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JULGAMENTO
CVM multa acusado por prática não equitativa no mercado
A Comissão de Valores Mobiliários (CVM) julgou, em 6/7/2021, os seguintes processos administrativos sancionadores:
1. PAS CVM SEI 19957.006130/2017-31 (SP2017/00315): Guilherme Trindade Vila
2. PAS CVM SEI 19957.001060/2020-21 (SP2020/00159): Grant Thornton Auditores Independente e Nelson Fernandes Barreto Filho
SAIBA MAIS SOBRE OS CASOS
1. O PAS CVM SEI 19957.006130/2017-31 (SP2017/00315) foi instaurado pela Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários (SMI) para apurar a responsabilidade de Guilherme Trindade Vila pelo uso de práticas não equitativas em operações com séries de opções de ações, conduta definida no item II, ‘d’, da Instrução CVM 08, e vedada pelo item I da mesma norma.
Após analisar o caso e acompanhando o voto da Diretora Relatora Flávia Perlingeiro, o Colegiado da CVM decidiu, por unanimidade, condenar Guilherme Trindade Vila à multa de R$ 587.650,20.
Veja mais: relatório e voto da Diretora Relatora.
2. O PAS CVM SEI 19957.001060/2020-21 (SP2020/00159) foi instaurado pela Superintendência de Normas Contábeis e de Auditoria (SNC) para apurar a responsabilidade de Grant Thornton Auditores Independente e Nelson Fernandes Barreto Filho, na qualidade de sócio e responsável técnico da Grant Thornton, por irregularidades na condução dos trabalhos de auditoria da Eucatex S.A. Indústria e Comércio relativos ao exercício social encerrado em 31/12/2015 (infração ao art. 20 da Instrução CVM 308 - pela inobservância dos os itens 4 da NBC TA 580, 10 e 12 da NBC TA 300, 4 a 6 e 8 a 13 da NBC TA 450, 8, ‘c', subitens (iv) e (v) da NBC TA 540 e 8 da NBC TA 230 – e ao art. 25, II, da mesma norma).
Após analisar o caso e acompanhando o voto do Relator, Presidente Marcelo Barbosa, o Colegiado da CVM decidiu, por unanimidade:
- Condenar Grant Thornton Auditores Independente à multa de R$ 120.000,00 e Nelson Fernandes Barreto Filho à multa de R$ 60.000,00, por infração ao art. 20 da Instrução CVM 308 (ao deixarem de observar os itens 4 da NBC TA 580, 10 e 12 da NBC TA 300, 4 a 6 e 8 a 13 da NBC TA 450 e 8, ‘c’, subitens (iv) e (v) da NBC TA 540) e ao art. 25, II, da mesma instrução.
- Absolver Grant Thornton Auditores Independente e Nelson Fernandes Barreto Filho da acusação de inobservância dos itens 10 e 12 da NBC TA 300 (pelas razões expostas nos parágrafos 23 a 27 do voto) e do item 8 da NBC TA 230 (conforme exposto no parágrafo 66 do voto), além das acusações de infração ao art. 25, II, da Instrução CVM 308 (especificamente com relação às acusações formuladas nos parágrafos 27 e 59 do termo de acusação).
Veja mais: relatório e voto do Presidente da CVM Marcelo Barbosa.
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