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ATIVIDADE SANCIONADORA
CVM aceita Termo de Compromisso com diretores da Multilaser Industrial S.A.
O Colegiado da Comissão de Valores Mobiliários (CVM), em reunião de 2/8/2022, analisou propostas de Termo de Compromisso dos seguintes Processos Administrativo (PA) e Administrativo Sancionador (PAS):
- PA CVM SEI 19957.008096/2021-16: Alexandre Ostrowiecki e Ricardo Rosanova Garcia.
- PAS CVM SEI 19957.008321/2021-14: Henry Maksoud Neto e Hidroservice Engenharia Ltda.
Conheça os casos
1. Alexandre Ostrowiecki, na qualidade de Diretor Presidente da Multilaser Industrial S.A., e Ricardo Rosanova Garcia, na qualidade de Diretor de Relações com Investidores da companhia, apresentaram proposta conjunta de termo de compromisso para encerramento do PA CVM SEI 19957.008096/2021-16 (previamente à instauração de processo administrativo sancionador).
A Procuradoria Federal Especializada junto à Autarquia (PFE-CVM) concluiu não existir impedimento jurídico para a celebração do acordo.
Após negociações com o Comitê de Termo de Compromisso (CTC), os proponentes se comprometeram a pagar à CVM R$ 867.000,00, sendo R$ 433.500,00 correspondentes a cada um.
Sendo assim, o CTC entendeu ser oportuna e conveniente a aceitação do acordo.
O Colegiado acompanhou a decisão do CTC e aceitou o Termo de Compromisso com Alexandre Ostrowiecki e Ricardo Rosanova Garcia.
Mais informações
O PA CVM SEI 19957.008096/2021-16 foi instaurado pela Superintendência de Relações com Empresas (SEP) para apurar a responsabilidade de Alexandre Ostrowiecki por possível descumprimento do dever de guardar sigilo ao revelar, em entrevista veiculada em 5/10/2021, informação ainda não divulgada pelos meios regulamentares (infração, em tese, ao art. 155, §1º, da Lei 6.404, e ao art. 8º da Resolução CVM 44); e a responsabilidade de Ricardo Rosanova Garcia por suposta infração ao não diligenciar para obter a confirmação da informação divulgada pela mídia em 5/10/2021 e divulgar inadequadamente Fato Relevante na mesma data (infração, em tese, ao art. 157, §4º, da Lei 6.404, e aos arts. 3º, caput, e 5º da Resolução CVM 44, c/c ao art. 14 da Instrução CVM 480 – vigente à época).
Acesse o parecer do termo de compromisso.
2. Henry Maksoud Neto, na qualidade de administrador da Manaus Hotéis e Turismo S.A., e Hidroservice Engenharia Ltda., na qualidade de acionista controladora da companhia, apresentaram proposta conjunta de termo de compromisso para encerramento do PAS CVM SEI 19957.008321/2021-14.
A Procuradoria Federal Especializada junto à Autarquia (PFE-CVM) concluiu haver impedimento jurídico para a celebração do acordo, tendo em vista que a proposta apresentada não preenchia o requisito legal de correção das irregularidades apontadas.
Não obstante o esforço do Comitê de Termo de Compromisso (CTC) junto aos proponentes para viabilizar o encerramento do PAS de modo consensual, o processo de negociação não se mostrou exitoso. Por esta razão, o CTC entendeu que não seria conveniente e oportuna a aceitação da proposta, tendo em vista:
- a não correção das supostas irregularidades; e
- a distância entre o proposto e o que seria, em análise preliminar do Órgão, aceitável para a negociação de eventual solução consensual.
O Colegiado acompanhou a decisão do CTC e rejeitou o acordo com Henry Maksoud Neto e Hidroservice Engenharia Ltda.
Mais informações
O PAS CVM SEI 19957.008321/2021-14 foi instaurado pela Superintendência de Relações com Empresas (SEP) para apurar a responsabilidade de Henry Maksoud Neto:
- Na qualidade de diretor presidente, por suposta infração de não entrega tempestiva da ata de AGO de 2020, de não entrega de dados cadastrais atualizados de 2020, e de não realização da AGO de 2020 no prazo legal (infração, em tese, ao artigo 11, III e IV, da Resolução CVM 10/2020, e ao artigo 132 da Lei 6.404);
- Na qualidade de presidente do Conselho de Administração, por suposta infração em razão de ser o único diretor da companhia, quando deveria haver no mínimo 4 diretores, em atenção ao art. 16 do Estatuto Social da companhia (infração, em tese, ao art. 143 da Lei 6.404);
- Na qualidade de acionista majoritário, por suposta infração ao votar indiretamente na aprovação das próprias contas, por meio da Hidroservice Engenharia Ltda. (infração, em tese, ao art. 115, §1º, da Lei 6.404);
E apurar a responsabilidade da Hidroservice Engenharia Ltda., por suposta infração ao ter eleito um único membro para compor o Conselho de Administração (infração, em tese, ao art. 140 da Lei 6.404).
Acesse o parecer do termo de compromisso.