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ATIVIDADE SANCIONADORA
CVM aceita termo de compromisso com RSM ACAL Auditores Independentes e sócio
O Colegiado da Comissão de Valores Mobiliários (CVM), em reunião de 11/10/2022, analisou proposta conjunta de Termo de Compromisso do Processo Administrativo Sancionador (PAS) CVM SEI 19957.010154/2021-71. RSM ACAL Auditores Independentes S/S e Eduardo José Negrão, na qualidade de sócio e responsável técnico, apresentaram proposta conjunta de acordo para encerramento do processo.
A Procuradoria Federal Especializada junto à Autarquia (PFE-CVM) concluiu não existir impedimento jurídico para a celebração do acordo.
Após negociações com o Comitê de Termo de Compromisso (CTC), os proponentes se comprometeram a:
- RSM ACAL Auditores Independentes S/S:
a) pagar à CVM R$ 150.480,00 (em parcela única); e
b) não assumir qualquer trabalho de revisão de qualidade de pares no âmbito de companhias abertas e demais integrantes do mercado de valores mobiliários por 3 anos, a contar de 10 dias da publicação do termo de compromisso no site da CVM. - Eduardo José Negrão:
a) pagar à CVM o valor de R$ 46.200,00;
b) não exercer a função de responsável técnico de qualquer sociedade de auditoria, em auditorias de companhias abertas e demais integrantes do mercado de valores mobiliários, e não adotar quaisquer atos que, direta ou indiretamente, sejam inerentes à tal função pelo prazo de 3 anos, a contar de 10 dias da publicação do termo de compromisso no site da CVM; e
c) continuar cumprindo todas as regras de educação continuada previstas em normas aplicáveis ao cargo/função para o qual está e permanece credenciado.
O Colegiado acompanhou a decisão do CTC e aceitou o acordo com RSM ACAL Auditores Independentes S/S e Eduardo José Negrão.
Mais informações
O PAS CVM SEI 19957.010154/2021-71 foi instaurado pela Superintendência de Normas Contábeis e de Auditoria (SNC) para apurar suposta inobservância do disposto nos itens 27.a e 33 da NBC PA 11, nos itens 6 a 11 da NBC TA 500, nos itens 7 a 13 da NBC TA 705, e nos itens 6 e 7 da NBC TA 705, que abordam a revisão externa de qualidade pelos pares e para a auditoria independente de informações contábeis históricas (infração, em tese, do art. 20 da Instrução CVM 308 – vigente à época).
Acesse o parecer do termo de compromisso.