Notícias
ATIVIDADE SANCIONADORA
CVM condena acionista controlador da São Paulo Turismo S.A. por abuso de poder de controle
Comissão de Valores Mobiliários (CVM) julgou, em 27/9/2022, os seguintes processos administrativos sancionadores (PAS):
- PAS CVM SEI 19957.006891/2021-70: MS Auditores Independentes S/C.
- PAS CVM SEI 19957.008704/2017-14: Município de São Paulo.
- PAS CVM SEI 19957.008086/2019-66: Roberto de Rezende Barbosa, Manoel Feliz Cintra Neto, Luiz Masagão Ribeiro, Jair Ribeiro da Silva Neto, Afonso Antonio Hennel e Walter Iorio.
Conheça os casos
1. O PAS CVM SEI 19957.006891/2021-70 foi instaurado pela Superintendência de Normas Contábeis e de Auditoria (SNC) para apurar eventual responsabilidade de MS Auditores Independentes S/C pela não obtenção de pontuação mínima exigida para atender ao Programa de Educação Profissional Continuada (infração aos arts. 20 e 34 da Instrução CVM 308 – vigente à época).
Após analisar o caso e acompanhando o voto do Diretor Relator Alexandre Rangel, o Colegiado da CVM decidiu, por unanimidade, pela condenação de MS Auditores Independentes S/C à multa de R$ 25.000,00 pela acusação formulada.
Veja mais: acesse o relatório da área técnica e o voto do Diretor Relator Alexandre Rangel.
2. O PAS CVM SEI 19957.008704/2017-14 foi instaurado pela Superintendência de Relações com Empresas (SEP) para apurar a responsabilidade de Município de São Paulo, na qualidade de acionista controlador da São Paulo Turismo S.A., por suposto abuso de poder de controle ao exercer seu direito de voto na Assembleia Geral Ordinária e Extraordinária de 28/4/2017 (AGOE), preenchendo todas as vagas nos conselhos de administração e fiscal que seriam reservadas a acionistas não controladores (infração ao art. 116, parágrafo único, c/c os arts. 239 e 240, todos da Lei 6.404).
Após analisar o caso e acompanhando o voto do Diretor Relator Otto Lobo, o Colegiado da CVM decidiu, por unanimidade, condenar Município de São Paulo da acusação formulada a:
- Multa de R$ 180.000,00, por infração ao art. 116, parágrafo único, c/c o art. 239 da Lei 6.404, ao ter exercido seu direito de voto na AGOE de modo a preencher todas as vagas do conselho de administração.
- Multa de R$ 180.000,00, por infração ao art. 116, parágrafo único, c/c o art. 240 da Lei 6.404, em razão de ter exercido seu direito de voto na AGOE de modo a preencher todas as vagas do conselho fiscal.
Veja mais: acesse o relatório e o voto do Diretor Relator Otto Lobo.
3. O PAS CVM SEI 19957.008086/2019-66 foi instaurado pela Superintendência de Relações com Empresas (SEP) para apurar as responsabilidades de Roberto de Rezende Barbosa, Manoel Felix Cintra Neto, Luiz Masagão Ribeiro, Jair Ribeiro da Silva Neto, Afonso Antonio Hennel e Walter Iorio (na qualidade de administradores do Banco Indusval S.A.) por supostas irregularidades em operação de aumento de capital da Companhia (infração ao art. 170, parágrafos 1º e 7º, da Lei 6.404).
Após analisar o caso e acompanhando o voto da Diretora Relatora Flávia Perlingeiro, o Colegiado da CVM decidiu, por unanimidade*, pela:
- absolvição de Roberto Barbosa, Manoel Felix, Luiz Masagão, Jair Ribeiro, Afonso Hennel e Walter Iorio pela acusação de infração ao art. 170, parágrafo primeiro.
- condenação de Roberto Barbosa, Manoel Felix, Luiz Masagão, Jair Ribeiro, Afonso Hennel e Walter Iorio à penalidade de advertência por infração ao disposto no art. 170, parágrafo 7º.
Veja mais: acesse o relatório e o voto da Diretora Relatora Flávia Perlingeiro.
* O Presidente da CVM, João Pedro Nascimento, se declarou impedido e não participou do julgamento do processo.