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JULGAMENTO
CVM multa Diretora de Relações com Investidores da Advanced Health Medicina Preventiva S.A. por falhas informacionais ao mercado
A Comissão de Valores Mobiliários (CVM) julgou, em 21/12/2021, os seguintes processos administrativos sancionadores:
1. PAS CVM SEI 19957.005044/2020-15 (RJ2020/03041): Maverick Holding S.A.
2. PAS CVM SEI 19957.002528/2020-02 (RJ2020/01834): Caroline Schiafino Andreis, Marco Scabia, Dirk Adamski e Alex de Bernardi (Advanced Health Medicina Preventiva S.A.)
3. PAS CVM SEI 19957.005499/2018-16 (RJ2018/03823): Ernst & Young Auditores Independentes S/S e Luis Carlos de Souza
4. PAS CVM SEI 19957.010573/2019-99 (RJ2020/01228): Thompson de Oliveira Schemes
Saiba mais sobre os casos
1. O PAS CVM SEI 19957.005044/2020-15 (RJ2020/03041) foi instaurado pela Superintendência de Relações com Empresas (SEP) para apurar a responsabilidade de Maverick Holding S.A. (na qualidade de acionista controladora da Mlog S.A.) por supostamente não ter honrado obrigação assumida, em aumento de capital da Companhia, de integralizar as prestações correspondentes às ações que subscreveu (infração ao art. 106 da Lei 6.404).
Após analisar o caso e acompanhando o voto do Presidente da CVM, Marcelo Barbosa, relator do processo, o Colegiado da CVM decidiu, por unanimidade*, pela condenação de Maverick Holding S.A. à multa de R$ 267.750,00, pela acusação formulada.
* O Diretor Alexandre Rangel se declarou impedido e não participou do julgamento do caso.
Veja mais: relatório e voto do Presidente da CVM, Marcelo Barbosa.
2. O PAS CVM SEI 19957.002528/2020-02 (RJ2020/01834) foi instaurado pela Superintendência de Relações com Empresas (SEP) para apurar a responsabilidade de Caroline Schiafino Andreis (na qualidade de Diretora de Relações com Investidores da Advanced Health Medicina Preventiva S.A.), por eventual falha na prestação de informações acerca da composição da diretoria da companhia (infração ao art. 14 da Instrução CVM 480) e Marco Scabia, Dirk Adamski e Alex de Bernardi (na qualidade de membros do conselho de administração da Companhia) por eventual descumprimento do número mínimo de membros da diretoria (infração ao art. 143, c/c o art. 149, caput e §1º, da Lei 6.404).
Após analisar o caso e acompanhando o voto do Presidente da CVM, Marcelo Barbosa, relator do processo, o Colegiado da CVM decidiu, por unanimidade, pela:
- Condenação de Caroline Schiafino Andreis (na qualidade de Diretora de Relações com Investidores da Advanced Health Medicina Preventiva S.A.) à multa de R$ 127.500,00, por infração ao art. 14 da Instrução CVM 480, tendo em vista a falha informacional nos Formulários de Referência da Companhia de 24/6/2019 e 1/11/2019.
- Absolvição de Marco Scabia, Dirk Adamski e Alex de Bernardi (na qualidade de membros do conselho de administração da Advanced Health Medicina Preventiva S.A.) da acusação de infração ao art. 143, c/c o art. 149, caput e §1º, da Lei 6.404.
Veja mais: relatório e voto do Presidente da CVM, Marcelo Barbosa.
3. O PAS CVM SEI 19957.005499/2018-16 (RJ2018/03823) foi instaurado pela Superintendência de Normas Contábeis e de Auditoria (SNC) para apurar a responsabilidade de Ernst & Young Auditores Independentes S/S e Luis Carlos de Souza, seu responsável técnico, por suposto descumprimento de normas brasileiras de contabilidade para auditoria independente (infração aos arts. 20 e 25, IV, da Instrução CVM 308).
