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RESOLUÇÃO 64
CVM dispensa de registro investidor não residente que seja pessoa natural
A Comissão de Valores Mobiliários (CVM) edita hoje, 7/2/2022, a Resolução CVM 64 cuja principal medida é dispensar de registro específico na Autarquia o investidor pessoa natural não residente no País que tenha interesse em investir nos mercados financeiro e de capitais do Brasil.
"Facilitar o acesso de investidores não residentes é medida que colabora para o desenvolvimento do mercado brasileiro."
Marcelo Barbosa, Presidente da CVM.
A Resolução CVM 64 prevê que dados dos investidores serão apenas informados em um sistema eletrônico disponibilizado pela CVM ou por entidade administradora de mercado organizado. O intuito desse procedimento é possibilitar que o investidor pessoa natural não residente no Brasil obtenha código operacional e CPF de maneira a habilitá-lo a investir no mercado brasileiro.
"A medida não impede o acompanhamento das operações desses investidores no mercado brasileiro, haja vista que o representante do investidor, o intermediário de suas operações no Brasil e o administrador do mercado organizado deterão um conjunto de informações que permitirão ao regulador atuar caso seja preciso."
Daniel Maeda, Superintendente de Supervisão de Investidores Institucionais da CVM.
Destaca-se que a edição desta Resolução se insere no conjunto de medidas discutidas na Iniciativa de Mercado de Capitais (IMK) e vem na sequência da edição da Resolução CMN 4.852, de 27 de agosto de 2020, e da Resolução CVM 13, complementando o conjunto de medidas associadas à simplificação de acesso iniciado pelas duas Resoluções citadas.
Atenção
A Resolução CVM 64 entra em vigor em 2/5/2022.
Mais informações
A nova Resolução faz parte da Agenda Regulatória de 2022.
Acesse a Resolução CVM 64 e o Relatório da Audiência Pública SDM 06/21.
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