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JULGAMENTO
CVM retoma julgamento sobre uso de informação privilegiada em negócios com ações de emissão da CCX
A Comissão de Valores Mobiliários (CVM) julgou, em 15/6/2021, os seguintes processos administrativos sancionadores:
1. PAS CVM SEI 19957.011659/2019-39 (05/2014): Lars Fuhrken Batista, Achilles Balsini, Marco Aurélio Virzi, RAV 13 Administrações e Participação Eireli (sucessora de GEB Participações e Administração S.A.), Renato André Vodovoz, Francisco Borges de Souza Dantas, Francisco Eduardo de Souza Dantas, Leonardo Brunet Mendes de Moraes, Sérgio Savelli de Menezes, Normandia Investimentos Ltda. (sucessora de Marlin Gestão de Recursos Ltda.), Bernardo Werther de Araújo, Marcelo dos Reis de Moraes, Fernando Henrique Frare Bertin e Fabio Deslandes (negócios envolvendo ações de emissão da CCX Carvão da Colômbia S.A.)
2. PAS CVM SEI 19957.003732/2020-32: Construtora Sotrin Ltda. e Jorge Alberto Prestes Sobrosa
SAIBA MAIS SOBRE OS CASOS
1. O PAS CVM 19957.011659/2019-39 (05/2014) foi instaurado pela Superintendência de Processos Sancionadores (SPS) e Procuradoria Federal Especializada (PFE/CVM) para apurar a responsabilidade de Lars Fuhrken Batista, Achilles Balsini, Marco Aurélio Virzi, RAV 13 Administrações e Participação Eireli (sucessora de GEB Participações e Administração S.A), Renato André Vodovoz, Francisco Borges de Souza Dantas, Francisco Eduardo de Souza Dantas, Leonardo Brunet Mendes de Moraes, Sérgio Savelli de Menezes, Normandia Investimentos Ltda. (sucessora de Marlin Gestão de Recursos Ltda.), Bernardo Werther de Araújo, Marcelo dos Reis de Moraes, Fernando Henrique Frare Bertin e Fabio Deslandes por suposta utilização de informação relevante ainda não divulgada ao mercado, em negócios com ações de emissão da CCX Carvão da Colômbia S.A. (infração ao art. 155, § 4º, da Lei 6.404/76, c/c o art. 13, § 1º, da Instrução CVM 358).
O julgamento desse processo foi iniciado em 1/12/2020, quando, após pedido de vista realizado pelo Diretor Alexandre Rangel, a sessão foi suspensa.
O julgamento foi reiniciado hoje, 15/6/2021, e o Diretor Alexandre Rangel acompanhou os fundamentos e as conclusões do Diretor Relator, Henrique Machado, com relação à/às:
- rejeição das preliminares alegadas.
- absolvições de Renato André Vodovoz, RAV 13 Administrações e Participação Eireli (sucessora de GEB Participações e Administração S.A), Leonardo Brunet Mendes de Moraes, Sérgio Savielli de Menezes e Fabio Deslandes.
- condenações de:
a. Achilles Balsini: à multa de R$ 846.746,46, equivalente a duas vezes o valor da vantagem obtida.
b. Francisco Borges de Souza Dantas: à multa de R$ 376.593,26, equivalente a duas vezes o valor da vantagem obtida.
c. Francisco Eduardo de Souza Dantas: à multa de R$ 243.142,20, equivalente a duas vezes o valor da vantagem obtida.
d. Normandia Investimentos Ltda. (sucessora de Marlin Gestão de Recursos Ltda.), Bernardo Werther de Araújo e Marcelo dos Reis de Moraes: à multa de R$ 250.000,00, cada um.
e. Fernando Henrique Frare Bertin: à multa de R$ 949.193,48, equivalente a duas vezes o valor da vantagem obtida.
Porém, o Diretor Alexandre Rangel divergiu do Diretor Relator com relação a Lars Fuhrken Batista e Marco Aurélio Virzi, votando pela:
- condenação de Lars Fuhrken Batista: à multa de R$ 44.755,80, equivalente a duas vezes o valor da vantagem obtida de R$ 14.947,00, atualizada monetariamente (por infração ao art. 155, §4º, da Lei 6.404/76, c/c o art. 13, §1º, da Instrução CVM 358).
- absolvição de Marco Aurélio Virzi da acusação de infração ao art. 155, §4º, da Lei 6.404/76, c/c o art. 13, §1º, da Instrução CVM 358).
A Diretora Flávia Perlingeiro e o Presidente da CVM, Marcelo Barbosa, acompanharam o Diretor Alexandre Rangel.
Sendo assim, o Colegiado da CVM decidiu por:
(i) unanimidade:
a. pela rejeição das preliminares alegadas.
b. pela absolvição de Renato André Vodovoz, RAV 13 Administrações e Participação Eireli (sucessora de GEB Participações e Administração S.A), Leonardo Brunet Mendes de Moraes, Sérgio Savielli de Menezes e Fabio Deslandes, acusados de infração ao art. 155, §4º, da Lei 6.404/76, c/c o art. 13, §1º, da Instrução CVM 358.
c. pela condenação de (por infração ao art. 155, §4º, da Lei 6.404/76, c/c o art. 13, §1º, da Instrução CVM 358):
i. Achilles Balsini: à multa de R$ 846.746,46, equivalente a duas vezes o valor da vantagem obtida.
ii. Francisco Borges de Souza Dantas: à multa de R$ 376.593,26, equivalente a duas vezes o valor da vantagem obtida.
iii. Francisco Eduardo de Souza Dantas: à multa de R$ 243.142,20, equivalente a duas vezes o valor da vantagem obtida.
iv. Normandia Investimentos Ltda. (sucessora de Marlin Gestão de Recursos Ltda.), Bernardo Werther de Araújo e Marcelo dos Reis de Moraes: à multa de R$ 250.000,00, cada um.
v. Fernando Henrique Frare Bertin: à multa de R$ 949.193,48, equivalente a duas vezes o valor da vantagem obtida.
(ii) maioria:
a. pela condenação de Lars Fuhrken Batista: à multa de R$ 44.755,80, equivalente a duas vezes o valor da vantagem obtida, por infração ao art. 155, §4º, da Lei 6.404/76, c/c o art. 13, §1º, da Instrução CVM 358.
b. pela absolvição de Marco Aurélio Virzi, da acusação de infração ao art. 155, §4º, da Lei 6.404/76, c/c o art. 13, §1º, da Instrução CVM 358.
Mais informações
- Relatório e Voto do Diretor Henrique Machado.
- Voto-Vista do Diretor Alexandre Rangel.
2. O PAS CVM SEI 19957.003732/2020-32 foi instaurado pela Superintendência de Registro de Valores Mobiliários (SRE) para apurar a responsabilidade de Construtora Sotrin Ltda. (na qualidade de ofertante) e Jorge Alberto Prestes Sobrosa (na qualidade de administrador da Sotrin) pela suposta realização de oferta pública irregular de contratos de investimento coletivo sem a obtenção do registro (infração ao art. 19 da Lei 6.385/76 e no art. 2º da Instrução CVM 400) e sem a dispensa (infração ao art. 19, § 5º, I, da Lei 6.385/76, e ao art. 4º da Instrução CVM 400).
Após analisar o caso e acompanhando o voto do relator do processo, o Presidente da CVM, Marcelo Barbosa, o Colegiado decidiu pela condenação de:
- Construtora Sotrin Ltda.: à multa de R$ 105.000,00 pela acusação formulada.
- Jorge Alberto Prestes Sobrosa: à multa de R$ 52.500,00 pela acusação formulada.
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