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ATIVIDADE SANCIONADORA
CVM julga processos envolvendo Fibam Companhia Industrial
A Comissão de Valores Mobiliários (CVM) julgou, em 21/6/2022, os seguintes processos administrativos sancionadores (PAS):
1. PAS CVM SEI 19957.009140/2018-18: Alcides dos Santos, Eduardo Brunger Paperini, Luis Guilherme Silva Parra, Luiz Carlos Richieri, Marcos Henriques, Paolo Paperini, Raul Érico Alberto Gollmann, Raul Filgueiras Corrêa D'Oliveira, Ricardo Athos Paperini, Ricardo Brunger Paperini, Walter Silva e Werner Reimar Brunger (administradores e membros do conselho fiscal da Fibam Companhia Industrial)
2. PAS CVM SEI 19957.004869/2021-95: Paolo Paperini e Ricardo Athos Paperini (administradores da Fibam Companhia Industrial)
3. PAS CVM SEI 19957.009452/2018-13 (RJ2018/6637): Edgard Medeiros de Barros Júnior
CONHEÇA OS CASOS
1. O PAS CVM SEI 19957.009140/2018-18 foi instaurado pela Superintendência de Superintendência de Relações com Empresas (SEP) para apurar a responsabilidade de Alcides dos Santos, Eduardo Brunger Paperini, Luis Guilherme Silva Parra, Luiz Carlos Richieri, Marcos Henriques, Paolo Paperini, Raul Érico Alberto Gollmann, Raul Filgueiras Corrêa D'Oliveira, Ricardo Athos Paperini, Ricardo Brunger Paperini, Walter Silva e Werner Reimar Brunger (na qualidade de administradores e membros do conselho fiscal da Fibam Companhia Industrial) por supostas irregularidades nas demonstrações financeiras de 30/6/2016, 30/9/2016, 31/12/2016, 31/3/2017, 30/6/2017, 30/9/2017, 31/12/2017 e 31/3/2018.
Após analisar o caso e acompanhando o voto do Diretor Relator Alexandre Rangel, o Colegiado da CVM decidiu, por maioria, pela:
- extinção do processo sem julgamento do mérito, em relação a Eduardo Paperini, Werner Brunger e Luiz Carlos Richieri.
- condenação de Paolo Paperini à multa de R$ 224.000,00, por irregularidades no registro contábil de passivos tributários nas demonstrações financeiras de 30/6/2016, 30/9/2016, 31/12/2016, 31/3/2017, 30/6/2017, 30/9/2017, 31/12/2017 e 31/3/2018 (infração ao art. 153, c/c os arts. 176 e 177, caput e § 3°, da Lei 6.404, e aos arts. 26, 28 e 29 da Instrução CVM 480).
- condenação de Raul Gollmann à multa de R$ 126.000,00, por se manifestar pela aprovação das demonstrações financeiras de 30/6/2016, 30/9/2016, 31/12/2016, 31/3/2017, 30/6/2017 e 30/9/2017, que continham irregularidades no registro contábil de passivos tributários (infração ao art. 142, III e V, e ao art. 153 da Lei 6.404).
- absolvição de Ricardo Paperini e Ricardo Brunger por irregularidades no registro contábil de passivos tributários nas demonstrações financeiras (infração aos arts. 153, 176 e 177, caput e § 3°, da Lei 6.404; e aos arts. 26, 28 e 29 da Instrução CVM 480) e de Raul D'Oliveira e Marcos Henriques pela suposta ausência de manifestação sobre a obrigatoriedade de reconhecimento, pela Companhia, dos encargos financeiros oriundos de suas obrigações fiscais, quando da aprovação das demonstrações financeiras de 31.12.2017 (infração ao art. 165 da Lei 6.404).
- absolvição de Paolo Paperini, Ricardo Paperini, Ricardo Brunger (infração aos arts. 153, 176 e 177, caput e § 3°, da Lei 6.404, e aos arts. 26, 28 e 29 da Instrução CVM 480), Raul Gollmann (infração aos arts. 142, III e V, e 153 da Lei 6.404), Raul D'Oliveira e Marcos Henriques (infração art. 165 da Lei n° 6.404), pela suposta divulgação insuficiente de informações sobre os passivos tributários em notas explicativas às demonstrações financeiras da Companhia.
- absolvição de Alcides dos Santos, Walter Silva, Luis Guilherme Parra, Raul D'Oliveira e Marcos Henriques pela suposta não apresentação dos pareceres do conselho fiscal relativos às demonstrações financeiras de 31/12/2016 e 31/12/2017 (acusação de infração aos arts. 163, VI e VII, da Lei 6.404; e aos arts. 25, § 1°, III, e 28, I, da Instrução CVM 480).
Vale destacar que a Diretora Flávia Perlingeiro divergiu das razões e conclusões apenas quanto às absolvições de Ricardo Paperini e de Ricardo Brunger das acusações de infração aos arts. 153, 176 e 177, caput e § 3°, da Lei 6.404; e aos arts. 26, 28 e 29 da Instrução CVM 480 (vigente à época), por irregularidades no registro contábil de passivos tributários nas demonstrações financeiras de 30/6/2016, 30/9/2016, 31/12/2016, 31/3/2017, 30/6/2017, 30/9/2017, 31/12/2017 e 31/3/2018, no caso de Ricardo Paperini, e com relação às demonstrações financeiras de 30/6/2016 e 30/9/2016, no caso de Ricardo Brunger.
A Diretora acompanhou o entendimento da área técnica da CVM de que Ricardo Paperini e Ricardo Brunger devem responder por estas específicas acusações formuladas. Sendo assim, a Diretora Flávia Perlingeiro votou pela:
- condenação de Ricardo Paperini, na qualidade de Vice-Presidente da Fibam, à multa de R$ 224.000,00, pela acusação formulada acima.
