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ATIVIDADE SANCIONADORA
CVM inicia análise sobre propostas de Termo de Compromisso de executivos da Gol
O Colegiado da Comissão de Valores Mobiliários (CVM), em reunião de 9/8/2022, iniciou análise das propostas de Termo de Compromisso referentes ao Processo Administrativo Sancionador (PAS) CVM 19957.005572/2019-22, que tem como proponentes Henrique Constantino e Paulo Sérgio Kakinoff.
Conheça o caso
Henrique Constantino, na qualidade de acionista controlador e ex-vice-presidente do Conselho de Administração da Gol Linhas Aéreas Inteligentes S.A., e Paulo Sérgio Kakinoff, na qualidade de presidente da GOL, apresentaram propostas de termo de compromisso para encerramento do PAS CVM SEI 19957.005572/2019-22.
A Procuradoria Federal Especializada junto à Autarquia (PFE-CVM) concluiu não existir impedimento jurídico para a celebração do acordo.
Após negociações, o Comitê de Termo de Compromisso (CTC) deliberou por:
- rejeitar a proposta de Henrique Constantino, tendo em vista que, apesar das tentativas de negociações, a proposta não foi suficiente para obter o efeito paradigmático junto aos participantes do mercado de valores mobiliários, desestimulando a prática de condutas semelhantes; e
- aceitar a proposta de Paulo Sérgio Kakinoff, que se comprometeu a pagar à CVM R$ 350.000,00.
A deliberação do Colegiado foi suspensa após pedido de vista realizado pelo Diretor João Accioly.
Mais informações
O PAS CVM SEI 19957.005572/2019-22 foi instaurado pela Superintendência de Processos Sancionadores (SPS) para apurar as responsabilidades de:
- Henrique Constantino: por suposto desvio de poder, ao recomendar contratações e pagamentos da Gdav, Jesus.com, Viscaya, Henber e Objetiva em suposta troca de vantagens indevidas (infração, em tese, ao artigo 154, §2º, 'a', da Lei 6.404).
- Paulo Sérgio Kakinoff: por não ter atuado, em tese, com a devida diligência exigida para o cargo, quando das deliberações que deram seguimento às contratações e pagamentos, recomendados por Henrique Constantino, da Gdav, Jesus.com, Viscaya, Henber e Objetiva, sem que os cuidados de verificação de serviços efetivamente prestados ou proposta mais adequada para a Companhia fossem tomados (infração, em tese, ao art. 153 da Lei 6.404).
Acesse o parecer do termo de compromisso.