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JULGAMENTO
CVM aplica multa de R$ 1,85 milhão a acusados por falhas em atuação de corretora e ordens de negociação
A Comissão de Valores Mobiliários (CVM) julgou, em 12/4/2022, os seguintes processos administrativos sancionadores:
- PAS CVM SEI 19957.003594/2021-72 (RJ2021/02257): Marcos Navajas, Joedir Dilson do Lago, Fábio Navajas e Fabio de Almeida Navajas (administradores da Longdis S.A.)
- PAS CVM SEI 19957.011368/2017-89 (RJ2018/00251): BRB – Distribuidora de Títulos e Valores Mobiliários S.A. (BRB DTVM) e Andréa Moreira Lopes
- PAS CVM SEI 19957.009366/2017-20 (SP2018/00412): Massa Falida de Gradual Corretora de Câmbio, Títulos e Valores Mobiliários S.A. (anteriormente Gradual Corretora de Câmbio, Títulos e Valores Mobiliários S.A. – Em Liquidação Extrajudicial), Gizele Vicente Mora, Fernanda Ferraz Braga de Lima Freitas, Gabriel Paulo Gouvêa de Freitas Júnior, Evandro Soeiro Campos e Roberto da Silva
SAIBA MAIS SOBRE OS CASOS
1. O PAS CVM SEI 19957.003594/2021-72 (RJ2021/02257) foi instaurado pela Superintendência de Relações com Empresas (SEP) para apurar as responsabilidades de Marcos Navajas, Joedir Dilson do Lago, Fábio Navajas e Fabio de Almeida Navajas, administradores da Longdis S.A., por suposto descumprimento de dispositivos da Instrução CVM 480, não elaboração tempestiva de demonstrações financeiras (infração art. 176, caput, da Lei 6.404) e não convocação tempestiva de assembleia geral ordinária (infração ao art. 132, c/c o art. 142, IV, da Lei 6.404).
Após analisar o caso e acompanhando o voto da Diretora Relatora Flávia Perlingeiro, o Colegiado da CVM decidiu, por unanimidade, aplicar:
- a Marcos Navajas:
a) na qualidade de diretor de relações com investidores da Longdis:
(i) multa de R$ 70.000,00, pela não elaboração e não entrega tempestiva dos ITRs referentes ao 1°, 2º e 3º trimestres de 2019 e ao 1° trimestre de 2020 (infração aos arts. 21, V, e 29, caput, e II, da Instrução CVM 480).
(ii) multa de R$ 55.000,00, por não fazer elaborar tempestivamente as demonstrações financeiras relativas ao exercício de 2019 (infração ao art. 176, caput, da Lei 6.404, e aos arts. 25, §2º, e 26, da Instrução CVM 480).
(iii) multa de R$ 55.000,00, pelo não envio do formulário de referência de 2019 (infração aos arts. 21, II, e 24, §1º, da Intrução CVM 480).
(iv) multa de R$ 70.000,00, pelo não envio tempestivo dos formulários cadastrais referentes aos anos de 2019 e 2020 (infração aos arts. 21, I, e 23, parágrafo único, da Instrução CVM 480).
b) na qualidade de presidente do Conselho de Administração da Longdis:
(i) multa de R$ 49.000,00, por não ter diligenciado para a realização tempestiva da AGO relativa ao exercício findo em 2019 (infração aos arts. 132 e 142, IV, da Lei 6.404).
(ii) absolvição da acusação de infração aos arts. 132 e art. 142, IV, da Lei 6.404, por supostamente não ter diligenciado para a realização tempestiva da AGO relativa ao exercício findo em 2018.
- a Joedir Dilson do Lago, na qualidade de diretor da Longdis:
(i) multa de R$ 70.000,00, pela não elaboração tempestiva dos ITRs relativos ao 1°, 2º e 3º trimestres de 2019 e ao 1° trimestre de 2020 (infração ao art. 29, caput, da Instrução CVM 480).
(ii) multa de R$ 55.000,00, ao não fazer elaborar tempestivamente as demonstrações financeiras relativas ao exercício de 2019 (infração ao art. 176, caput, da Lei 6.404, e aos arts. 25, §2º, e 26, da Instrução CVM 480).
(iii) absolvição da acusação de infração aos arts. 21, II e IV, 24, §1º, e 29, II, da Instrução CVM 480).
- a Fábio Navajas, na qualidade de conselheiro de administração da Longdis:
(i) multa de R$ 49.000,00, por não ter diligenciado para a realização tempestiva da AGO relativa ao exercício findo em 2019 (infração aos arts. 132 e 142, IV, da Lei 6.404).
