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CVM divulga orientações adicionais sobre Taxa de Fiscalização
As Superintendências de Supervisão de Investidores Institucionais (SIN) e de Supervisão de Securitização (SSE) da Comissão de Valores Mobiliários (CVM) publicam hoje o Ofício Circular CVM/SIN/SSE 4/2022. O documento traz orientações complementares sobre a incidência e o recolhimento da taxa de fiscalização dos mercados de títulos e valores mobiliários relativas à Lei 7.940.
As áreas técnicas da CVM esclarecem os itens 18 e 30 do Ofício Circular divulgado em setembro sobre o assunto, que tratam sobre a opção legislativa de não exigir taxa de fiscalização anual no primeiro ano de funcionamento dos regulados registrados após o primeiro quadrimestre.
A Lei 7.940 prevê uma exceção específica (art. 4º, § 5º) para os participantes de mercado que constam no Anexo II da legislação. Nesse caso, há incidência específica da taxa anual, inclusive no primeiro ano de registro, ainda que tenha ocorrido após 30/4.
“Os participantes do Anexo II, em específico, contam com um regime diferente e particular, em função da previsão contida no artigo 4º, § 5º, da Lei 7.940. Assim, para eles não vale a regra geral, ou seja, são devedores da primeira taxa anual mesmo se o registro ocorrer depois do primeiro quadrimestre do ano.”
Daniel Maeda, Superintendente de Supervisão de Investidores Institucionais (SIN) da CVM
Mais informações
Acesse o Ofício Circular CVM/SIN/SSE 4/2022.