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ATIVIDADE SANCIONADORA
CVM multa acusados em processo envolvendo prática de front running em negócios realizados contra a Fundação Petros
A Comissão de Valores Mobiliários (CVM) julgou, em 11/10/2022, os seguintes processos administrativos sancionadores (PAS):
- PAS CVM SEI 19957.009863/2018-17 (RJ2018/7223): M. Invest Planejamento e Administração de Shopping Center S.A., Cyro Santiago Rodrigues e Lorival Rodrigues.
- PAS CVM SEI 19957.005174/2019-14: Carlos Maurício da Silva Maduro, Luiz Felipe Ribeiro Barbosa, Alex da Silva Jorge, Gustavo Adolfo Magalhães Machado, João Pedro Cerva Themudo e Cristiane de Souza Veiga.
Conheça os casos
1. O PAS CVM SEI 19957.009863/2018-17 (RJ2018/7223) foi instaurado pela Superintendência de Registro de Valores Mobiliários (SRE) para apurar eventual responsabilidade da M. Invest Planejamento e Administração de Shopping Center S.A. e de seus administradores por suposta (i) não elaboração tempestiva de demonstrações financeiras referentes aos exercícios encerrados em 31/12/2015 e 31/12/2016; e (ii) não elaboração e submissão aos auditores independentes e não divulgação de demonstrações financeiras referentes ao exercício encerrado em 31/12/2017 (infração ao art. 176, da Lei 6.404, e ao art. 17, da Instrução CVM 476).
Após analisar o caso e acompanhando o voto do Diretor Relator Otto Lobo, o Colegiado da CVM decidiu, por unanimidade*, pela:
- absolvição de M. Invest Planejamento e Administração de Shopping Center S.A. da acusação formulada.
- condenação de Cyro Santiago Rodrigues e Lorival Rodrigues, na qualidade de administradores e controladores indiretos da M. Invest e responsáveis pela emissão de debêntures (de acordo com o art. 17, §4°, da Instrução CVM 476):
a) à multa de R$ 100.000,00, cada um, por não elaborarem tempestivamente as demonstrações financeiras referentes aos exercícios sociais encerrados em 31/12/2015 e 31/12/2016 (infração ao art. 17, III, da Instrução CVM 476, e do art. 176 da Lei 6.404).
b) à multa de R$ 120.000,00, cada um, por não elaborarem as demonstrações financeiras referentes ao exercício social encerrado em 31/12/2017 (infração ao art. 17, I, II e III, da Instrução CVM 476, e do art. 176 da Lei 6.404).
Veja mais: acesse o relatório e o voto do Diretor Otto Lobo.
2. O PAS CVM SEI 19957.005174/2019-14 foi instaurado pela Superintendência de Processos Sancionadores (SPS) para apurar a responsabilidade de Alex Jorge, Carlos Maduro, Gustavo Machado, João Themudo, Cristiane Veiga e Luiz Barbosa por suposta prática não equitativa no mercado de valores mobiliários, na modalidade de front running, em negócios realizados com valores mobiliários contra a Fundação Petros no período de 2/1/2016 a 31/5/2017 (infração ao item II, "d", c/c o item I, da Instrução CVM 08).
Após analisar o caso e acompanhando o voto do relator do processo, João Pedro Nascimento, Presidente da CVM, o Colegiado da CVM decidiu, por unanimidade*, pela condenação da acusação formulada de:
- Alex Jorge: multa de R$ 1.485.572,45, equivalente a duas vezes e meia o valor da vantagem econômica indevidamente obtida com as operações irregulares, corrigido pelo IPCA/IBGE.
- Carlos Maduro: multa de R$ 269.011,27 equivalente a duas vezes e meia o valor da vantagem econômica indevidamente obtida com as operações irregulares, corrigido pelo IPCA/IBGE.
- Gustavo Machado: multa de R$ 539.241,25, equivalente a duas vezes e meia o valor da vantagem econômica indevidamente obtida com as operações irregulares, corrigido pelo IPCA/IBGE.
- João Themudo: multa de R$ 268.056,77, equivalente a duas vezes e meia o valor da vantagem econômica indevidamente obtida com as operações irregulares, corrigido pelo IPCA/IBGE.
- Cristiane Veiga: multa de R$ 44.115,27, equivalente a duas vezes e meia o valor da vantagem econômica indevidamente obtida com as operações irregulares, corrigido pelo IPCA/IBGE.
- Luiz Barbosa: multa de R$ 500.000,00.
Veja mais: acesse o relatório e o voto do relator do processo, João Pedro Nascimento, Presidente da CVM.
* A Diretora Flávia Perlingeiro está em período de férias e não participou do julgamento.
CVM explica: o que é front running?
Operação vedada por oferecer vantagem indevida a um investidor que sabe que determinada operação será realizada em certo mercado ativo e a ela se antecipa.