(ii) absolvição da acusação de infração aos arts. 132 e 142, IV, da Lei 6.404, por supostamente não ter diligenciado para a realização tempestiva da AGO relativa ao exercício findo em 2018.
- a Fabio de Almeida Navajas, na qualidade de conselheiro de administração da Longdis:
(i) multa de R$ 49.000,00, por não ter diligenciado para a realização tempestiva da AGO relativa ao exercício findo em 2019 (infração aos arts. 132 e 142, IV, da Lei 6.404).
(ii) absolvição da acusação de infração aos arts. 132 e 142, IV, da Lei 6.404, por supostamente não ter diligenciado para a realização tempestiva da AGO relativa ao exercício findo em 2018.
Veja mais: acesse o relatório da área técnica da CVM e voto da Diretora Relatora Flávia Perlingeiro.
2. O PAS CVM SEI 19957.011368/2017-89 (RJ2018/00251) foi instaurado pela Superintendência de Supervisão de Investidores Institucionais (SIN) para apurar a responsabilidade de BRB – Distribuidora de Títulos e Valores Mobiliários S.A. (BRB DTVM) e Andréa Moreira Lopes (na qualidade de diretora da BRB DTVM) por suposto descumprimento aos deveres de boa-fé, transparência, diligência e lealdade aos clientes na administração do Fundo de Investimento em Cotas de Fundos de Investimento Multimercado Credito Privado SANASA (infração ao art. 16, I, da Instrução CVM 558).
Após analisar o caso e acompanhar o voto do Diretor Relator Otto Lobo, o Colegiado da CVM decidiu, por unanimidade, aplicar as seguintes penalidades:
- a BRB – Distribuidora de Títulos e Valores Mobiliários S.A. (BRB DTVM): multa de R$ 150.000,00, ao deixar de monitorar o limite total das aplicações dos recursos do regime próprio de previdência social de 25% do patrimônio líquido do fundo dos cotistas sujeitos ao art. 14 da Resolução CMN 3.922/10 (infração ao art. 16, inciso I, violar o dever de diligência da Instrução CVM 558).
- a Andréa Moreira Lopes (na qualidade de diretora da BRB DTVM): multa de R$ 63.750,00, ao deixar de monitorar o limite total das aplicações dos recursos do regime próprio de previdência social de 25% do patrimônio líquido do fundo dos cotistas sujeitos ao art. 14 da Resolução CMN 3.922/10 (infração ao art. 16, inciso I, violar o dever de diligência da Instrução CVM 558).
Veja mais: acesse o relatório e voto do Diretor Relator Otto Lobo.
3. O PAS CVM SEI 19957.009366/2017-20 (SP2018/00412) foi instaurado pela Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediário (SMI) para apurar a responsabilidade de Massa Falida de Gradual Corretora de Câmbio, Títulos e Valores Mobiliários S.A. (anteriormente Gradual Corretora de Câmbio, Títulos e Valores Mobiliários S.A. – Em Liquidação Extrajudicial), Gizele Vicente Mora, Fernanda Ferraz Braga de Lima Freitas, Gabriel Paulo Gouvêa de Freitas Júnior, Evandro Soeiro Campos e Roberto da Silva por:
- supostas deficiências na adoção, pela Corretora, de: (i) regras adequadas e eficazes para o cumprimento do disposto na Instrução CVM 505 (infração ao art. 3°, inciso I, da referida norma); e (ii) procedimentos e controles internos para verificar a implementação, aplicação e eficácia dessas regras (violação ao art. 3°, I e II, respectivamente, da Instrução CVM 505).
- supostas falhas no sistema de registro e gravação de ordens de negociação (infração aos arts. 12 e 14, caput, da Instrução CVM 505).
Após analisar o caso e acompanhar o voto do Diretor Relator Alexandre Rangel, o Colegiado da CVM decidiu, por unanimidade, aplicar as seguintes penalidades:
- a Massa Falida de Gradual Corretora de Câmbio, Títulos e Valores Mobiliários S.A.:
(i) multa de R$ 200.000,00, por ausência, quando da inspeção realizada pela CVM entre 27/7/2015 e 13/11/2015, de regras adequadas e eficazes para o cumprimento dos arts. 9°, 19, parágrafo único, 20, I e II, e 22, caput e incisos I, II e III, todos da Instrução CVM 505 (infração ao art. 3º, I, da Instrução CVM 505).
