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ACORDO
CVM rejeita propostas de Termos de Compromisso
O Colegiado da Comissão de Valores Mobiliários (CVM) analisou, em reunião de 16/3/2021, propostas de Termo de Compromisso dos seguintes Processos Administrativos Sancionadores (PAS):
- PAS SEI 19957.006858/2019-25: Florim Consultoria LTDA, Manoel Teixeira de Carvalho Neto, Santander Caceis Brasil DTVM S.A. e Marcio Pinto Ferreira
- PAS SEI 19957.001921/2020-71: Planner Corretora de Valores S.A., Carlos Arnaldo Borges de Souza e Eduardo Montalban
Conheça os casos
1. Florim Consultoria LTDA., e seu diretor, Manoel Teixeira de Carvalho Neto; Santander Caceis Brasil DTVM S.A., e seu diretor, Marcio Pinto Ferreira, apresentaram proposta de Termo de Compromisso para encerrar o Processo Administrativo Sancionador 19957.006858/2019-25.
A Procuradoria Federal Especializada junto à Autarquia (PFE-CVM) concluiu não haver impedimento jurídico para realizar o acordo apenas em relação ao FIDC Multissetorial Silverado – Fornecedores do Sistema P.
Ao analisar o caso, o Comitê de Termo de Compromisso (CTC) sugeriu a rejeição das propostas abaixo, uma vez que não seria conveniente e oportuna a celebração do acordo:
- Florim Consultoria LTDA. e Manoel Teixeira de Carvalho Neto: pagar à CVM, respectivamente, os valores de R$ 90.000,00 e de R$ 60.000,00
- Santander Caceis Brasil DTVM S.A.: pagar à CVM o valor de R$ 300.000,00, exclusivamente para encerramento do processo em relação ao FIDC MultissetorialS. – Fornecedores do Sistema P.
- Marcio Pinto Ferreira: pagar à CVM o valor de R$ 100.000,00.
O Colegiado da CVM acompanhou o CTC e rejeitou celebrar o Termo de Compromisso com Florim Consultoria LTDA, Manoel Teixeira de Carvalho Neto, Santander Caceis Brasil DTVM S.A. e Marcio Pinto Ferreira.
Mais informações
O PAS 19957.006858/2019-25 foi instaurado pela Superintendência de Supervisão de Investidores Institucionais (SIN) que propôs a responsabilização de:
- Florim Consultoria LTDA. (na qualidade de gestora) do (i) FIDC Multissetorial Silverado Maximum; (ii) FIDC Multissetorial Silverado Maximum II e (iii) FIDC Multissetorial Silverado – Fornecedores do Sistema P.: pela prática de operação fraudulenta no mercado de valores mobiliários (conforme definida na letra "c" do item II da Instrução CVM 08 e vedada pelo seu item I).
- Manoel Teixeira de Carvalho Neto (na qualidade de diretor responsável pela administração de fundos de investimentos em direitos creditórios da Florim Consultoria LTDA.): pela prática de operação fraudulenta no mercado de valores mobiliários (conforme definida na letra "c" do item II da Instrução CVM 08 e vedada pelo seu item I).
- Santander Caceis Brasil DTVM S.A. (na qualidade de administrador e de custodiante do FIDC Multissetorial Silverado – Fornecedores do Sistema P., e na de custodiante do FIDC Multissetorial Silverado Maximum II): por infração aos arts. 8°, §3º, I, 34, II, 38, II, III, e IV, e 39, §4°, c/c o art. 39, II, todos da Instrução CVM 356, além do art. 12, I, da Instrução CVM 542.
- Marcio Pinto Ferreira(na qualidade de diretor responsável pela administração do FIDC Multissetorial Silverado – Fornecedores do Sistema P., de 1/12/2014 a 31/12/2015, por infração aosarts. 8°, §3º, I, 34, II, e 39, §4°, c/c o art. 39, II, todos da Instrução CVM 356.
Acesse o parecer do Comitê de Termo de Compromisso.
2. Planner Corretora de Valores S.A., Carlos Arnaldo Borges de Souza e Eduardo Montalban apresentaram proposta conjunta de Termo de Compromisso para encerrar o Processo Administrativo Sancionador 19957.001921/2020-71.
A Procuradoria Federal Especializada junto à Autarquia (PFE-CVM) concluiu haver impedimento jurídico para realizar o acordo, devido ao significativo prejuízo sofrido pelos investidores indicado na peça acusatória do processo.
Após analisar o caso, o Comitê de Termo de Compromisso (CTC) sugeriu a rejeição da proposta conjunta de pagamento à CVM no valor total de R$ 600.000,00, sendo:
- Planner Corretora de Valores S.A.: R$ 400.000,00.
- Carlos Arnaldo Borges de Souza e Eduardo Montalban: R$ 100.000,00, individualmente.
O Colegiado da CVM acompanhou o CTC e rejeitou celebrar o Termo de Compromisso com Planner Corretora de Valores S.A., Carlos Arnaldo Borges de Souza e Eduardo Montalban.
Mais informações
O PAS 19957.001921/2020-71 foi instaurado pela Superintendência de Supervisão de Investidores Institucionais (SIN), que propôs a responsabilização de Planner Corretora de Valores S.A., Carlos Arnaldo Borges de Souza e Eduardo Montalban por:
- realização de operação fraudulenta no mercado de valores mobiliários, quando da aquisição, com preços sobreavaliados, de ações da M.S.A. para o fundo M. Fundo de Investimentos em Participações, e por não terem adotado providências para atribuir novo preço à sua carteira, mesmo diante de diversos indícios de que as ações da companhia tinham sido inadequadamente valoradas (infração item II, 'c', da Instrução CVM 08 e prática vedada pelo item I respectivo).
- não manterem atualizada e em perfeita ordem a documentação relativa à aquisição das ações da M.S.A. para a carteira do fundo M. Fundo de Investimentos em Participações (infração ao art. 14, I, 'f', da Instrução CVM 391).
Acesse o parecer do Comitê de Termo de Compromisso.
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