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JULGAMENTO
CVM multa acusados por falhas envolvendo fundo de investimento em direitos creditórios
A Comissão de Valores Mobiliários (CVM) julgou, em 15/3/2022, os seguintes processos administrativos sancionadores:
1. PAS CVM SEI 19957.002596/2017-68 (02596/2017): Banco Internacional do Funchal (Brasil) S.A., Fer&Ros Consultoria Financeira e Apoio Administrativo Ltda., Fernando Antonio Ramos e Werneck Silva Couto
2. PAS CVM SEI 19957.006688/2016-36 (RJ2016/8375): Banco Santander (Brasil) S.A., Banco Petra S.A. (atualmente denominado Banco Finaxis S.A.) e Edilberto Pereira
SAIBA MAIS SOBRE OS CASOS
1. O PAS CVM SEI 19957.002596/2017-68 (02596/2017) foi instaurado pela Superintendência de Processos Sancionadores (SPS) para apurar a responsabilidade de Banco Internacional do Funchal (Brasil) S.A., Fer&Ros Consultoria Financeira e Apoio Administrativo Ltda., Fernando Antonio Ramos e Werneck Silva Couto por suposta realização de operações com resultados previamente acertados, configurando a criação de condições artificiais de demanda, oferta ou preço (infração ao inciso I c/c o inciso II, “a”, da Instrução CVM 08 – vigente à época dos fatos).
Também foi apurada a responsabilidade de Icap do Brasil Corretora de Títulos e Valores Mobiliários Ltda. (na qualidade de sucessora da Arkhe Distribuidora de Títulos e Valores Mobiliários S.A.), corretora que intermediou parte das referidas operações, por suposta falha no dever de monitorá-las e não realização das comunicações cabíveis (infração ao art. 6º, II e VII, e art. 7º, I e II, da Instrução CVM 301 – vigente à época dos fatos).
Após analisar o caso e acompanhando o voto do relator do processo, Marcelo Barbosa, Presidente da CVM, o Colegiado da CVM decidiu, por unanimidade, pela:
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extinção da punição de Icap em relação à acusação de infração ao art. 6º, II e VII, e art. 7º, I e II, da Instrução CVM 301.
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condenação do Banco Banif à multa de R$373.899,19, correspondente a 50% do valor da operação irregular atualizado pelo IPCA desde 25/11/2009, pela realização de operações que caracterizaram a criação de condições artificiais de oferta, demanda ou preço (infração ao inciso I da Instrução CVM 08).
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condenação de Werneck Silva Couto à multa de R$373.899,19, correspondente a 50% do valor da operação irregular atualizado pelo IPCA desde 25/11/2009, pela realização de operações que caracterizaram a criação de condições artificiais de oferta, demanda ou preço (infração ao inciso I da Instrução CVM 08).
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condenação de Fernando Antonio Ramos à multa de R$373.899,19, correspondente a 50% do valor da operação irregular atualizado pelo IPCA desde 25/11/2009, pela realização de operações que caracterizaram a criação de condições artificiais de oferta, demanda ou preço (infração ao inciso I da Instrução CVM 08).
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absolvição da Fer&Ros da acusação de realização de operações que caracterizaram a criação de condições artificiais de oferta, demanda ou preço.
A Diretora Flávia Perlingeiro apresentou breve manifestação de voto para esclarecer seu entendimento a respeito do acolhimento da preliminar de extinção de punibilidade da ICAP.
Veja mais: relatório e voto do relator do processo, Marcelo Barbosa, Presidente da CVM, e manifestação de voto da Diretora Flávia Perlingeiro.
2. O PAS CVM SEI 19957.006688/2016-36 (RJ2016/8375) foi instaurado pela Superintendência de Relações com Investidores Institucionais (SIN) para apurar a responsabilidade de Banco Santander (Brasil) S.A. por supostas falhas nas atividades de cobrança dos direitos creditórios; de guarda e manutenção de documentos relativos aos direitos creditórios e demais ativos da carteira de fundo de investimento em direitos creditórios e de verificação de lastro (infração ao art. 38, VII, “b”; art. 38, V e VI, c/c o art. 38, §9º, I e II, “b”, e §10, II; art. 38, III; e art. 38, §9º, II, “a” c/c art. 38, §10º, II da Instrução CVM 356, conforme alterada pela Instrução CVM 531).
Também foi apurada a responsabilidade de Banco Petra S.A. e Edilberto Pereira (na qualidade de diretor responsável pela administração de fundos de investimento em direitos creditórios do Banco Petra) pela falha na supervisão das atividades de custódia desempenhadas pelo Banco Santander; por não disponibilizar em página na internet as regras e procedimentos referentes à verificação de lastro dos direitos creditórios e guarda da documentação do Fundo; e por não prever no Regulamento do Fundo os prazos referentes às atividades de recebimento e verificação da documentação lastro pelo custodiante (infração ao art. 39, §4º; art. 38, §10, III; e art. 38, §12, I da Instrução CVM 356, conforme alterada pela Instrução CVM 531)
Após analisar o caso e acompanhando o voto do Diretor Relator, Otto Lobo, o Colegiado da CVM decidiu, por unanimidade, aplicar as seguintes penalidades:
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Banco Santander (Brasil) S.A.: multa de R$ 500.000,00, por falha no dever de cobrança e recebimento em nome do RED FIDC (infração ao art. 38, VII, “b” da Instrução CVM 356); por descumprimento ao dever de guarda e documentação dos documentos referentes ao Fundo (infração ao art. 38, V e VI, c/c o §9º, I e II, “b”, e §10, II, da Instrução CVM 356); e por violação ao dever de verificação de lastro dos ativos (infração ao art. 38, III, §9º, II, ‘a’, c/c o §10, II, da Instrução CVM 356).
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Banco Petra S.A. (atualmente denominado Banco Finaxis S.A.): multa de R$ 400.000,00, por deixar de divulgar informações referentes às regras e procedimentos de verificação de lastro dos direitos creditórios (infração ao art. 38, §10, III, da Instrução CVM 356); por omitir no regulamento do RED FIDC prazos referentes às atividades de recebimento e verificação da documentação de lastro pelo custodiante (infração ao art. 38, §12, I, da Instrução CVM 356); e por falhar no dever de supervisão das atividades de custódia (infração ao art. 39, §4º, da Instrução CVM 356).
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Edilberto Pereira: multa de R$ 100.000,00, por deixar de divulgar informações referentes às regras e procedimentos de verificação de lastro dos direitos creditórios (infração ao art. 38, §10, III, da Instrução CVM 356); por omitir no regulamento do RED FIDC prazos referentes às atividades de recebimento e verificação da documentação de lastro pelo custodiante (infração ao art. 38, §12, I, da Instrução CVM 356); e por falhar no dever de supervisão das atividades de custódia (infração ao art. 39, §4º, da Instrução CVM 356).
Veja mais: relatório e voto do Diretor Relator Otto Lobo.
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