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TERMO DE COMPROMISSO
CVM rejeita acordo em nova proposta de diretor da Ático Administração de Recursos Ltda.
O Colegiado da Comissão de Valores Mobiliários (CVM) analisou, em reunião de 21/12/2021, propostas de Termo de Compromisso dos seguintes Processos Administrativos Sancionadores (PAS):
1. PAS SEI 19957.008699/2019-01: Ricardo Ferreira Junqueira Ribeiro
2. PAS SEI 19957.003673/2020-01: Sugoi S.A., Ronaldo Yoshio Akagui, H.Commcor Distribuidora de Títulos e Valores Mobiliários Ltda. e Luiz Henrique Mansur de Paula
Conheça os casos
1. Ricardo Ferreira Junqueira Ribeiro (na qualidade de diretor técnico responsável pela administração de recursos de terceiros da Ático Administração de Recursos Ltda.) apresentou nova proposta de termo de compromisso para encerrar o PAS CVM SEI 19957.008699/2019-01.
Em 23/2/2021, o Colegiado da CVM, após análise, rejeitou proposta de termo de compromisso com Ricardo Ferreira Junqueira Ribeiro. Em 23/7/2021, o interessado apresentou nova proposta de termo de compromisso, na qual propôs pagar à CVM R$ 350 mil, bem como abster-se de praticar atos de administração de carteira ou gestão de recursos pelo prazo de 10 anos.
A Procuradoria Federal Especializada junto à Autarquia (PFE-CVM) analisou a nova proposta e manteve a recomendação de não celebração do acordo, tendo em vista a ausência de fatos novos e, portanto, sem fundamento fático e jurídico que justificasse a reabertura do processo administrativo.
O Comitê de Termo de Compromisso (CTC) também entendeu que o acordo não seria conveniente, por não ter identificado nenhum elemento suficiente para alterar a decisão anterior de rejeição.
O Colegiado acompanhou o CTC e rejeitou o acordo com Ricardo Ferreira Junqueira Ribeiro.
Mais informações
O PAS CVM SEI 19957.008699/2019-01 foi instaurado pela Superintendência de Processos Sancionadores (SPS), em conjunto com a PFE-CVM, para apurar supostas irregularidades envolvendo:
- prática de operação fraudulenta no mercado de valores mobiliários (infração, em tese, ao item I, na forma da letra "c" do item II, da Instrução CVM 8).
- embaraço à fiscalização, decorrente do fato de não ter respondido aos ofícios expedidos pela CVM, que o intimaram a fornecer documentos e informações (infração, em tese, ao art. 1º, III e parágrafo único, I e II, da Instrução CVM 491).
Acesse o parecer do Comitê de Termo de Compromisso.
2. Sugoi S.A. (na qualidade de emissora), Ronaldo Yoshio Akagui (na qualidade de diretor presidente da Sugoi), H.Commcor Distribuidora de Títulos e Valores Mobiliários Ltda. (na qualidade de intermediário líder) e Luiz Henrique Mansur de Paula (na qualidade de diretor responsável pela Instrução CVM 505 da H.Commcor) apresentaram proposta conjunta de termo de compromisso para encerrar o PAS CVM SEI 19957.003673/2020-01.
A Procuradoria Federal Especializada junto à Autarquia (PFE-CVM) concluiu não existir impedimento jurídico para a celebração do acordo.
Ao analisar o caso, o Comitê de Termo de Compromisso (CTC) entendeu que não seria conveniente e oportuna a aceitação da proposta, visto que, dentre outros fatores, os valores propostos ficaram muito distantes do que seria a contrapartida adequada e suficiente para desestimular práticas semelhantes.
O Colegiado acompanhou o CTC e rejeitou o acordo com Sugoi S.A., Ronaldo Yoshio Akagui, H.Commcor Distribuidora de Títulos e Valores Mobiliários Ltda. e Luiz Henrique Mansur de Paula.
Mais informações
O PAS CVM SEI 19957.003673/2020-01 foi instaurado pela Superintendência de Registro de Valores Mobiliários (SRE) para apurar eventuais irregularidades na emissão de debêntures da Sugoi. A SRE propôs a responsabilização de:
- Sugoi S.A. e Ronaldo Akagui, por infração, em tese, ao art. 10 da Instrução CVM 476.
- H.Commcor e Luiz Henrique, por infração, em tese, ao art. 11, I, da Instrução CVM 476.
Acesse o parecer do Comitê de Termo de Compromisso.
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