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JULGAMENTO
CVM multa em R$ 1,75 milhão acusados por irregularidades em administração, gestão e custódia de FIDC, além de operação fraudulenta no mercado
A Comissão de Valores Mobiliários (CVM) julgou em, 17/5/2022, o processo administrativo sancionador (PAS) CVM SEI 19957.008901/2016-44 (RJ2017/02029).
O processo foi instaurado pela Superintendência de Supervisão de Investidores Institucionais (SIN) para apurar a responsabilidade de:
- Trendbank, Adolpho Neto, Banco Santander, Banco Finaxis, Edilberto Pereira, Planner e Carlos Souza, por supostas irregularidades na administração, gestão e custódia do fundo de investimento em direitos creditórios FIDC Multisetorial.
- Trendbank e Adolpho Neto, na qualidade de gestor do Fundo e respectivo diretor responsável, por suposta operação fraudulenta no mercado de valores mobiliários (infração ao item II, "c", da Instrução CVM 08).
Após analisar o caso e acompanhando o voto do relator do processo, o Presidente da CVM Marcelo Barbosa, o Colegiado da CVM decidiu, por unanimidade, aplicar as seguintes condenações:
- a Trendbank: multa de R$500.000,00, pela prática de operação fraudulenta no mercado de valores mobiliários relativa às operações do FIDC Multisetorial (infração ao item II, "c", da Instrução CVM 8, vedada pelo item I da mesma norma).
- a Adolpho Neto: multa de R$500.000,00, pela prática de operação fraudulenta no mercado de valores mobiliários relativa às operações do FIDC Multisetorial (infração ao item II, "c", da Instrução CVM 8, vedada pelo item I da mesma norma).
- a Banco Santander:
a) multa de R$150.000,00, por infração ao art. 38, I, da Instrução CVM 356.
b) multa de R$150.000,00, por infração ao art. 38, III, da Instrução CVM 356.
c) multa de R$150.000,00, por infração ao art. 38, IV, da Instrução CVM 356.
- a Banco Finaxis: multa de R$100.000,00, por infração aos arts. 65, XV, e 65-A, I, ambos da Instrução CVM 409, aplicável aos fundos de investimento em direitos creditórios por força de seu art. 119-A.
- a Edilberto Pereira: multa de R$50.000,00, por infração aos arts. 65, XV, e 65-A, I, ambos da Instrução CVM 409, aplicável aos fundos de investimento em direitos creditórios por força de seu art. 119-A.
- a Planner: multa de R$100.000,00, por infração aos arts. 65, XV, e 65-A, I, ambos da Instrução CVM 409, aplicável aos fundos de investimento em direitos creditórios por força de seu art. 119-A.
- a Carlos Arnaldo Souza: multa de R$50.000,00, por infração aos arts. 65, XV, e 65-A, I, ambos da Instrução CVM 409, aplicável aos fundos de investimento em direitos creditórios por força de seu art. 119-A.
Veja mais: acesse o relatório e voto do relator do processo, Marcelo Barbosa, Presidente da CVM.