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TERMO DE COMPROMISSO
CVM aceita acordo de R$ 2,8 milhões com executivos da Eldorado Brasil Celulose S.A.
O Colegiado da Comissão de Valores Mobiliários (CVM) analisou, em reunião de 25/1/2022, propostas de Termo de Compromisso dos seguintes processos (administrativo – PA; e administrativo sancionador – PAS):
1. PA CVM SEI 19957.008605/2020-20: Gustavo Chaves Barros de Oliveira.
2. PAS CVM SEI 19957.011341/2018-77: José Carlos Grubisich Filho, Joesley Mendonça Batista, Luis Fernando Sartini Felli e Germano Aguiar Vieira.
Conheça os casos
1. Gustavo Chaves Barros de Oliveira (na qualidade de administrador da Hapvida Participações e Investimentos S.A.) apresentou proposta de termo de compromisso para encerrar o PA CVM SEI 19957.008605/2020-20.
A Procuradoria Federal Especializada junto à Autarquia (PFE-CVM) concluiu não existir impedimento jurídico para a celebração do acordo.
Após negociações com o Comitê de Termo de Compromisso (CTC), o proponente se comprometeu a assumir perante a CVM obrigação pecuniária, em parcela única, no valor de R$ 267.118,88, atualizado pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA, de 9/5/2019 até a data do efetivo pagamento.
O Colegiado acompanhou o CTC e aceitou o acordo com Gustavo Chaves Barros de Oliveira.
Mais informações
O PA CVM SEI 19957.008605/2020-20 foi instaurado pela Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários (SMI) para apurar suposta negociação de valores mobiliários em período vedado (infração, em tese, ao art. 13, caput, da então vigente Instrução CVM 358).
Acesse o parecer do termo de compromisso.
2. José Carlos Grubisich Filho (na qualidade de diretor presidente da Eldorado Brasil Celulose S.A.), Joesley Mendonça Batista (na qualidade de presidente do conselho de administração da Companhia), Luis Fernando Sartini Felli (na qualidade de diretor estatutário da Companhia) e Germano Aguiar Vieira (na qualidade de diretor estatutário da Companhia) apresentaram proposta conjunta de termo de compromisso para encerrar o PAS CVM SEI 19957.011341/2018-77.
A Procuradoria Federal Especializada junto à Autarquia (PFE-CVM) concluiu não existir impedimento jurídico para a celebração do acordo.
Ao analisar o caso e após negociações com o Comitê de Termo de Compromisso (CTC), os proponentes se comprometeram a pagar à CVM R$ 2.800.00,00, da seguinte forma:
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José Carlos Grubisich Filho e Joesley Mendonça Batista: R$ 1.050.000,00 cada, em parcela única, totalizando R$ 2.100.000,00.
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Luis Fernando Sartini Felli e Germano Aguiar Vieira: R$ 350.000,00 cada, em parcela única, totalizando R$ 700.000,00.
O Colegiado acompanhou o CTC e aceitou o acordo com José Carlos Grubisich Filho, Joesley Mendonça Batista, Luis Fernando Sartini Felli e Germano Aguiar Vieira.
Mais informações
O PAS CVM SEI 19957.011341/2018-77 foi instaurado pela Superintendência de Processos Sancionadores (SPS), que propôs a responsabilização de:
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José Carlos Grubisich Filho e Joesley Mendonça Batista, por suposto desvio de poder ao celebrarem contrato de mútuo sem aprovação da Assembleia Geral ou do Conselho de Administração (infração, em tese, ao art. 154, §2º, da Lei 6.404/76).
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Luis Fernando Sartini Felli e Germano Aguiar Vieira, por não terem, supostamente, atuado com a devida diligência exigida para o cargo, ao não verificarem se estavam preenchidos todos os requisitos legais para a validação do contrato de mútuo entre o diretor presidente e a Companhia (infração, em tese, ao art. 153 da Lei 6.404/76).
Acesse o parecer do termo de compromisso.
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