- condenação de Ricardo Brunger, na qualidade de Diretor Industrial da Fibam, à multa de R$ 70.000,00, pela acusação formulada acima.
O Presidente da CVM, Marcelo Barbosa, acompanhou o voto da Diretora Flávia Perlingeiro.
Veja mais: acesse o relatório e o voto do Diretor Relator Alexandre Rangel e a manifestação de voto da Diretora Flávia Perlingeiro.
2. O PAS CVM SEI 19957.004869/2021-95 foi instaurado pela Superintendência de Superintendência de Relações com Empresas (SEP) para apurar a responsabilidade de Paolo Paperini e Ricardo Athos Paperini (na qualidade de administradores da Fibam Companhia Industrial) por suposto descumprimento das obrigações de (i) elaboração e envio de informações periódicas à CVM; (ii) elaboração de demonstrações financeiras; e (iii) convocação e realização de assembleias gerais ordinárias.
Após analisar o caso e acompanhando o voto do Diretor Relator Alexandre Rangel, o Colegiado da CVM decidiu, por maioria, pela:
- condenação de Paolo Paperini (na qualidade de diretor presidente e diretor de relação com investidores da Fibam):
(i) à multa de R$ 100.000,00, por não fazer elaborar tempestivamente e não enviar à CVM as demonstrações financeiras relativas aos exercícios sociais de 2018 e 2019 (infração ao art. 176, caput, da Lei 6.404; e aos arts. 21, III, 25, §2°, e 26 da Instrução CVM 480).
(ii) à multa de R$ 100.000,00, pela não elaboração e não entrega tempestiva do 1° ITR/2019, 2° ITR/2019, 3° ITR/2019, e 1° ITR/2020 (infração ao art. 21, V, e ao art. 29, caput e II, da Instrução CVM 480).
(iii) à multa de R$ 40.000,00, pelo não envio tempestivo dos formulários cadastrais referentes aos exercícios de 2019 e 2020 (infração ao art. 21, I, e ao art. 23, parágrafo único, da Instrução CVM 480).
- condenação de Paolo Paperini (na qualidade de presidente do conselho de administração da Companhia): à multa de R$ 70.000,00, por não diligenciar para a realização das AGOs relativas aos exercícios sociais encerrados em 2018 e 2019 (infração aos arts. 132 e 142, IV, da Lei 6.404).
- absolvição de Paolo Paperini da acusação de descumprimento do art. 21, IV, da Instrução CVM 480.
- absolvição de Ricardo Paperini de todas as acusações formuladas.
Vale destacar que a Diretora Flávia Perlingeiro divergiu das razões e conclusões apenas quanto à absolvição de Ricardo Paperini das acusações de infração:
- ao art. 176, caput, da Lei 6.404, ao art. 25, § 2º, e ao art. 26 da Instrução CVM 480 (vigente à época) ao não fazer elaborar as demonstrações financeiras relativas aos exercícios de 2018 e 2019, no prazo e na forma previstos na Lei 6.404 e nas normas da CVM; e
- ao art. 29, caput, da Instrução CVM 480, pela não elaboração dos Formulários de Informações Trimestrais referentes aos trimestres findos em 31/3/2019 (1º ITR/2019), 30/6/2019 (2º ITR/2019), 30/9/2019 (3º ITR/2019) e 31/3/2020 (1º ITR/2020).
A Diretora acompanhou o entendimento da área técnica da CVM de que Ricardo Paperini deve responder por estas específicas acusações formuladas. Sendo assim, a Diretora Flávia Perlingeiro votou pela condenação de Ricardo Paperini, na qualidade de Diretor Vice-Presidente da Fibam, à:
- multa de R$ 100.000,00, por não fazer elaborar tempestivamente as demonstrações financeiras relativas aos exercícios sociais de 2018 e 2019; e
- multa de R$ 100.000,00, pela não elaboração do 1° ITR/2019, 2° ITR/2019, 3° ITR/2019, e 1° ITR/2020.
O Presidente da CVM acompanhou o voto da Diretora Flávia Perlingeiro.
Veja mais: acesse o relatório da área técnica, o voto do Diretor Relator Alexandre Rangel e a manifestação de voto da Diretora Flávia Perlingeiro.
3. O PAS CVM SEI 19957.009452/2018-13 (RJ2018/6637) foi instaurado pela Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários (SMI) para apurar a responsabilidade de Edgard Medeiros de Barros Júnior, na qualidade de investidor, por suposta prática de manipulação de preços envolvendo diversos ativos, por meio de: (i) inserção de ofertas artificiais de compra e venda de ações que formavam camadas de ofertas, sem o propósito de fechar negócio (layering); e (ii) inserção de ordens artificiais de compra ou de venda com lotes expressivos de ações, sem o propósito de fechar negócio (spoofing), no período compreendido entre 15/2/2016 e 31/10/2017 (infração ao inciso I, c/c o item II, "b", da Instrução CVM 08 – vigente à época).
Após analisar o caso e acompanhando o voto do Diretor Relator Otto Lobo, o Colegiado da CVM decidiu, por unanimidade, pela condenação de Edgard Medeiros de Barros Júnior à multa de R$ 2.943.283,24, valor equivalente a uma vez e meia o valor da vantagem econômica obtida, atualizado pelo IPCA desde a data da última operação irregular em cada um dos períodos elencados pela Acusação até a presente data (detalhes no voto do Diretor Relator).
Veja mais: acesse o relatório e o voto do Diretor Relator Otto Lobo.