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JULGAMENTO
CVM julga processos envolvendo infrações à Instrução 505
A Comissão de Valores Mobiliários (CVM) julgou, em 9/2/2021, os seguintes processos administrativos sancionadores:
- PAS CVM 19957.007162/2017-54 (SP2017/00629): Tokinvest Serviços Financeiros Br Ltda. – ME, Fabiana dos Santos Silva e Jerônimo Cavalcante Sampaio.
- PAS CVM SEI 19957.010217/2017-11 (SP2018/00538): Necton Investimentos S.A. Corretora de Valores Mobiliários, sucessora por incorporação de Spinelli S.A. Corretora de Valores Mobiliários e Câmbio, Nelson Bizzacchi Spinelli e José Benedito da Cunha Malheiro.
- PAS CVM SEI 19957.011140/2018-70 (RJ2019/01036): Massa Falida de Gradual CCTVM S.A., Fernanda Ferraz Braga de Lima de Freitas, Leme Investimentos Ltda. e Paulo Fernando Silva Petrassi.
RESULTADOS
1. O PAS CVM 19957.007162/2017-54 (SP2017/00629) foi instaurado pela Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários (SMI) para apurar a responsabilidade de Tokinvest Serviços Financeiros Br Ltda. – ME, Fabiana dos Santos Silva e Jerônimo Cavalcante Sampaio por suposto exercício das atividades de distribuição de valores mobiliários e de intermediação de operações com valores mobiliários, por meio do site https://tokinvestimentos.com.br, sem prévia autorização da CVM para o exercício de tais atividades (infração ao art. 16, I e III, da Lei 6.385/76).
Após analisar o caso e acompanhando o voto da Diretora Relatora Flávia Perlingeiro, o Colegiado da CVM decidiu, por unanimidade, absolver os acusados da acusação formulada.
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2. O PAS CVM 19957.010217/2017-11 (SP2018/0538) foi instaurado pela Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários (SMI) para apurar a responsabilidade de
- Necton Investimentos S.A. Corretora de Valores Mobiliários (sucessora por incorporação de Spinelli S.A. Corretora de Valores Mobiliários e Câmbio): (i) por não possuir regras adequadas e eficazes para o cumprimento das normas contidas no art. 20, I, c/c os arts. 19, 20, II, 22 e 29 da Instrução CVM 505 (infração ao art. 3º, I, da mesma norma); e (ii) por não possuir procedimentos e controles internos escritos para verificar a implementação, aplicação e eficácia das regras dispostas nos arts. 5º, §§ 3º e 4º, 12, 15, 19, 20, § 1º, I, III, V, VII e IX, 23 e 36, todos da Instrução CVM 505 (infração ao art. 3º, II, da mesma norma).
- Nelson Bizzacchi Spinelli: na qualidade de diretor responsável pelo cumprimento das normas estabelecidas na Instrução CVM 505, pela inexistência de regras adequadas e eficazes da Spinelli para o cumprimento das normas contidas no art. 20, I, c/c os arts. 19, 20, II, 22 e 29 da Instrução CVM 505 (infração relacionada ao 1(I) acima).
- José Benedito da Cunha Malheiro: na qualidade de diretor responsável pela supervisão dos procedimentos e controles internos (nos termos do art. 4º, II, da Instrução CVM 505 entre 13/8/2012 e 25/3/2018), pela inexistência de procedimentos e controles internos escritos para verificar a implementação, aplicação e eficácia do disposto nos arts. 5º, §§ 3º e 4º, 12, 15, 19, 20, § 1º, I, III, V, VII e IX, 23 e 36 da Instrução CVM 505 (infração relacionada ao 1(ii) acima).
Após analisar o caso e acompanhando o voto da Diretor Relator Gustavo Gonzalez, o Colegiado da CVM decidiu, por unanimidade, condenar os acusados à advertência.
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3. O PAS CVM SEI 19957.011140/2018-70 (RJ2019/1036) foi instaurado pela Superintendência de Relações com Investidores Institucionais (SIN) para apurar supostas infrações relacionadas ao Leme Fundo de Investimento em Cotas de Fundo de Investimento Multimercado Crédito Privado (Leme FIC) e a outros fundos (infração a dispositivos da Instrução CVM 409 e da Instrução CVM 555).
Após analisar o caso e acompanhando o voto da Diretor Gustavo Gonzalez, o Colegiado da CVM decidiu, por unanimidade, pela:
- Condenação de Gradual CCTVM S.A.: à multa de R$ 200.000,00, por falta de gestão de liquidez de fundo de investimento (infração ao art. 65-B da Instrução CVM 409, vigente até 1/10/2015 e, após essa data, ao art. 91 da Instrução CVM 555).
- Condenação de Fernanda Ferraz Braga de Lima de Freitas: à proibição temporária pelo prazo de um ano para atuar como administrador de carteiras de valores mobiliários, por falta de gestão de liquidez de fundo de investimento (infração ao art. 65-B da Instrução CVM 409, vigente até 1/10/2015 e, após essa data, ao art. 91 da Instrução CVM 555).
- Condenação de Gradual CCTVM S.A. e Fernanda Ferraz Braga de Lima de Freitas: à advertência, por falta de manutenção de lista atualizada de prestadores de serviços contratados (infração ao art. 90, V, da Instrução CVM 555).
- Condenação de Gradual CCTVM S.A.: à multa de R$ 50.000,00, pelo envio de informes diários incorretos (infração ao art. 59, I, da Instrução CVM 555).
- Condenação de Fernanda Ferraz Braga de Lima de Freitas: à multa de R$25.000,00, pelo envio de informes diários incorretos (infração ao art. 59, I, da Instrução CVM 555).
- Absolvição de Gradual CCTVM S.A., Fernanda Ferraz Braga de Lima de Freitas e Paulo Fernando Silva Petrassi da acusação de inobservância do dever de lealdade para com os cotistas de fundo de investimento (infração ao art. 65, XV, c/c o art. 65-A, I, ambos da Instrução CVM 409).
- Reconhecimento da extinção de punibilidade em relação a Leme Investimentos Ltda..
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