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TERMO DE COMPROMISSO
CVM rejeita acordo em suposto caso de pirâmide financeira
O Colegiado da Comissão de Valores Mobiliários (CVM) analisou, em reunião de 14/12/2021, propostas de Termo de Compromisso dos seguintes Processos Administrativos Sancionadores (PAS):
1. PAS SEI 19957.002344/2021-15: Vinícius Loureiro Ibraim.
2. PAS SEI 19957.005174/2019-14: Alex da Silva Jorge, Carlos Maurício da Silva Maduro, Cristiane de Souza Veiga, Gustavo Adolfo Magalhães Machado, João Pedro Cerva Themudo e Luiz Felipe Ribeiro Barbosa.
3. PAS SEI 19957.007433/2020-77: Soluções Exponenciais Treinamento e Administração Ltda., Skoben Capital Participações Ltda., Maico Buge Kautsky e Frederico Almeida Saleme do Valle.
Conheça os casos
1. Vinícius Loureiro Ibraim apresentou proposta de termo de compromisso para encerrar o PAS SEI 19957.002344/2021-15.
A Procuradoria Federal Especializada junto à Autarquia (PFE-CVM) concluiu existir impedimento jurídico para a celebração do acordo, tendo em vista os prejuízos apontados pela área técnica.
Ao analisar o caso, o Comitê de Termo de Compromisso (CTC) entendeu não ser conveniente nem oportuno celebrar o acordo, considerando que a proposta não contempla oferta de indenização dos prejuízos no plano individual em tese causados, bem como de danos difusos
O Colegiado acompanhou o CTC e rejeitou o acordo com Vinícius Loureiro Ibraim.
Mais informações
O PAS SEI 19957.002344/2021-15 foi instaurado pela Superintendência de Supervisão de Investidores Institucionais (SIN) para apurar suposto exercício da atividade de administração de carteiras de valores mobiliários sem registro junto à CVM (infração, em tese, aos arts. 23, da Lei 6.385/76, e 2º, da Resolução CVM 21).
2. Alex da Silva Jorge, Carlos Maurício da Silva Maduro, Cristiane de Souza Veiga, Gustavo Adolfo Magalhães Machado e João Pedro Cerva Themudo apresentaram proposta conjunta de termo de compromisso, e, Luiz Felipe Ribeiro Barbosa, individual, para encerrar o PAS SEI 19957.005174/2019-14.
A Procuradoria Federal Especializada junto à Autarquia (PFE-CVM) concluiu não existir impedimento jurídico para a celebração do acordo.
Ao analisar o caso, o Comitê de Termo de Compromisso (CTC) entendeu que não seria conveniente e oportuna a aceitação da proposta, visto que, apesar das tentativas de negociação, os valores propostos ficaram muito distantes do que seria a contrapartida adequada e suficiente para desestimular práticas semelhantes.
O Colegiado acompanhou o CTC e rejeitou o acordo com Alex da Silva Jorge, Carlos Maurício da Silva Maduro, Cristiane de Souza Veiga, Gustavo Adolfo Magalhães Machado, João Pedro Cerva Themudo e Luiz Felipe Ribeiro Barbosa.
Mais informações
O PAS SEI 19957.005174/2019-14 foi instaurado pela Superintendência de Processos Sancionadores (SPS) para apurar suposta prática não equitativa, na modalidade front running, na forma conceituada no inciso II, “d”, da Instrução CVM 8 (infração, em tese, ao inciso I da mesma Instrução).
3. Soluções Exponenciais Treinamento e Administração Ltda. (na qualidade de ofertante), Skoben Capital Participações Ltda. (na qualidade de ofertante), Maico Buge Kautsky (na qualidade de sócio e responsável pela Soluções Exponenciais) e Frederico Almeida Saleme do Valle (na qualidade de sócio e responsável pela Skoben Participações) apresentaram proposta conjunta de termo de compromisso para encerrar o PAS SEI 19957.007433/2020-77.
A Procuradoria Federal Especializada junto à Autarquia (PFE-CVM) concluiu pela existência de impedimento jurídico para a celebração do acordo, tendo em vista a não interrupção da oferta irregular, mesmo após intimação da Autarquia.
Após analisar o caso, o Comitê de Termo de Compromisso (CTC) entendeu não ser conveniente nem oportuno celebrar o acordo, considerando, entre outros fatores, a gravidade, em tese, do caso.
O Colegiado acompanhou o CTC e rejeitou o acordo com Soluções Exponenciais Treinamento e Administração Ltda., Skoben Capital Participações Ltda., Maico Buge Kautsky e Frederico Almeida Saleme do Valle.
Mais informações
O PAS SEI 19957.007433/2020-77 foi instaurado pela Superintendência de Registro de Valores Mobiliários (SRE) para apurar suposta realização de oferta pública de valores mobiliários sem o devido registro (infração, em tese, aos arts. 19, da Lei 6.385/76 e 2º, da Instrução CVM 400) e sem dispensa (infração, em tese, aos arts. 19, I, §5º, da Lei 6.385/76, e 4º, da Instrução CVM 400)
Acesse o parecer do Comitê de Termo de Compromisso.
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