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Termo de Compromisso
CVM rejeita acordo envolvendo administradora e gestora de recursos
O Colegiado da Comissão de Valores Mobiliários (CVM) analisou, em reunião de 12/1/2021, propostas de termo de compromisso referentes aos seguintes processos:
1. PAS CVM SEI 19957.009486/2017-27: UBS AG, London Branch
2. PAS CVM SEI 19957.009152/2018-34: André Tadeu Paes de Souza, Andréa Moreira Lopes, Celso Gil Fernandez, David Jesus Gil Fernandez, Infinity Asset Management Adm. de Recursos Ltda e Infinity CCTVM S.A.
Conheça os casos
1. UBS AG, London Branch, na qualidade de investidor não residente, apresentou proposta de Termo de Compromisso para encerrar o Processo Administrativo Sancionador CVM SEI 19957.009486/2017-27.
A Procuradoria Federal Especializada junto à Autarquia (PFE-CVM) concluiu não haver impedimento jurídico para realizar o acordo.
Após negociações com o Comitê de Termo de Compromisso (CTC), UBS AG, London Branch se comprometeu a pagar à CVM R$ 300.000,00.
Diante disso, o CTC sugeriu a aceitação do acordo.
O Colegiado da CVM acompanhou o CTC e aceitou o Termo de Compromisso com UBS AG, London Branch.
Mais informações
O PAS CVM SEI 19957.009486/2017-27 foi instaurado pela Superintendência de Registro de Valores Mobiliários (SRE), que propôs a responsabilização de UBS AG, London Branch, por ter realizado venda a descoberto no período de cinco pregões anteriores à data de fixação do preço das ações de emissão da Oi S.A., em função da realização de oferta pública de distribuição dessas ações (infração ao art. 1º da Instrução CVM 530).
Acesse o parecer do Comitê de Termo de Compromisso.
2. André Tadeu Paes de Souza (André Paes), Andréa Moreira Lopes, Celso Gil Fernandez (Celso Fernandez), David Jesus Gil Fernandez (David Fernandez), Infinity Asset Management Adm. de Recursos Ltda (Infinity Asset) e Infinity CCTVM S.A. (Infinity CCTVM) apresentaram propostas de Termo de Compromisso para encerrar o Processo Administrativo Sancionador CVM SEI 19957.009152/2018-34.
A Procuradoria Federal Especializada junto à Autarquia (PFE-CVM) concluiu não existir impedimento jurídico para realizar o acordo.
Após analisar o caso, o Comitê de Termo de Compromisso (CTC) considerou que o acordo não seria conveniente e oportuno. O CTC, considerando a existência de elementos que indicam a inexistência de cessação da prática por parte de quase todos os acusados, e tendo em vista a gravidade, em tese, do caso concreto e o histórico de parte dos proponentes, sugeriu a rejeição das propostas, entendendo ser recomendável a apreciação final do processo em sede de julgamento.
O Colegiado da CVM acompanhou o CTC e rejeitou o acordo com André Paes, Andréa Moreira Lopes, Celso Fernandez, David Fernandez, Infinity Asset e Infinity CCTVM.
Mais informações
O PAS CVM SEI 19957.009152/2018-34 foi instaurado pela Superintendência de Relações com Empresas (SEP), que propôs a responsabilização de:
- Infinity Asset, na qualidade de gestora de fundos de investimento; Infinity CCTVM na qualidade de administradora de fundos de investimento; André Paes, na qualidade de diretor responsável pela gestão de fundos de Investimento da Infinity Asset; Celso Fernandez na qualidade de diretor responsável pela administração de recursos de terceiros da Infinity CCTVM; David Fernandez, na qualidade de pessoa que decidiu e implementou as operações com opções flexíveis sem garantia e de diretor responsável pela gestão de fundos de investimento da Infinity Asset, por:
não agir com lealdade em relação aos interesses de cotistas de fundos de investimento (infrações: Infinity Asset: (a) art. 14, II, da Instrução CVM 306 “ICVM 306” c/c art. 65-A, I, da Instrução CVM 409 “ICVM 409”; (b) art. 14, II, da ICVM 306 c/c art. 92 da Instrução CVM 555 “ICVM 555”; e (c) art. 16, I, da Instrução CVM 558 “ICVM 558” c/c art. 92 da ICVM 555; Infinity CCTVM e Celso Fernandez: art. 14, II, da ICVM 306 c/c art. 65-A, I, da ICVM 409; André Paes: art. 16, I, da ICVM 558 c/c art. 92 da ICVM 555; David Fernandez: (a) art. 14, II, da ICVM 306 c/c art. 65-A, I, da ICVM 409; (b) art. 14, II, da ICVM 306 c/c art. 92 da ICVM 555; e (c) art. 16, I, da ICVM 558 c/c art. 92 da ICVM 555).
não cumprir itens de regulamentos de fundos de investimento (infrações: Infinity Asset: (a) art. 65, XIII, da ICVM 409; e (b) art. 90, VIII, da ICVM 555; Infinity CCTVM e Celso Fernandez: art. 65, XIII, da ICVM 409; André Paes: art. 90, VIII, da ICVM 555; e David Fernandez: (a) art. 65, XIII, da ICVM 409, e (b) art. 90, VIII, da ICVM 555).
não cumprir os limites de concentração por emissor nas aplicações em opções flexíveis sem garantia de fundos de investimento (infrações: Infinity Asset: (a) art. 86, III e IV c/c art. 88 da ICVM 409; e (b) art. 102, I, III e IV e §2º c/c art. 104, §2º, da ICVM 555; Infinity CCTVM e Celso Fernandez: art. 86, I, III e IV e §2º c/c art. 88 da ICVM 409; André Paes: art. 102, I, III e IV, e §2º c/c art. 104, §2º, da ICVM 555; e David Fernandez: (a) art. 102, I, III e IV e §2º da ICVM 555; (b) art. 86, III e IV c/c art. 88 da ICVM 409; e (c) art. 102, III e IV c/c art. 104, §2º, da ICVM 555); e
não cumprir o limite mínimo de 80% da carteira em ativos relacionados diretamente, ou sintetizados via derivativos, ao fator de risco que dá nome à classe, de fundos de investimento (infrações: Infinity Asset: (a) art. 95, §1º c/c art. 88 da ICVM 409; e (b) art. 110 c/c art. 104, §2º, da ICVM 555; Infinity CCTVM e Celso Fernandez: art. 95, §1º c/c art. 88 da ICVM 409; André Paes: art. 110 c/c art. 104, §2º, da ICVM 555; e David Fernandez: (a) art. 110 da ICVM 555, (b) art. 95, §1º c/c art. 88 da ICVM 409; e (c) art. 110 c/c art. 104, §2º, da ICVM 555).
- Andréa Moreira Lopes, na qualidade de diretora responsável pela administração de recursos de terceiros da B DTVM, administradora de fundos de investimento, por:
não empregar, no exercício de sua atividade, o cuidado e a diligência exigidos pela regulamentação aplicável (infração ao art. 16, I, da ICVM 558 c/c art. 92 da ICVM 555).
não cumprir itens de regulamentos de fundos de investimento (infração ao art. 90, VIII, da ICVM 555).
não cumprir os limites de concentração por emissor nas aplicações em opções flexíveis sem garantia de fundos de investimento (infração ao art. 102, I, III e IV e §2º c/c art. 104 da ICVM 555).
não cumprir o limite mínimo de 80% da carteira em ativos relacionados diretamente, ou sintetizados via derivativos, ao fator de risco que dá nome à classe, de fundos de investimento (infração ao art. 110 c/c art. 104 da ICVM 555).