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TERMO DE COMPROMISSO
CVM rejeita acordo com Refinaria de Petróleos de Manguinhos S.A. – Em Recuperação Judicial e diretores
Refinaria de Petróleos de Manguinhos S.A. – Em Recuperação Judicial, Paulo Henrique Oliveira de Menezes, Jorge Luiz Cruz Monteiro, Antônio Eduardo Filippone de Seixas e Ronaldo de Almeida Nobre apresentaram proposta conjunta de termo de compromisso à Comissão de Valores Mobiliários (CVM) para encerrar o Processo Administrativo Sancionador CVM SEI 19957.003795/2018-74.
A Procuradoria Federal Especializada junto à Autarquia (PFE-CVM) concluiu não existir impedimento jurídico para realizar o acordo.
Após negociações, o Comitê de Termo de Compromisso (CTC) sugeriu a rejeição da proposta de acordo. Entre outros fatores, o CTC destacou que os envolvidos não concordaram (i) com o compromisso de afastamento das atividades no mercado de capitais nem (ii) com a proposta do CTC sobre o valor pecuniário de eventual acordo.
O Colegiado da CVM acompanhou o CTC e rejeitou a proposta de termo de compromisso dos acusados: Refinaria de Petróleos de Manguinhos S.A. – Em Recuperação Judicial, Paulo Henrique Oliveira de Menezes, Jorge Luiz Cruz Monteiro, Antônio Eduardo Filippone de Seixas e Ronaldo de Almeida Nobre.
Mais informações
O PAS CVM SEI 19957.003795/2018-74 foi instaurado pela Superintendência de Processos Sancionadores (SPS), que propôs a responsabilização de:
- Refinaria de Petróleos de Manguinhos S.A. – Em Recuperação Judicial: por embaraço à fiscalização, ao não ter atendido às solicitações de documentos e informações feitas pela CVM (infração, em tese, ao art. 1°, parágrafo único, I, da Instrução CVM 491).
- Paulo Henrique Oliveira de Menezes:
i. na qualidade de Presidente (de 11/9/2012 a 27/3/2014) da Refinaria de Petróleos de Manguinhos S.A. – Em Recuperação Judicial, por inobservância, em tese, do dever de diligência, ao ter negligenciado a administração da Companhia no tocante às práticas relacionadas às transações com partes a ela relacionadas (infração ao art. 153 da Lei 6.404/76)
ii. na qualidade de Diretor de Relação com Investidores (de 1/6/2015 a 8/7/2016) da Refinaria de Petróleos de Manguinhos S.A. – Em Recuperação Judicial e de Diretor (desde 9/8/2011) da CBC S.A., por embaraço à fiscalização, ao não ter atendido às solicitações de documentos e informações feitas pela CVM (infração, em tese, ao art. 1º, parágrafo único, I, da Instrução CVM 491).
iii. na qualidade de Presidente da Refinaria de Petróleos de Manguinhos S.A. – Em Recuperação Judicial e de Diretor da CBC S.A., por conflito de interesses, ao ter participado da negociação e contratação da CBC S.A. pela refinaria enquanto ocupava os cargos de Diretor na primeira e de Presidente na segunda (infração, em tese, ao art. 156 da Lei 6.404/76).
- Jorge Luiz Cruz Monteiro:
i. na qualidade de Presidente (de 27/3/2014 a 8/7/2016) da Refinaria de Petróleos de Manguinhos S.A. – Em Recuperação Judicial, por inobservância do dever de diligência, ao ter negligenciado a administração da Companhia no tocante às práticas relacionadas às transações com partes a ela relacionadas (infração, em tese, ao art. 153 da Lei 6.404/76).
ii. na qualidade de Diretor (desde 10/8/2012) da AMLL S.A., por embaraço à fiscalização, ao não ter atendido às solicitações de documentos e informações feitas pela CVM (infração, em tese, art. 1º, parágrafo único, I, da Instrução CVM 491).
iii. na qualidade de Diretor Industrial e Operacional (de 13/6/2012 a 27/3/2014) da Refinaria de Petróleos de Manguinhos S.A. – Em Recuperação Judicial e de Diretor da AMLL S.A., por conflito de interesses, ao ter participado da negociação e contratação da AMLL S.A. pela refinaria enquanto ocupava os cargos de Diretor na primeira e de Presidente na segunda (infração, em tese, ao art. 156 da Lei 6.404/76).
- Antônio Eduardo Filippone de Seixas, na qualidade de Diretor de Relação com Investidores da Refinaria de Petróleos de Manguinhos S.A. – Em Recuperação Judicial e de Presidente da ODC S.A. (desde 13/5/2013), por embaraço à fiscalização, ao não ter atendido às solicitações de documentos e informações feitas pela CVM (infração, em tese, ao art. 1º, parágrafo único, I, da Instrução CVM 491).
- Ronaldo de Almeida Nobre, na qualidade de Diretor de Relação com Investidores da Refinaria de Petróleos de Manguinhos S.A. – Em Recuperação Judicial, por inobservância do dever de diligência, ao ter negligenciado a administração da Companhia no que se refere às práticas relacionadas às transações com partes a ela relacionadas (infração, em tese, ao art. 153 da Lei 6.404/76).
Acesse o parecer do Comitê de Termo de Compromisso.
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