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ATIVIDADE SANCIONADORA
CVM condena acusados por irregularidades em ofertas públicas e operações fraudulentas
A Comissão de Valores Mobiliários (CVM) julgou, em 22/12/2022, os seguintes processos administrativos sancionadores (PAS):
- PAS CVM 19957.007430/2019-08: ITS@ - Integrated Tecnology Systems - Tecnologia para Instituições Financeiras S.A., Massa Falida de Gradual Corretora de Câmbio, Títulos e Valores Mobiliários S.A., Planner Trustee D.T.V.M. Ltda., Gabriel Paulo Gouvea de Freitas Junior e Fernanda Ferraz Braga de Lima Freitas.
- PAS CVM 19957.006332/2019-45: Gensa Serviços Digitais S.A. e Gabriel Tomaz Barbosa.
Conheça os casos
1. O PAS CVM 19957.007430/2019-08 foi instaurado pela Superintendência de Registro de Valores Mobiliários (SRE) para apurar as responsabilidades de ITS@ - Integrated Tecnology Systems - Tecnologia para Instituições Financeiras S.A., Massa Falida de Gradual Corretora de Câmbio, Títulos e Valores Mobiliários S.A., Planner Trustee D.T.V.M. Ltda., Gabriel Paulo Gouvea de Freitas Junior e Fernanda Ferraz Braga de Lima Freitas por:
(i) irregularidades em oferta pública de debêntures, realizada nos termos da Instrução CVM 476 (infração ao art. 12, V, IX e XVII, da Instrução CVM 28; aos art. 1°, VII, e art. 11, I e II, do Anexo 15 da Instrução CVM 583; aos art. 10 e art. 11, I e II; e ao art. 17, I, III e VI, da Instrução CVM 476); e
(ii) realização de operação fraudulenta, no âmbito da oferta (infração ao item I c/c o item II, letra “c”, da Instrução CVM 8).
Após analisar o caso e acompanhando o voto da Diretora Relatora Flávia Perlingeiro, o Colegiado da CVM decidiu, por unanimidade, pela:
- Rejeição da preliminar de inépcia do Termo de Acusação suscitada pela Planner Trustee D.T.V.M. Ltda.
- Condenação de:
a) ITS@ - Integrated Tecnology Systems – Tecnologia para Instituições Financeiras S.A. à multa de:
i) R$ 100.000,00 (por infração ao art. 10 da Instrução CVM 476);
ii) R$ 100.000,00 (por infração ao art. 17, I e III, da Instrução CVM 476);
iii) R$ 310.000,00 (por infração ao art. 17, VI, da Instrução CVM 476); e
iv) R$ 375.000,00 (por infração ao item I, c/c o item II, letra “c”, da Instrução CVM 8).
b) Massa Falida de Gradual Corretora de Câmbio, Títulos e Valores Mobiliários S.A. à multa de:
i) R$ 170.000,00 (por infração ao art. 11, I, da Instrução CVM 476);
ii) R$ 170.000,00 (por infração ao art. 11, II, da Instrução CVM 476); e
iii) R$ 425.000,00 (por infração ao item I, c/c o item II, letra “c”, da Instrução CVM 8).
c) Planner Trustee D.T.V.M. Ltda.:
i) à multa de R$ 50.000,00 (por infração ao art. 12, XVII, alínea “g”, da Instrução CVM 28; e ao art. 1°, VII, do Anexo 15 da Instrução CVM 583); e
ii) Advertência (por infração ao art. 11, I, da Instrução CVM 583).
d) Gabriel Paulo Gouvea de Freitas Junior:
i) à multa de R$ 125.000,00 (por infração ao art. 10 da Instrução CVM 476);
ii) à multa de R$ 125.000,00 (por infração ao art. 17, I e III, da Instrução CVM 476);
iii) à multa de R$ 370.000,00 (por infração ao art. 17, VI, da Instrução CVM 476); e
iv) à inabilitação temporária, por 5 anos, para o exercício de cargo de administrador ou de conselheiro fiscal de companhia aberta, de entidade do sistema de distribuição ou de outras entidades que dependam de autorização ou registro na CVM (por infração ao item I, c/c o item II, letra “c”, da Instrução CVM 8).
e) Fernanda Ferraz Braga de Lima Freitas:
i) à multa de R$ 200.000,00 (por infração ao art. 11, I, da Instrução CVM 476);
ii) à multa de R$ 200.000,00 (por infração ao art. 11, II, da Instrução CVM 476); e
iii) à inabilitação temporária, por 5 anos, para o exercício de cargo de administrador ou de conselheiro fiscal de companhia aberta, de entidade do sistema de distribuição ou de outras entidades que dependam de autorização ou registro na CVM (por infração ao item I, c/c o item II, letra “c”, da Instrução CVM 8).
- Absolvição de Planner Trustee D.T.V.M. Ltda. em relação às demais acusações que lhe foram imputadas.
Veja mais: acesse o relatório e o voto da Diretora Relatora Flávia Perlingeiro.
2. O PAS CVM 19957.006332/2019-45 foi instaurado pela Superintendência de Registro de Valores Mobiliários (SRE) para apurar a responsabilidade de Gensa Serviços Digitais S.A. e Gabriel Tomaz Barbosa por suposta realização de oferta de valores mobiliários sem a prévia obtenção do registro perante a CVM ou sua dispensa (infração ao art. 19 da Lei 6.385 e aos arts. 2 e 4 da Instrução CVM 400).
Após analisar o caso e acompanhando o voto da Diretora Relatora Flávia Perlingeiro, o Colegiado da CVM decidiu, por unanimidade, pela condenação de Gensa Serviços Digitais S.A (Zero10 Club). e Gabriel Tomaz Barbosa à multa de R$ 930.000,00, cada um.
O Presidente da CVM, João Pedro Nascimento, acompanhou as conclusões do voto da Diretora Relatora, tendo apresentado manifestação de voto com comentários sobre gravidade dos fatos e a inexistência de vácuo legislativo que impossibilite o enfrentamento às fraudes envolvendo ofertas irregulares de valores mobiliários, ainda que praticadas com roupagem “tech” ou chamariz envolvendo criptoativos.
Veja mais: acesse o relatório e o voto da Diretora Relatora Flávia Perlingeiro. Acesse a manifestação de voto do Presidente da CVM, João Pedro Nascimento.