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ATIVIDADE SANCIONADORA
CVM aceita Termo de Compromisso com Diretor de Relações com Investidores da Refinaria de Petróleos Manguinhos S.A.
O Colegiado da Comissão de Valores Mobiliários (CVM), em reunião de 26/7/2022, analisou propostas de Termo de Compromisso dos seguintes Processos Administrativos Sancionadores (PAS):
- PAS CVM 19957.007369/2021-13: Paulo Henrique Oliveira de Menezes
- PAS CVM SEI 19957.008814/2021-54: Rafael Bossolani
- PAS CVM 19957.004381/2021-68: Monetar Distribuidora de Títulos e Valores Mobiliários Ltda.
Conheça os casos
1. Paulo Henrique Oliveira de Menezes, na qualidade de Diretor de Relações com Investidores da Refinaria de Petróleos Manguinhos S.A., apresentou proposta termo de compromisso para encerramento do PAS CVM SEI 19957.007369/2021-13.
A Procuradoria Federal Especializada junto à Autarquia (PFE-CVM) concluiu não existir impedimento jurídico para a celebração do acordo.
Após negociações com o Comitê de Termo de Compromisso (CTC), o proponente se comprometeu a pagar à CVM R$ 560.000,00, excepcionalmente em duas parcelas mensais, iguais e sucessivas, sendo que a segunda deverá ser atualizada pelo IPCA.
Sendo assim, o CTC entendeu ser oportuna e conveniente a aceitação do acordo.
O Colegiado acompanhou a decisão do CTC e aceitou o Termo de Compromisso com Paulo Henrique Oliveira de Menezes.
Mais informações
O PAS CVM SEI 19957.007369/2021-13 foi instaurado pela Superintendência de Relações com Empresas (SEP) para apurar suposta não divulgação, em 26/1/2021, de Fato Relevante em relação à sentença judicial publicada no Diário da Justiça do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro (DJERJ), sobre encerramento do processo de recuperação judicial da Refinaria de Petróleos Manguinhos S.A., nesse mesmo dia (infração, em tese, ao art. 157, §4º, da Lei 6.404, c/c o art. 3º da Instrução CVM 358 – vigente à época).
Acesse o parecer do termo de compromisso.
2. Rafael Bossolani, na qualidade de Diretor Financeiro e de Relações com Investidores da Cia. Hering, apresentou proposta termo de compromisso para encerramento do PAS CVM SEI 19957.008814/2021-54.
A Procuradoria Federal Especializada junto à Autarquia (PFE-CVM) concluiu não existir impedimento jurídico para a celebração do acordo.
Após negociações, o Comitê de Termo de Compromisso (CTC) entendeu não ser oportuna e conveniente a aceitação do acordo, tendo em vista que existe outro processo em andamento na Autarquia, junto à Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários (SMI), que apura fatos potencialmente relacionados àqueles objeto do presente processo.
O Colegiado, por maioria, deliberou por retornar o processo ao CTC para tratativas e nova negociação junto ao proponente.
Mais informações
O PAS CVM SEI 19957.008814/2021-54 foi instaurado pela Superintendência de Relações com Empresas (SEP) para apurar suposta divulgação, de forma inadequada (por meio de Comunicado ao Mercado), de Fato Relevante referente a recebimento e rejeição de proposta não vinculativa da A.I.C.S.A. para potencial combinação de negócios (infração, em tese, ao art. 157, §4º, da Lei 6.404, c/c o art. 3º, caput, da Instrução CVM 358 – vigente à época).
Acesse o parecer do termo de compromisso.
3. Monetar Distribuidora de Títulos e Valores Mobiliários Ltda., na qualidade de Administradora Fiduciária de fundo de investimento, apresentou proposta termo de compromisso para encerramento do PAS CVM SEI 19957.004381/2021-68.
A Procuradoria Federal Especializada junto à Autarquia (PFE-CVM) concluiu não existir impedimento jurídico para a celebração do acordo.
Após negociações, o Comitê de Termo de Compromisso (CTC) entendeu não ser oportuna e conveniente a aceitação do acordo, tendo em vista o histórico da proponente, que abrange cinco ofícios de alerta emitidos nos últimos três anos, bem como apurações em curso na Autarquia.
O Colegiado acompanhou a decisão do CTC e rejeitou o Termo de Compromisso com Monetar Distribuidora de Títulos e Valores Mobiliários Ltda.
Mais informações
O PAS CVM SEI 19957.004381/2021-68 foi instaurado pela Superintendência de Supervisão de Securitização (SSE) para apurar suposta violação ao dever de diligência, aplicável aos prestadores de serviço dos fundos de investimento em direitos creditórios nos termos do art. 1º da Instrução CVM 555 (infração, em tese, ao art. 15, §2º, da Instrução CVM 356, c/c art. 92, caput, I, da Instrução CVM 555, e ao art. 1º, §1º, da Instrução CVM 444).
Acesse o parecer do termo de compromisso.