Após analisar o caso e acompanhando o voto do Diretor Relator Fernando Galdi, o Colegiado da CVM decidiu, por unanimidade, pela:
- Condenação de Ernst & Young Auditores Independentes S/S à multa de R$ 150.000,00, pela inobservância do disposto no item 6 da NBC TA 705, nos itens 11, 12 e 17 da NBC TA 700, no item A1 da NBC TA 320, nos itens 4 e A1 da NBC TA 450 nos trabalhos de auditoria das demonstrações financeiras da Riosulense relativas a 31/12/2014 (infração ao art. 20 da Instrução CVM 308).
- Condenação de Luiz Carlos Sousa (na qualidade de responsável técnico pela auditoria realizada na Riosulense) à multa de R$ 75.000,00, pela inobservância do disposto no item 6 da NBC TA 705, nos itens 11, 12 e 17 da NBC TA 700, no item A1 da NBC TA 320, nos itens 4 e A1 da NBC TA 450 nos trabalhos de auditoria das demonstrações financeiras da Riosulense relativas a 31/12/2014 (infração ao art. 20 da Instrução CVM 308).
- Absolvição de Ernst & Young Auditores Independentes S/S e Luis Carlos de Souza da acusação de inobservância do disposto nos itens 3, 21 e A103 da NBC TA 315, no item 9 da NBC TA 265, nos itens 7, 14 e A1 da NBC TA 230, nos itens 45 e A54 da NBC PA 01 e no disposto na NBC TA 300 (infração ao art. 25, IV, da Instrução CVM 308).
Veja mais: relatório e voto do Diretor Relator Fernando Galdi.
4. O PAS CVM SEI 19957.010573/2019-99 (RJ2020/01228) foi instaurado pela Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários (SMI) para apurar a responsabilidade de Thompson de Oliveira Schemes pela suposta prática (entre julho de 2012 a janeiro de 2013) de: (a) churning – operação fraudulenta no mercado de capitais (infração ao inciso I, c/c o inciso II, 'c', da Instrução CVM 08); e (b) utilização de senhas ou assinaturas eletrônicas de uso exclusivo de cliente para transmissão de ordens por meio de sistema eletrônico (infração ao art. 13, VII, da Instrução CVM 497).
Após analisar o caso, o Diretor Relator Alexandre Rangel votou pela absolvição de Thompson de Oliveira Schemes das acusações formuladas.
A Diretora Flávia Perlingeiro divergiu do voto do Diretor Relator, por entender que a prova indiciária presente no caso era suficiente para comprovar a materialidade e autoria da prática de churning. Após expor sobre o assunto, votou pela:
- Condenação de Thompson de Oliveira Schemes à multa de R$ 250.000,00, pela prática de churning – operação fraudulenta no mercado de capitais (infração ao inciso I, c/c o inciso II, 'c', da Instrução CVM 08).
- Absolvição de Thompson de Oliveira Schemes da acusação de utilização de senhas ou assinaturas eletrônicas de uso exclusivo de cliente para transmissão de ordens por meio de sistema eletrônico (infração ao art. 13, VII, da Instrução CVM 497).
Diante do exposto, o Colegiado da CVM decidiu:
- Por maioria: pela absolvição de Thompson de Oliveira Schemes da acusação de prática de churning – operação fraudulenta no mercado de capitais (infração ao inciso I, c/c o inciso II, 'c', da Instrução CVM 08).
- Por unanimidade: pela absolvição de Thompson de Oliveira Schemes da acusação de utilização de senhas ou assinaturas eletrônicas de uso exclusivo de cliente para transmissão de ordens por meio de sistema eletrônico (infração ao art. 13, VII, da Instrução CVM 497).
Veja mais: relatório e voto do Diretor Relator Alexandre Rangel; e manifestação de voto da Diretora Flávia Perlingeiro.
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