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TERMO DE COMPROMISSO
CVM rejeita acordo com prestadores de serviço do Fundo de Investimento em Participações LSH Multiestratégia
BRB Distribuidora de Títulos e Valores Mobiliários S/A (na qualidade de administradora do Fundo de Investimento em Participações LSH Multiestratégia), More Invest Gestora de Recursos Ltda. (na qualidade de gestora da carteira do Fundo), David Kim (na qualidade de diretor responsável da More Invest Gestora de Recursos Ltda.), João Adamo Júnior (na qualidade de diretor responsável da More Invest Gestora de Recursos Ltda.), RJI Corretora de Títulos e Valores Mobiliários Ltda. (na qualidade de administrador fiduciário do Fundo), Ênio Carvalho Rodrigues (na qualidade de diretor responsável da RJI Corretora de Títulos e Valores Mobiliários Ltda.), Planner Corretora de Valores S.A. (na qualidade de administradora da carteira do Fundo entre 8/3/2013 e 24/7/2013, e gestora, entre 27/3/2013 e 3/6/2013) e Carlos Arnaldo Borges de Souza (na qualidade de diretor responsável da Planner Corretora de Valores S.A) apresentaram à Comissão de Valores Mobiliários (CVM) propostas de termo de compromisso para encerrar o Processo Administrativo Sancionador (PAS) CVM SEI 19957.007626/2019-94.
A Procuradoria Federal Especializada junto à Autarquia (PFE-CVM) concluiu não existir impedimento jurídico para realizar o acordo apenas com a Planner Corretora de Valores S.A e seu diretor, Carlos Arnaldo Borges de Souza. No que diz respeito aos demais proponentes, a PFE-CVM indicou que as propostas apresentadas não contemplavam o ressarcimento dos prejuízos e, por isso, não atendiam ao requisito legal.
Após analisar o caso, o Comitê de Termo de Compromisso (CTC) entendeu que o acordo não seria conveniente, considerando, entre outros fatores, a manifestação da PFE-CVM e a gravidade, em tese, do caso.
O Colegiado acompanhou o CTC e rejeitou o acordo com BRB Distribuidora de Títulos e Valores Mobiliários S/A, More Invest Gestora de Recursos Ltda., David Kim, João Adamo Júnior, RJI Corretora de Títulos e Valores Mobiliários Ltda., Ênio Carvalho Rodrigues, Planner Corretora de Valores S.A. e Carlos Arnaldo Borges de Souza.
Mais informações
O PAS SEI 19957.007626/2019-94 foi instaurado pela Superintendência de Fiscalização Externa (SFI) para apurar as supostas irregularidades praticadas por:
- BRB Distribuidora de Títulos e Valores Mobiliários S/A, por concorrer, em tese, para a prática de operação fraudulenta no mercado de valores mobiliários, na qualidade de administradora do Fundo no período de 24/7/2013 a 7/7/2017 (infração, em tese, ao item II, c, e vedado pelo item I, da Instrução CVM 8).
- More Invest Gestora de Recursos Ltda., na qualidade de gestora da carteira do Fundo no período de 3/6/2013 a 7/6/2017, e seus diretores, João Adamo Júnior, no período de 3/6/2013 a 14/10/2015, e David Kim, no período de 15/10/2015 a 7/6/2017, por faltarem com o dever de diligência (infração, em tese, aos art. 14, II e IV, da Instrução CVM 306 c/c o art. 65-A, I e III, da Instrução CVM 409, e ao art. 16, I e II, b, da Instrução CVM 558 c/c o art. 92, I e III, da Instrução CVM 555).
- RJI Corretora de Títulos e Valores Mobiliários Ltda. e seu diretor, Ênio Carvalho Rodrigues, por faltarem com o dever de diligência, no período de janeiro a julho de 2018 (infração, em tese, ao art. 16, I e II, b, da Instrução CVM 558 c/c o art. 92, I e III,da Instrução CVM 555).
- Planner Corretora de Valores S.A e seu diretor, Carlos Arnaldo Borges de Souza, por falta de cuidado e de diligência ao exercerem a administração do Fundo, no período de 8/3/2013 a 23/7/2013, configurada na conduta omissiva que permitiu a atuação de pessoas não integrantes do sistema de distribuição quando da colocação de cotas (infração, em tese, ao art. 14, II, da Instrução CVM 306 c/c o art. 65-A, I, da Instrução CVM 409).
Acesse o parecer do Comitê de Termo de Compromisso.
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