Notícias
ORIENTAÇÃO AO MERCADO
Cumprimento dos prazos de pagamento de resgates previstos no regulamento do fundo e na regulamentação
A Superintendência de Supervisão de Investidores Institucionais (SIN) da Comissão de Valores Mobiliários (CVM) publica hoje o Ofício Circular CVM/SIN 1/2022. O objetivo é explicitar o entendimento da área técnica sobre o que deve ser computado no processamento operacional de resgates, dentro do prazo máximo de cinco dias úteis, previsto no art. 37, III, da Instrução CVM 555.
O documento esclarece que a SIN interpreta o “pagamento” do resgate como o momento da efetiva colocação dos recursos financeiros à disposição do cotista. Além disso, informa que o prazo decorrido entre a liquidação do resgate pelo fundo e a efetiva disponibilização dos recursos ao investidor deve ser considerado dentro dos cinco dias úteis.
“Identificamos instituições com interpretações divergentes sobre o que deveria estar computado dentro desse prazo, em relação ao processamento operacional do resgate. Assim, a ideia é esclarecer que devem estar contemplados todos os ritos operacionais, desde a cotização do resgate até a efetiva disponibilização dos recursos ao investidor. Se a instituição pretender, por exemplo, pagar o resgate por meio de ordem de pagamento e o fizer após o horário de expediente bancário, terá até quatro dias úteis para assim proceder, pois apenas dessa forma o recurso ficará efetivamente disponível ao investidor até o quinto dia útil” - explicou Daniel Maeda, Superintendente da SIN/CVM.
Multa
Ao prever o prazo de pagamento de resgates no regulamento do fundo, o administrador deve se assegurar de que os cinco dias úteis serão cumpridos, sob pena de multa diária, prevista no artigo 37, V, da Instrução CVM 555.
Mais informações
Acesse o Ofício Circular CVM/SIN 1/2022.
Covid-19: Atendimento da CVM continua exclusivamente online durante a pandemia. Confira os canais de contato disponíveis.