(ii) multa de R$ 300.000,00, por ausência, quando da inspeção realizada pela CVM entre 27/7/2015 e 13/11/2015, de procedimentos e controles internos escritos para verificar a implementação, aplicação e eficácia das regras voltadas para o atendimento ao disposto no art. 5°, § 4°; art. 9°; art. 12, I, II e III; art. 15; art. 19; art. 20, I e II; art. 20, § 1º, I, III e IX; art. 22, I, II e III; art. 23; e art. 36, todos da Instrução CVM 505 (infração ao art. 3º, II, da Instrução CVM 505).
(iii) multa de R$ 200.000,00, pela reiterada ocorrência de falhas relacionadas a gravações e registro de ordens de negociação, conforme relação de ordens não apresentadas, constantes das Tabelas 1 a 5 do Relatório (infração ao art. 3º, II, da Instrução CVM 505).
(iv) multa de R$ 200.000,00, pela não apresentação de ordens referentes a negócios realizados de 3/2/2015 a 30/3/2015; de 17/7/2013 a 4/11/2013; e de 7/10/2015 a 17/11/2015, relacionados nas Tabelas 3, 4 e 5, respectivamente, do Relatório (infração aos arts. 12 e 14, caput, da Instrução CVM 505).
- a Gizele Vicente Mora (na qualidade de diretora de normas da Gradual entre 1/2/2013 e 2/5/2014): multa de R$ 100.000,00, pela não apresentação de ordens referentes a negócios realizados entre 17/7/2013 e 4/11/2013, relacionados na Tabela 4 do Relatório (infração aos arts. 12 e 14, caput, da Instrução CVM 505).
- a Fernanda Ferraz Braga de Lima Freitas (na qualidade de diretora de normas da Gradual entre 14/7/2014 e 29/7/2015): multa de R$ 100.000,00, pela não apresentação de ordens referentes a negócios realizados entre 3/2/2015 e 30/3/2015, relacionados na Tabela 3 do Relatório (infração aos arts. 12 e 14, caput, da Instrução CVM 505).
- a Gabriel Paulo Gouvêa de Freitas Júnior:
(i) na qualidade de diretor de normas da Gradual entre 29/7/2015 e 24/9/2017: multa de R$ 100.000,00, por ausência constatada na Corretora, quando da inspeção realizada pela CVM entre 27/7/2015 e 13/11/2015, de regras adequadas e eficazes para o cumprimento do art. 9°; art. 19, parágrafo único; art. 20, I e II; e art. 22, caput e incisos I, II e III, todos da Instrução CVM 505 (infração ao art. 3, I, da Instrução CVM 505).
(ii) na qualidade de diretor de controles internos da Gradual entre 30/1/2014 e 29/7/2015: multa de R$ 150.000,00, pela não apresentação de ordens referentes a negócios realizados de 3/2/2015 a 30/3/2015; e de 7/10/2015 a 17/11/2015, relacionados nas Tabelas 3 e 5, respectivamente, do Relatório (infração aos arts. 12 e 14, caput, da Instrução CVM 505).
- a Evandro Soeiro Campos (na qualidade de diretor de controles internos da Gradual entre 1/2/2013 e 30/1/2014): multa de R$ 100.000,00, pela não apresentação de ordens referentes a negócios realizados entre 17/7/2013 e 4/11/2013, relacionados na Tabela 4 do Relatório (infração aos arts. 12 e 14, caput, da Instrução CVM 505).
- a Roberto da Silva (na qualidade de diretor de controles internos da Gradual entre 29/7/2015 e 22/5/2018):
(i) multa de R$ 150.000,00, por ausência constatada na Corretora, quando da inspeção realizada pela CVM entre 27/7/2015 e 13/11/2015, de procedimentos e controles internos escritos para verificar a implementação, aplicação e eficácia das regras voltadas ao atendimento do art. 5°, § 4°; art. 9°; art. 12, I, II e III; art. 15; art. 19; art. 20, I e II; art. 20, § 1º, I, III e IX; art. 22, I, II e III; art. 23; e art. 36, todos da Instrução CVM 505 (infração ao art. 3º, II, da Instrução CVM 505).
(ii) multa de R$ 150.000,00, reiterada ocorrência de falhas relacionadas a gravações e registro de ordens de negociação, conforme relação de ordens não apresentadas, constantes das Tabelas 1 a 5 do Relatório (infração ao art. 3º, II, da Instrução CVM 505).
(iii) multa de R$ 100.000,00, pela não apresentação de ordens referentes a negócios realizados entre 7/10/2015 e 17/11/2015, relacionados na Tabela 5 do Relatório (infração aos arts. 12 e 14, caput, da Instrução CVM 505).
Veja mais: acesse o relatório e voto do Diretor Relator Alexandre Rangel.