM à sociedade.
Por meio da nova regulamentação para os fundos, a CVM busca refletir avanços fundamentais para maior eficiência no funcionamento do mercado de fundos, assim como reduzir custos de observância para seus participantes, sem desconsiderar a proteção dos investidores, mandato fundamental da Autarquia.
“Inovação e modernização. A nova regra de Fundos de Investimento retrata a relevância de um ambiente regulatório sólido e funcional para esta indústria tão importante do Mercado de Capitais do Brasil. Seguimos uma metodologia inovadora em que adotamos Normas Gerais aplicáveis a todos os Fundos de Investimento, que são complementadas por regras em específico contidas em cada um dos anexos, que regulam as diferentes categorias de fundos de investimento existentes. Neste primeiro momento, a regra está sendo complementada pelos anexos do FIF e do FIDC, com a conveniência e flexibilidade de posterior complementação por outras categorias de fundos. Assim, a Resolução CVM 175 poderá ser aprimorada, sempre que necessário, por meio dos anexos que se sucederão. Além disso, um arcabouço único e objetivo facilita o entendimento e contribui na redução do chamado custo de observância regulatória. Menos custos, mais oportunidades”.
João Pedro Nascimento, presidente da CVM.
Maior segurança para o patrimônio dos investidores
Um dos pilares da reforma foram as inovações introduzidas no ordenamento jurídico pela Lei de Liberdade Econômica, tendo como destaques a:
i) limitação da responsabilidade de cada cotista ao valor das cotas subscritas;
ii) possibilidade de os fundos contarem com classes de cotas com patrimônios segregados para cada classe; e
iii) aplicação do instituto da insolvência civil aos fundos.
“A possibilidade de constituição de patrimônios segregados dentro de um único fundo cria incontáveis novas oportunidades de estruturação de produtos e de diminuição de custos para a indústria de fundos de investimento no Brasil”.
Antonio Berwanger, Superintendente de Desenvolvimento de Mercado
Novas possibilidades de investimentos para FIF e seu público investidor
O Anexo Normativo I da Resolução, que trata dos denominados FIF (Ações, Cambiais, Multimercado e em Renda Fixa) também apresenta novidades, tais como:
i) possibilidades de investimento nos comumente denominados “ativos ambientais” e em criptoativos;
ii) ampliação de limites de concentração por tipo de ativo financeiro; e
iii) estabelecimento de limites de exposição ao risco de capital.
“Em relação aos FIF, podemos destacar a possibilidade de que, uma vez presentes certos requisitos, fundos destinados ao público em geral possam aplicar até a totalidade de seu patrimônio em ativos financeiros no exterior”.
Daniel Maeda, Superintendente de Supervisão Investidores Institucionais
FIDC: novos caminhos e desafios
Também foram implementadas novidades com relação aos FIDC, como a:
i) atribuição de responsabilidade ao gestor pela estruturação do fundo, bem como pela verificação do lastro dos direitos creditórios;
ii) necessidade de os direitos creditórios serem submetidos a registro; e
iii) a possibilidade, sob certas condições, de realização das operações denominadas “originar-para-distribuir”.
“Com a modernização da regulamentação, estamos seguros em permitir o acesso do público de varejo às cotas de FIDC, assim disponibilizando uma nova classe de ativos para esse público”.
Bruno Gomes, Superintendente de Supervisão de Securitização e do Agronegócio
CVM no suporte às finanças sustentáveis
A agenda ASG também teve espaço na proposta. A norma restringe a utilização de termos correlatos às finanças sustentáveis na denominação aos fundos, cujas políticas de investimento busquem originar benefícios ambientais. O regulamento do fundo e seu material de divulgação devem tratar da matéria.
A solução adotada para a temática de investimentos socioambientais é pouco invasiva, aderente a práticas de mercados mais desenvolvidos e tem foco na prestação de informações ao público investidor e no combate ao greenwashing.
Claudio Maes, Gerente de Desenvolvimento de Normas
Audiência Pública SDM 08/21 – Insider Trading em Fundos Imobiliários
As propostas discutidas com o mercado e o público em geral por meio da Audiência Pública SDM 08/21 foram incorporadas à parte geral da Resolução CVM 175. A CVM acatou as sugestões de aplicar as regras a todos os fundos fechados que sejam admitidos à negociação e não somente aos fundos imobiliários.
Ademais, foram acolhidas as sugestões para adoção de planos de investimento por parte dos destinatários da norma, em alinhamento com o disposto na Resolução CVM 44.
Mais informações
As categorias de fundos ainda não abrangidas terão seus Anexos Normativos inseridos na Resolução antes do início de sua vigência, em 3/4/23 (uma vacatio legis de cerca de 3 meses).
Por fim, cabe registrar que a CVM está trabalhando, em projeto à parte, na modernização do regime informacional dos fundos de investimento,
com vistas a torná-lo mais eficiente, menos custoso e com informações consideradas mais úteis para os investidores.
Atenção!
A Resolução CVM 175 entra em vigor em 3/4/2023.
Resolução e relatórios
A edição da Resolução CVM 175 contempla dois itens da Agenda Regulatória 2022 .
Acesse os relatórios da Audiência Pública 8/20 e da Audiência Pública 8/21 e a Resolução CVM 175 .