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ATIVIDADE SANCIONADORA
CVM aceita proposta global de Termo de Compromisso
O Colegiado da Comissão de Valores Mobiliários (CVM), em reunião em 22/11/2022, analisou proposta global de Termo de Compromisso dos Processos Administrativos Sancionadores (PAS) CVM 19957.003953/2021-91 e 19957.004982/2021-71.
Conheça o caso
TG Core Asset LTDA., na qualidade de gestora, e Miguel Amanteá Abras e Diego Siqueira Santos, na qualidade de diretores responsáveis pela atividade de administração de carteiras de valores mobiliários à época dos fatos, apresentaram proposta global de termo de compromisso para encerramento dos PAS CVM 19957.003953/2021-91 e 19957.004982/2021-71.
A Procuradoria Federal Especializada junto à Autarquia (PFE-CVM) concluiu não haver impedimento jurídico para realizar o acordo.
Após negociações com o Comitê de Termo de Compromisso (CTC), os proponentes se comprometeram a pagar à CVM o valor de R$ 1.125.000,00, de acordo com os seguintes valores:
- PAS CVM 19957.003953/2021-91: TG Core (R$ 300.000,00) e Miguel Abras (R$ 150.000,00) - Total: R$ 450.000,00.
- PAS CVM 19957.004982/2021-71: TG Core (R$ 450.000,00) e Diego Santos (R$ 225.000,00) - Total: R$ 675.000,00.
Após análises, o CTC entendeu, no caso do PAS CVM 19957.003953/2021-91, ser oportuna e conveniente a aceitação do acordo. Entretanto, com relação ao PAS CVM 19957.004982/2021-71, o CTC decidiu pela rejeição da proposta, tendo em vista o reduzido grau de economia processual e a gravidade, em tese, do caso, que envolve possíveis operações fraudulentas em oferta pública dispensada automaticamente de registro, com base, inclusive, na visão manifestada pela área técnica (Superintendência de Supervisão de Securitização).
O Colegiado da CVM acompanhou parcialmente a decisão do CTC e aceitou o Termo de Compromisso com TG Core Asset LTDA. e Miguel Amanteá Abras, assim como o Termo de Compromisso com TG Core Asset LTDA. e Diego Siqueira Santos.
Mais informações
Os PAS CVM 19957.003953/2021-91 e 19957.004982/2021-71 foram instaurados pelas Superintendências de Supervisão de Investidores Institucionais (SIN) e de Supervisão de Securitização (SSE) para apurarem, respectivamente, a suposta delegação de atividade de gestão de recursos a terceiro não ligado à TG Core Asset LTDA. (infração, em tese, art. 4, III, e art. 16, I, da Instrução CVM 558 – vigente à época); e suposta realização de operações caracterizadas, em tese, como fraudulentas (infração, em tese, à “c”, II, da Instrução CVM 8 – vigente à época).
Acesse o parecer do termo de compromisso.