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ATIVIDADE SANCIONADORA
CVM multa membros da diretoria da Feniciapar S.A. por irregularidades em informações periódicas da companhia
A Comissão de Valores Mobiliários (CVM) julgou, em 20/9/2022, os seguintes processos administrativos sancionadores (PAS):
- PAS CVM SEI 19957.008185/2021-62: Renato Simeira Jacob, Jorge Wilson Simeira Jacob, Antonio Carlos Caio Simeira Jacob e Massaru Kashiwagi.
- PAS CVM SEI 19957.001089/2020-11: Olymp Forex e Wescley Muniz Barbosa.
Conheça os casos
1. O PAS CVM SEI 19957.008185/2021-62 foi instaurado pela Superintendência de Relações com Empresas (SEP) para apurar a responsabilidade de administradores da Feniciapar S.A. - Renato Simeira Jacob (na qualidade de diretor de relações com investidores), Jorge Wilson Simeira Jacob (na qualidade de presidente do Conselho de Administração e diretor presidente), Antonio Carlos Caio Simeira Jacob (na qualidade de membro do Conselho de Administração) e Massaru Kashiwagi (na qualidade de membro do Conselho de Administração) por não terem enviado à CVM informações periódicas, não terem elaborado demonstrações financeiras e não terem adotado providências necessárias para convocação de assembleias gerais ordinárias (infração ao art. 21, II, c/c o art. 24, §1°; ao art. 21, V, c/c o art. 29, II, e §1º; ao art. 21, III, c/c o art. 25, §2º - todos da Instrução CVM 480; e aos arts. 176 e 142, IV, c/c o art. 132 da Lei 6.404).
Após analisar o caso e acompanhando o voto do Diretor Relator Alexandre Rangel, o Colegiado da CVM decidiu, por unanimidade, pelas seguintes condenações:
- Renato Simeira Jacob:
a) multa de R$ 100.000, pela não entrega tempestiva dos Formulários de Referência dos exercícios sociais encerrados em 2020 e 2021 (infração ao art. 21, II, c/c o art. 24, §1º, da Instrução CVM 480).
b) multa de R$ 100.000, pela não elaboração e entrega dos Informes Trimestrais referentes ao 1º, 2º e 3º trimestres de 2020 e ao 1º trimestre de 2021 (infração ao art. 21, V, c/c o art. 29, II, e §1º, da Instrução CVM 480).
c) multa de R$ 85.000, pela não elaboração e entrega das demonstrações financeiras referentes ao exercício social encerrado em 31/12/2020 (infração aos art. 21, III, c/c o art. 25, §2º, da Instrução CVM 480 e ao art. 176 da Lei 6.404).
- Jorge Wilson Simeira Jacob:
a) Na qualidade de diretor presidente: multa de R$ 85.000, pela não elaboração e entrega das demonstrações financeiras referentes ao exercício social encerrado em 31/12/2020 (infração aos art. 21, III, c/c o art. 25, §2º, da Instrução CVM 480 e o art. 176 da Lei 6.404).
b) Na qualidade de presidente do Conselho de Administração: multa de R$ 85.000, pela não adoção de providência necessárias à convocação da Assembleia Geral Ordinária referente ao exercício social encerrado em 2020 (infração ao art. 142, IV, c/c o art. 132 da Lei 6.404).
- Antonio Carlos Caio Simeira Jacob e Massaru Kashiwagi: multa de R$ 85.000 cada um, pela não adoção de providência necessárias à convocação da Assembleia Geral Ordinária referente ao exercício social encerrado em 2020 (infração ao art. 142, IV, c/c o art. 132 da Lei 6.404).
Veja mais: acesse o relatório da área técnica e o voto do Diretor Relator Alexandre Rangel.
2. O PAS CVM SEI 19957.001089/2020-11 foi instaurado pela Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários (SMI) para apurar a responsabilidade de Wescley Muniz Barbosa e Olymp Forex por suposta realização de oferta pública de derivativos sem integrarem o sistema de distribuição de valores mobiliários (infração ao art. 16, I, c/c o art. 19, caput e §1º, da Lei 6.385).
Após analisar o caso e acompanhando o voto da Diretora Relatora Flávia Perlingeiro, o Colegiado da CVM decidiu, por unanimidade, pela absolvição de Wescley Muniz Barbosa e Olymp Forex das acusações formuladas.
Veja mais: acesse o relatório e voto da Diretora Relatora Flávia Perlingeiro.