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JULGAMENTO
CVM multa acusados por falhas na prestação de serviços intermediação e custódia de valores mobiliários
A Comissão de Valores Mobiliários (CVM) julgou, em 22/2/2022, os seguintes processos administrativos sancionadores:
1. PAS CVM SEI 19957.002314/2021-17 (RJ2021/02720): Motortec Indústria Aeronáutica S.A. e Roberto Marino Sangenito
2. PAS CVM SEI 19957.009592/2017-19 (SP2018/00204): Alpes Corretora de Câmbio, Títulos e Valores Mobiliários Ltda. – Em Liquidação Extrajudicial e Reginaldo Alves dos Santos
3. PAS CVM SEI 19957.002172/2018-84 (RJ2018/02019): Guilherme Ramos Guimarães
SAIBA MAIS SOBRE OS CASOS
1. O PAS CVM SEI 19957.002314/2021-17 (RJ2021/02720) foi instaurado pela Superintendência de Registro de Valores Mobiliários (SRE) para apurar a responsabilidade Motortec Indústria Aeronáutica S.A. e Roberto Marino Sangenito pela suposta oferta irregular de valores mobiliários (infração ao art. 19 da Lei 6.385 e aos arts. 2º e 4º da Instrução CVM 400) e embaraço à fiscalização da CVM (infração ao art. 1º, III, da Instrução CVM 491, c/c o art. 1º, IV, do Anexo 64, da Instrução CVM 607).
Após analisar o caso e acompanhando o voto do Diretor Relator Alexandre Rangel, o Colegiado da CVM decidiu, por unanimidade, absolver Motortec Indústria Aeronáutica S.A. e Roberto Marino Sangenito das acusações formuladas.
Saiba mais: acesse o relatório e voto do Diretor Relator Alexandre Rangel.
2. O PAS CVM SEI 19957.009592/2017-19 (SP2018/00204) foi instaurado pela Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários (SMI) para apurar a responsabilidade de Alpes Corretora de Câmbio, Títulos e Valores Mobiliários Ltda. – Em Liquidação Extrajudicial e Reginaldo Alves dos Santos (na qualidade de Diretor da Alpes) por supostas falhas na prestação de serviços intermediação e custódia de valores mobiliários (infração ao art. 12, I, da Instrução CVM 542, e aos arts. 30, caput e parágrafo único, e art. 32, I, ambos da Instrução CVM 505).
Após analisar o caso e acompanhando o voto do Diretor Relator Otto Lobo, o Colegiado da CVM decidiu, por unanimidade, aplicar as seguintes penalidades:
- Alpes Corretora de Câmbio, Títulos e Valores Mobiliários Ltda. – Em Liquidação Extrajudicial: multa de R$ 932.667,04, pela:
(i) transferência de custódia de valores mobiliários em desconformidade com as disposições legais aplicáveis e ao procedimento informado aos investidores (infração ao art. 12, I, da Instrução CVM 542);
(ii) apropriação de proventos de ações e de saldos financeiros pertencentes a 34 clientes, nos dias 28 e 29 de janeiro de 2016 e 1° de março de 2016, mediante o registro de débitos em conta corrente a título de erro operacional (infração ao art. 30, caput e parágrafo único, e art. 32, I, da Instrução CVM 505); e
(iii) falha na prestação de atendimento adequado a seus clientes (art. 30, caput e parágrafo único, da Instrução CVM 505).
- Reginaldo Alves dos Santos: multa de R$ 300.000,00, pela:
(i) falha no dever de dirigir as atividades da corretora em conformidade com as normas aplicáveis ao serviço de custódia (infração ao art. 12, I, c/c o art. 16, I, da Instrução CVM 542);
(ii) falha no dever de dirigir as atividades da corretora em conformidade com as normas aplicáveis aos intermediários, em razão da apropriação indevida de recursos de clientes (infrção ao art. 30, caput e parágrafo único, e art. 32, I, c/c o art. 4°, I, da Instrução CVM 505); e
(iii) falha no dever de dirigir as atividades da corretora em conformidade com as normas aplicáveis aos intermediários, em razão do inadequado atendimento aos clientes (infração ao art. 30, caput e parágrafo único, c/c o art. 4°, I, da Instrução CVM 505).
Saiba mais: acesse o relatório e voto do Diretor Relator Otto Lobo.
3. O PAS CVM SEI 19957.002172/2018-84 (RJ2018/02019) foi instaurado pela Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários (SMI) para apurar a responsabilidade de Guilherme Ramos Guimarães pela suposta atuação no mercado de valores mobiliários sem autorização da CVM (infração ao art. 16, I, da Lei 6.385).
Após analisar o caso e acompanhando o voto do Diretor Relator Otto Lobo, o Colegiado da CVM decidiu, por unanimidade, absolver Guilherme Ramos Guimarães pela acusação formulada.
Saiba mais: acesse o relatório e voto do Diretor Relator Otto Lobo.
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