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ATIVIDADE SANCIONADORA
CVM aceita propostas de termos de compromisso em processos envolvendo a Baumer S.A e a Companhia Brasileira de Distribuição
O Colegiado da Comissão de Valores Mobiliários (CVM), em reunião de 19/7/2022, analisou propostas de Termo de Compromisso dos seguintes Processos Administrativos Sancionadores (PAS):
1. PAS CVM SEI 19957.000588/2021-63: Ruy Salvari Baumer, Paulo Henrique Fraccaro, Monica Salvari Baumer, Maria Cristina Baumer Azevedo, João Carlos Corsini Gambôa, Jorge Antônio Barbosa, Lupércio Tiseo e Maria Eduarda Pessoa de Queiroz Baumer.
2. PAS CVM SEI 19957.007830/2021-20: Isabela Maria Cadenassi Batista.
Conheça os casos
1. No âmbito do PAS CVM SEI 19957.000588/2021-63 foi apresentada proposta conjunta de termo de compromisso por:
- Ruy Salvari Baumer: na qualidade de vice-presidente do Conselho de Administração (CA) da Baumer S.A. nos anos de 2014 a 2016 e presidente do CA da Baumer S.A. de 2017 a 2019.
- Paulo Henrique Fraccaro: na qualidade de vice-presidente do CA da Baumer S.A. nos anos de 2017 a 2019.
- Monica Salvari Baumer: na qualidade de membro do CA da Baumer em 2017 e 2018 e vice-presidente do CA da Baumer em 2019.
- Maria Cristina Baumer Azevedo: na qualidade de membro do CA da Baumer entre 2014 e 2019.
- João Carlos Corsini Gambôa: na qualidade de membro do CA da Baumer de 2014 a 2019.
- Jorge Antônio Barbosa: na qualidade de membro do CA da Baumer de 2014 a 2019.
- Lupércio Tiseo: na qualidade de membro do CA da Baumer de 2014 a 2019.
- Maria Eduarda Pessoa de Queiroz Baumer: na qualidade de membro do CA da Baumer de 2017 a 2019.
A Procuradoria Federal Especializada junto à Autarquia (PFE-CVM) concluiu não existir impedimento jurídico para a celebração do acordo.
Após negociações com o Comitê de Termo de Compromisso (CTC), os proponentes se comprometeram com:
- Obrigação pecuniária: pagar à CVM R$ 824.614,00.
- Obrigação de fazer: adotar as providências necessárias junto à Companhia de modo que, até 14/11/2022, sejam:
- destinados a aumento de capital os valores constituídos na Reserva de Lucros a Realizar (RLR), em razão das deliberações ocorridas nas Assembleias Gerais Ordinárias (AGOs) realizadas de 2015 a 2022, com base nas respectivas Propostas da Administração; e
- realizados os ajustes contábeis visando à retificação de erros, de modo que o saldo da RLR não seja superior ao valor registrado em 31/12/2013, deduzido das parcelas posteriormente realizadas dessa Reserva.
Sendo assim, o CTC entendeu ser oportuna e conveniente a aceitação do acordo.
O Colegiado acompanhou o CTC e aceitou o acordo com Ruy Salvari Baumer, Paulo Henrique Fraccaro, Monica Salvari Baumer, Maria Cristina Baumer Azevedo, João Carlos Corsini Gambôa, Jorge Antônio Barbosa, Lupércio Tiseo e Maria Eduarda Pessoa de Queiroz Baumer.
Mais informações
O PAS CVM SEI 19957.000588/2021-63 foi instaurado pela Superintendência de Relações com a Empresa (SEP) para apurar suposta inobservância, em tese, de:
- Proposta de constituição da Reserva Legal, quando da elaboração das Propostas da Administração (PA) para as AGOs de 2019 e 2020 (infração, em tese, ao art. 193 da Lei 6.404).
- Proposta de Retenção de Lucros, quando da elaboração das PAs para AGOs de 2015 a 2020 (infração, em tese, ao art. 196, parágrafo 1º, da Lei 6.404).
- Proposta de constituição de Reserva de Lucros a Realizar, quando da elaboração das PAs para AGOs de 2015 a 2020 (infração, em tese, ao art. 197 da Lei 6.404).
- Elaboração das PAs para as AGOs de 2015 a 2020 (infração, em tese, aos art. 153 e 192 da Lei 6.404 e inciso II do parágrafo único do art. 9º da então vigente Instrução CVM 481).
Acesse o parecer do termo de compromisso.
2. Isabela Maria Cadenassi Batista, na qualidade de Diretora de Relações com Investidores da Companhia Brasileira de Distribuição, apresentou proposta de termo de compromisso para encerramento do PAS CVM SEI 19957.007830/2021-20.
A Procuradoria Federal Especializada junto à Autarquia (PFE-CVM) concluiu não existir impedimento jurídico para a celebração do acordo.
Após negociações com o Comitê de Termo de Compromisso (CTC), a proponente se comprometeu a pagar à CVM R$ 400.000,00. O CTC entendeu ser oportuna e conveniente a aceitação do acordo.
O Colegiado acompanhou a decisão do CTC e aceitou o Termo de Compromisso com Isabela Maria Cadenassi Batista.
Mais informações
O PAS CVM SEI 19957.007830/2021-20 foi instaurado pela Superintendência de Relações com Empresas (SEP) para apurar suposta ausência de providências e de divulgação tempestiva de Fato Relevante diante da oscilação atípica verificada nos negócios da B3 com a ação PCAR3, em 12/4/2021 (infração, em tese, ao art. 157 da Lei 6.404 e aos art. 3º, 4º, parágrafo único, e 6º, parágrafo único, da Instrução CVM 358, - vigente à época).
Acesse o parecer do termo de compromisso.