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JULGAMENTO
A Comissão de Valores Mobiliários (CVM) julgou, em 21/12/2021, os seguintes processos administrativos sancionadores:
1. PAS CVM SEI 19957.005044/2020-15 (RJ2020/03041): Maverick Holding S.A.
2. PAS CVM SEI 19957.002528/2020-02 (RJ2020/01834): Caroline Schiafino Andreis, Marco Scabia, Dirk Adamski e Alex de Bernardi (Advanced Health Medicina Preventiva S.A.)
3. PAS CVM SEI 19957.005499/2018-16 (RJ2018/03823): Ernst & Young Auditores Independentes S/S e Luis Carlos de Souza
4. PAS CVM SEI 19957.010573/2019-99 (RJ2020/01228): Thompson de Oliveira Schemes
1. O PAS CVM SEI 19957.005044/2020-15 (RJ2020/03041) foi instaurado pela Superintendência de Relações com Empresas (SEP) para apurar a responsabilidade de Maverick Holding S.A. (na qualidade de acionista controladora da Mlog S.A.) por supostamente não ter honrado obrigação assumida, em aumento de capital da Companhia, de integralizar as prestações correspondentes às ações que subscreveu (infração ao art. 106 da Lei 6.404).
Após analisar o caso e acompanhando o voto do Presidente da CVM, Marcelo Barbosa, relator do processo, o Colegiado da CVM decidiu, por unanimidade*, pela condenação de Maverick Holding S.A. à multa de R$ 267.750,00, pela acusação formulada.
* O Diretor Alexandre Rangel se declarou impedido e não participou do julgamento do caso.
Veja mais: relatório e voto do Presidente da CVM, Marcelo Barbosa.
2. O PAS CVM SEI 19957.002528/2020-02 (RJ2020/01834) foi instaurado pela Superintendência de Relações com Empresas (SEP) para apurar a responsabilidade de Caroline Schiafino Andreis (na qualidade de Diretora de Relações com Investidores da Advanced Health Medicina Preventiva S.A.), por eventual falha na prestação de informações acerca da composição da diretoria da companhia (infração ao art. 14 da Instrução CVM 480) e Marco Scabia, Dirk Adamski e Alex de Bernardi (na qualidade de membros do conselho de administração da Companhia) por eventual descumprimento do número mínimo de membros da diretoria (infração ao art. 143, c/c o art. 149, caput e §1º, da Lei 6.404).
Após analisar o caso e acompanhando o voto do Presidente da CVM, Marcelo Barbosa, relator do processo, o Colegiado da CVM decidiu, por unanimidade, pela:
Veja mais: relatório e voto do Presidente da CVM, Marcelo Barbosa.
3. O PAS CVM SEI 19957.005499/2018-16 (RJ2018/03823) foi instaurado pela Superintendência de Normas Contábeis e de Auditoria (SNC) para apurar a responsabilidade de Ernst & Young Auditores Independentes S/S e Luis Carlos de Souza, seu responsável técnico, por suposto descumprimento de normas brasileiras de contabilidade para auditoria independente (infração aos arts. 20 e 25, IV, da Instrução CVM 308).
Após analisar o caso e acompanhando o voto do Diretor Relator Fernando Galdi, o Colegiado da CVM decidiu, por unanimidade, pela:
Veja mais: relatório e voto do Diretor Relator Fernando Galdi.
4. O PAS CVM SEI 19957.010573/2019-99 (RJ2020/01228) foi instaurado pela Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários (SMI) para apurar a responsabilidade de Thompson de Oliveira Schemes pela suposta prática (entre julho de 2012 a janeiro de 2013) de: (a) churning – operação fraudulenta no mercado de capitais (infração ao inciso I, c/c o inciso II, 'c', da Instrução CVM 08); e (b) utilização de senhas ou assinaturas eletrônicas de uso exclusivo de cliente para transmissão de ordens por meio de sistema eletrônico (infração ao art. 13, VII, da Instrução CVM 497).
Após analisar o caso, o Diretor Relator Alexandre Rangel votou pela absolvição de Thompson de Oliveira Schemes das acusações formuladas.
A Diretora Flávia Perlingeiro divergiu do voto do Diretor Relator, por entender que a prova indiciária presente no caso era suficiente para comprovar a materialidade e autoria da prática de churning. Após expor sobre o assunto, votou pela:
Diante do exposto, o Colegiado da CVM decidiu:
Veja mais: relatório e voto do Diretor Relator Alexandre Rangel; e manifestação de voto da Diretora Flávia Perlingeiro.
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