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ATIVIDADE SANCIONADORA
CVM aceita Termo de Compromisso de mais de R$ 2,2 milhões em proposta global do Banco Máxima S.A.
O Colegiado da Comissão de Valores Mobiliários (CVM), em reunião em 16/11/2022, analisou propostas de Termo de Compromisso dos seguintes processos administrativos sancionadores (PAS):
- PAS CVM 19957.006441/2021-87 / PA CVM 19957.010180/2022-81: Banco Máxima S.A. e Angelo Antonio Ribeiro da Silva.
- PAS CVM 19957.009739/2021-49: Inepar Administração e Participação S.A., Atilano de Oms Sobrinho, Di Marco Pozzo, Cesar Romeu Fiedler, André de Oms, Carlos Alberto del Claro Gloger, Irajá Galliano Andrade e Ricardo de Aquino Filho.
Conheça os casos
1. Banco Máxima S.A., na qualidade de investidor, e Angelo Antonio Ribeiro da Silva, na qualidade de pessoa responsável pela emissão das ordens de negociação em nome do Banco, apresentaram proposta global de termo de compromisso para encerramento do PAS CVM 19957.006441/2021-87 e do Processo Administrativo (PA) CVM 19957.010180/2022-81.
A Procuradoria Federal Especializada junto à Autarquia (PFE-CVM) concluiu não haver impedimento jurídico para realizar o acordo.
Após negociações com o Comitê de Termo de Compromisso (CTC), os proponentes se comprometeram a pagar à CVM os seguintes valores:
- Banco Máxima: R$ 2.208.000,00.
- Angelo Antonio Ribeiro da Silva: R$ 736.000,00.
Sendo assim, o CTC entendeu ser oportuna e conveniente a aceitação do acordo.
O Colegiado da CVM acompanhou a decisão do CTC e aceitou o Termo de Compromisso com Banco Máxima S.A. e Angelo Antonio Ribeiro da Silva.
Mais informações
O PAS CVM 19957.006441/2021-87 e o PA CVM 19957.010180/2022-81 foram instaurados pela Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários (SMI) para apurar suposta prática de manipulação de preços (infração, em tese, respectivamente, ao inciso I da Instrução CVM 8, vigente à época, nos termos descritos no item II, “b”, dessa Instrução, e ao art. 2º, inciso II, da Resolução CVM 62/2022), sendo o PA CVM 19957.010180/2022-81 prévio à instauração de processo administrativo sancionador.
Acesse o parecer do termo de compromisso.
2. Inepar Administração e Participação S.A., na qualidade de acionista controlador, Atilano de Oms Sobrinho, na qualidade de Diretor Presidente e membro do Conselho de Administração, Di Marco Pozzo, Cesar Romeu Fiedler, André de Oms, Carlos Alberto del Claro Gloger, Irajá Galliano Andrade e Ricardo de Aquino Filho, todos na qualidade de administradores e ex-administradores da Inepar Indústria e Construções S.A. e Inepar Equipamentos e Montagens S.A., apresentaram proposta conjunta de termo de compromisso para encerramento do PAS CVM 19957.009739/2021-49.
A Procuradoria Federal Especializada junto à Autarquia (PFE-CVM) concluiu não haver impedimento jurídico para realizar o acordo.
Após análise do caso, o Comitê de Termo de Compromisso (CTC) entendeu que não seria conveniente e oportuno a aceitação do acordo, em razão, principalmente, da singularidade do caso em questão, que envolve, em tese, crime de desobediência em razão de descumprimento de decisão proferida em sede de julgamento pela Autarquia, cuja decisão já teria sido, inclusive, ratificada pelo Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional (CRSFN), além de os valores oferecidos para fins de ajuste estarem muito distantes do que seria aceitável para o caso.
O Colegiado da CVM acompanhou a decisão do CTC e rejeitou o Termo de Compromisso com Inepar Administração e Participação S.A., Atilano de Oms Sobrinho, Di Marco Pozzo, Cesar Romeu Fiedler, André de Oms, Carlos Alberto del Claro Gloger, Irajá Galliano Andrade e Ricardo de Aquino Filho.
Mais informações
O PAS CVM 19957.009739/2021-49 foi instaurado pela Superintendência de Relações com Empresas (SEP) apara apurar as supostas acusações de:
- Inepar Administração: por danos causados, em tese, com abuso de poder, ao eleger Atilano Oms Sobrinho para o cargo de membro do Conselho de Administração, em 4/9/2020 (infração, em tese, ao disposto ao art. 117, §1º, “d”, da Lei 6.404).
- Atilano de Oms Sobrinho: por assinar termo de posse informando não estar inabilitado para o cargo de membro do Conselho de Administração (infração, em tese, ao art. 2º, II, Instrução CVM 367 – vigente à época, c/c o art. 147, §2º, da Lei 6.404) e por permanecer no cargo de membro do Conselho de Administração e diretor presidente mesmo estando inabilitado (infração, em tese, ao art. 153 c/c o art. 147, §2º, da Lei 6.404).
- Di Marco Pozzo e Cesar Romeu Fiedler: por permanecerem nos cargos de membros do Conselho de Administração mesmo estando inabilitados (infração, em tese, ao art. 153 c/c o art. 147, §2º, da Lei 6.404).
- André de Oms, Carlos Alberto del Claro Gloger, Irajá Galliano Andrade e Ricardo de Aquino Filho: por aprovarem a criação de Conselho Consultivo que permitiu que um administrador inabilitado permanecesse atuando junto à administração das Companhias (infração, em tese, ao art. 154, §2º, “b”, da Lei 6.404).
Acesse o parecer do termo de compromisso.