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ATIVIDADE SANCIONADORA
CVM aceita acordo de mais de R$ 1 milhão em caso que apura suposta falha em trabalhos de auditoria de demonstrações financeiras da COPEL
O Colegiado da Comissão de Valores Mobiliários (CVM), em reunião de 28/6/2022, analisou propostas de Termo de Compromisso dos seguintes Processos Administrativos Sancionadores (PAS):
- PAS CVM SEI 19957.008185/2021-62: Renato Simeira Jacob
- PAS CVM SEI 19957.003483/2021-66: Deloitte Touche Tohmatsu Auditores Independentes e Fernando de Souza Leite
- PAS CVM SEI 19957.005425/2021-77: Marcos Paulo Conde Ivo
Conheça os casos
1. Renato Simeira Jacob, na qualidade de Diretor de Relações com Investidores (DRI) da Feniciapar S.A., apresentou proposta termo de compromisso para encerramento do PAS CVM SEI 19957.008185/2021-62.
A Procuradoria Federal Especializada junto à Autarquia (PFE-CVM) concluiu existir impedimento jurídico para a celebração do acordo.
Ao analisar o caso, o Comitê de Termo de Compromisso (CTC) decidiu pela rejeição da celebração do acordo, tendo em vista: (i) a manifestação da PFE-CVM; (ii) o reduzido grau de economia processual; e (iii) o fato de a proposta apresentada não guardar relação de pertinência com o objeto do processo e, portanto, não estar em consonância com o tipo de contrapartida que seria adequado para o caso.
O Colegiado acompanhou a decisão do CTC e rejeitou o Termo de Compromisso com Renato Simeira Jacob.
Mais informações
O PAS CVM SEI 19957.008185/2021-62 foi instaurado pela Superintendência de Relações com Empresas (SEP) para apurar as supostas infrações:
- não entrega tempestiva do Formulário de Referência (FRE) referente aos exercícios sociais de 2020 e 2021 (infração, em tese, ao art. 21, II, c/c o art. 24, §1º, da Instrução CVM 480 – vigente à época);
- não elaboração e entrega dos Formulários de Informações Trimestrais (ITR) referentes ao 1º, 2º e 3º trimestres de 2020 e ao 1º trimestre de 2021 (infração, em tese, ao art. 21, V, c/c o art. 29, II, e §1º, da Instrução CVM 480 – vigente à época); e
- não elaboração e entrega das demonstrações financeiras (DFs) referentes ao exercício social encerrado em 31/12/2020 (infração, em tese, ao art. 176 da Lei 6.404 e ao art. 21, III, c/c o art. 25, §2º, da Instrução CVM 480 – vigente à época).
Acesse o parecer do termo de compromisso.
2. Deloitte Touche Tohmatsu Auditores Independentes, na qualidade de Auditor Independente - Pessoa Jurídica, e Fernando de Souza Leite, na qualidade de sócio e responsável técnico, apresentaram proposta conjunta de termo de compromisso para encerramento do PAS CVM SEI 19957.003483/2021-66.
A Procuradoria Federal Especializada junto à Autarquia (PFE-CVM) concluiu não existir impedimento jurídico para a celebração do acordo.
Após negociações com o Comitê de Termo de Compromisso (CTC), os proponentes se comprometeram a pagar à CVM R$ 1.080.000,00, da seguinte forma:
- Deloitte Touche Tohmatsu Auditores Independentes: R$ 780.000,00
- Fernando de Souza Leite: R$ 300.000,00
Sendo assim, o CTC entendeu ser oportuna e conveniente a aceitação do acordo.
O Colegiado acompanhou a decisão do CTC e aceitou o Termo de Compromisso com Deloitte Touche Tohmatsu Auditores Independentes e Fernando de Souza Leite.
Mais informações
O PAS CVM SEI 19957.003483/2021-66 foi instaurado pela Superintendência de Normas Contábeis e de Auditoria (SNC) para apurar suposta infração na realização de trabalhos de auditoria das demonstrações financeiras da Companhia Paranaense de Energia (COPEL), relativas ao exercício social de 2016, tendo deixado de observar o disposto nas normas brasileiras de contabilidade para auditoria independente de informação contábil histórica, então vigentes, e de aplicar o previsto nos seguintes itens:
- A48 da NBC TA 200
- 13 da NBC TA 315
- 06 da NBC TA 540
- 17, 18 e 35 da NBC TA 600
A medida caracteriza infração, em tese, ao art. 20 da Resolução CVM 23, sendo considerada grave, na forma do art. 37 da referida Resolução.
Acesse o parecer do termo de compromisso.
3. Marcos Paulo Conde Ivo, na qualidade de Diretor de Relações com Investidores (DRI) da Klabin S.A., apresentou proposta termo de compromisso para encerramento do PAS CVM SEI 19957.005425/2021-77.
A Procuradoria Federal Especializada junto à Autarquia (PFE-CVM) concluiu não existir impedimento jurídico para a celebração do acordo.
Após negociações com o Comitê de Termo de Compromisso (CTC), o proponente se comprometeu a pagar à CVM R$ 400.000,00. Sendo assim, o CTC entendeu ser oportuna e conveniente a aceitação do acordo.
O Colegiado acompanhou a decisão do CTC e aceitou o Termo de Compromisso com Marcos Paulo Conde Ivo.
Mais informações
O PAS CVM SEI 19957.005425/2021-77 foi instaurado pela Superintendência de Relações com Empresas (SEP) para apurar suposta falha ao não divulgar tempestivamente Fato Relevante especificamente em relação ao conteúdo de Carta do BNDES Participações S.A., no âmbito do processo de incorporação da Sogemar (infração, em tese, ao art. 157, §4º, da Lei 6.404, c/c os arts. 3º e 6º, parágrafo único, da Instrução CVM 358 – vigente à época).
Acesse o parecer do termo de compromisso.