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Julgamento
Sessão de julgamento da CVM em 9/2
A Comissão de Valores Mobiliários (CVM) realizará amanhã, terça-feira (9/2), às 15h, sessão de julgamento dos seguintes processos sancionadores:
- PAS CVM 19957.007162/2017-54 (SP2017/00629): Tokinvest Serviços Financeiros Br Ltda. – ME, Fabiana dos Santos Silva e Jerônimo Cavalcante Sampaio
Instaurado para apurar suposto exercício das atividades de distribuição de valores mobiliários e de intermediação de operações com valores mobiliários, por meio do site https://tokinvestimentos.com.br, sem prévia autorização da CVM para o exercício de tais atividades (infração ao art. 16, I e III, da Lei 6.385/76).
Acesse o relatório da Diretora Relatora Flávia Perlingeiro.
- PAS CVM SEI 19957.010217/2017-11 (SP2018/00538): Necton Investimentos S.A. Corretora de Valores Mobiliários, sucessora por incorporação de Spinelli S.A. Corretora de Valores Mobiliários e Câmbio, Nelson Bizzacchi Spinelli e José Benedito da Cunha Malheiro
Instaurado para apurar a eventual responsabilidade de:
1. Necton Investimentos S.A. Corretora de Valores Mobiliários (sucessora por incorporação de Spinelli S.A. Corretora de Valores Mobiliários e Câmbio): (i) por não possuir regras adequadas e eficazes para o cumprimento das normas contidas no art. 20, I, c/c os arts. 19, 20, II, 22 e 29 da Instrução CVM 505 (infração ao art. 3º, I, da mesma norma); e (ii) por não possuir procedimentos e controles internos escritos para verificar a implementação, aplicação e eficácia das regras dispostas nos arts. 5º, §§ 3º e 4º, 12, 15, 19, 20, § 1º, I, III, V, VII e IX, 23 e 36, todos da Instrução CVM 505 (infração ao art. 3º, II, da mesma norma).
2. Nelson Bizzacchi Spinelli: pela inexistência de regras adequadas e eficazes da Spinelli para o cumprimento das normas contidas no art. 20, I, c/c os arts. 19, 20, II, 22 e 29 da Instrução CVM 505 (infração relacionada ao 1(I) acima).
3. José Benedito da Cunha Malheiro: pela inexistência de regras adequadas e eficazes da Spinelli para o cumprimento das normas contidas no art. 20, I, c/c os arts. 19, 20, II, 22 e 29 da Instrução CVM 505 (infração relacionada ao 1(ii) acima).
Acesse o relatório do Diretor Gustavo Gonzalez
- PAS CVM SEI 19957.011140/2018-70 (RJ2019/01036): Massa Falida de Gradual CCTVM S.A., Fernanda Ferraz Braga de Lima de Freitas, Leme Investimentos Ltda. e Paulo Fernando Silva Petrassi
Instaurado para apurar supostas infrações relacionadas ao Leme Fundo de Investimento em Cotas de Fundo de Investimento Multimercado Crédito Privado (Leme FIC) e a outros fundos (infração a dispositivos da Instrução CVM 409 e da Instrução CVM 555).
Acesse o relatório do Diretor Gustavo Gonzalez
Mais informações
A sessão é aberta ao público e ocorrerá por videoconferência. Para acompanhar, basta acessar o link: https://cloud.netglobe.com.br/webcast/sessao. Preencha 'nome' e 'e-mail' para acessar a sala (não precisa ser o nome completo).
Caso nenhum acusado ou seus respectivos procuradores constituídos nos autos manifeste a intenção de participar da sessão, essa será realizada de forma restrita por meio de votação em sistema eletrônico, dispensando-se a videoconferência.
Confira os detalhes sobre realização de sessões de julgamento exclusivamente por videoconferência enquanto perdurarem as medidas de proteção para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus (COVID-19).
Atenção
Os relatórios disponibilizados nessa notícia poderão sofrer alterações após a realização da sessão de julgamento.
Covid-19: Atendimento da CVM continua exclusivamente online durante a pandemia. Veja os canais de contato disponíveis.