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JULGAMENTO
CVM multa administradores da Hopi Hari S.A. por falhas informacionais
A Comissão de Valores Mobiliários (CVM) julgou, em 13/4/2021, o Processo Administrativo Sancionador CVM SEI 19957.011489/2017-21 (RJ2017/5904).
O processo foi instaurado pela Superintendência de Relações com Empresas (SEP) para apurar a responsabilidade de César Armênio Worms Gomes Santos, José Luiz Abdalla, Luciano Correa e Marcel André Molon, na qualidade de administradores da Hopi Hari S.A., por falhas informacionais e descumprimento de obrigações periódicas por parte da Companhia.
Após analisar o caso e acompanhando o voto da Diretora Relatora Flávia Perlingeiro, o Colegiado da CVM decidiu, por unanimidade, pelas seguintes condenações:
a) Marcel André Molon:
- multa de R$ 200.000,00: pela ausência de divulgação ao mercado, em junho de 2016, de informações relacionadas à execução fiscal movida em face da Companhia – na qualidade de diretor de relações com investidores (infração ao art. 3º da Instrução CVM 358).
- multa de R$ 55.000,00: pelo não envio tempestivo do FRE/2016 – na qualidade de diretor de relações com investidores (infração ao art. 21, II, c/c os arts. 13, 24, §1º, e 45, da Instrução CVM 480).
- multa de R$ 55.000,00: pela elaboração intempestiva das DF/2015 e não elaboração das DF/2016 – na qualidade de diretor financeiro (infração ao art. 176, caput, da Lei 6.404/76); e entrega intempestiva das DF/2015 – na qualidade de diretor de relações com investidores (infração aos arts. 21, III, e 25, § 2º, da Instrução CVM 480).
- multa de R$ 85.000,00: pela não elaboração e não apresentação dos formulários de informações trimestrais referentes ao 1º e 2º trimestres de 2016 e ao 1º trimestre de 2017 (infração ao art. 21, V, c/c os arts. 13 e 29, II, da Instrução CVM 480); e não elaboração do formulário de informações trimestrais referentes ao 3º trimestre de 2016 (infração ao art. 29 da Instrução CVM 480) – na qualidade de diretor financeiro e de diretor de relações com investidores.
b) Luciano Corrêa:
- multa de R$ 55.000,00: pela elaboração intempestiva das DF/2015 e não elaboração das DF/2016 – na qualidade de diretor (infração ao art. 176, caput, da Lei 6.404/76); e não entrega das DF/2016 – na qualidade de diretor de relações com investidores (infração aos arts. 21, III, e 25, § 2º, da Instrução CVM 480).
- multa de R$ 85.000,00: pela não elaboração e apresentação do formulário de informações trimestrais referente ao 3º trimestre de 2016 (infração ao art. 21, V, c/c os arts. 13 e 29, II, da Instrução CVM 480); e não elaboração dos formulários de informações trimestrais referentes ao 1º e 2º trimestres de 2016 (infração ao art. 29 da Instrução CVM 480) – na qualidade de diretor presidente e como diretor de relações com investidores.
c) César Armênio Worms Gomes Santos e José Luiz Abdalla, na qualidade de membros do conselho de administração: multa de R$ 38.500,00 cada um, por não terem convocado tempestivamente a AGO/2016 (infração ao art. 132, c/c o art. 142, IV, da Lei 6.404/76).
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