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JULGAMENTO
CVM julga processo envolvendo suposta violação de deveres de diligência e conflito de interesses na Companhia Docas de Imbituba S.A.
A Comissão de Valores Mobiliários (CVM) julgou, em 9/11/2021, os seguintes processos administrativos sancionadores:
1. PAS CVM SEI 19957.007320/2020-71 (05/2015): Companhia Docas de Imbituba S.A. (CDI), Ernani Catalani Filho, Francieli Valim de Agostinho, Maurício Lacerda, Neimar José Viola, Nilton Garcia de Araújo, Roberto Villa Real Junior e Rowin Gustav von Reininghaus
2. PAS CVM SEI 19957.003610/2020-46 (RJ2020/2361): Pedro Pavin
3. PAS CVM SEI 19957.003560/2020-05 (RJ2020/2832): P&C Consultoria Financeira Ltda. e Douglas Pisaneschi Contarini
4. PAS CVM SEI 19957.004671/2020-21: Construtora Marcones Ferraco Eireli e Marcones Lino da Silva
Conheça os casos
1. O PAS CVM SEI 19957.007320/2020-71 (05/2015) foi instaurado pela Superintendência de Processos Sancionadores (SPS) em conjunto com a Procuradoria Federal Especializada (PFE/CVM) para apurar a responsabilidade Companhia Docas de Imbituba S.A. (CDI), Ernani Catalani Filho, Francieli Valim de Agostinho, Maurício Lacerda, Neimar José Viola, Nilton Garcia de Araújo, Roberto Villa Real Junior e Rowin Gustav von Reininghaus por violação dos deveres de diligência e de não atuar em conflito de interesses com a companhia (infração aos arts. 153 e 156 da Lei 6.404/76) e por embaraço à fiscalização (infração ao art. 1º, parágrafo único, I, da Instrução CVM 491).
Após analisar o caso, a Diretora Relatora Flávia Perlingeiro votou pela:
- condenação de Ernani Catalani Filho, Nilton Garcia de Araújo e Rowin Gustav von Reininghaus (na qualidade conselheiros de administração da CDI) à:
i) multa de R$ 200.000,00 cada um, por terem deliberado favoravelmente à aquisição da ZSA, na Reunião do Conselho de Administração (RCA) da CDI de 8/2/2011, sem observância do dever de diligência (infração ao art. 153 da Lei 6.404/76).
ii) multa de R$ 200.000,00 cada um, por terem deliberado favoravelmente à aquisição de 100% da UT e de 51% da IEP, na RCA da CDI de 15/6/2011, sem observância do dever de diligência (infração ao art. 153 da Lei 6.404/76).
- condenação de Roberto Villa Real Junior (na qualidade de conselheiro de administração da CDI) à:
i) multa de R$ 400.000,00, por ter votado na RCA da CDI de 15/6/2011, que deliberou o encaminhamento à assembleia geral de acionistas de proposta de aquisição, pela CDI, de 100% da UT e de 51% da IEP (infração ao art. 156 da Lei 6.404/76).
ii) multa de R$ 200.000,00, por embaraço à fiscalização ao não ter atendido à fiscalização da CVM, quando solicitado no âmbito do inquérito administrativo (infração ao art. 1º, parágrafo único, I, da Instrução CVM 491).
- condenação de Francieli Valim de Agostinho (na qualidade de Diretora de Relações com Investidores da CDI) à multa de R$ 150.000,00, por embaraço à fiscalização ao não ter atendido à fiscalização da CVM, quando solicitada no âmbito do inquérito administrativo (infração ao art. 1º, parágrafo único, I, da Instrução CVM 491).
- condenação de Maurício Lacerda (na qualidade de diretor da UT) e Neimar José Viola (na qualidade de presidente da ZSA) à multa de R$ 70.000,00 cada, por embaraço à fiscalização ao não terem atendido à fiscalização da CVM, quando solicitados no âmbito do inquérito administrativo (infração ao art. 1º, parágrafo único, I, da Instrução CVM 491).
- absolvição de Companhia Docas de Imbituba S.A. da acusação de embaraço à fiscalização.
O Diretor Alexandre Rangel acompanhou o voto da Diretora Relatora, apenas divergindo da condenação de Roberto Villa Real Junior por infração ao art. 156 da Lei 6.404/76. Segundo o Diretor, o referido dispositivo legal consagra hipótese de conflito material, substancial, passível de verificação apenas a posteriori, não estando presentes, no caso concreto, os elementos necessários à condenação do acusado por tal infração.
O Presidente da CVM, Marcelo Barbosa, acompanhou o voto da Diretora Relatora, mas apresentou manifestação de voto para expor seu entendimento sobre a interpretação do art. 156 da Lei 6.404/76.
O Diretor Fernando Galdi acompanhou o voto da Diretora Relatora.
Dessa forma, o Colegiado da CVM decidiu:
- por maioria, condenar Roberto Villa Real Junior (na qualidade de conselheiro de administração da CDI) à multa de R$ 400.000,00, por ter votado na RCA da CDI de 15/6/2011, que deliberou o encaminhamento à assembleia geral de acionistas de proposta de aquisição, pela CDI, de 100% da UT e de 51% da IEP (infração ao art. 156 da Lei 6.404/76).
- por unanimidade, acompanhar o voto da Diretora Relatora Flávia Perlingeiro com relação às demais acusações.
Veja mais: relatório e voto da Diretora Relatora Flávia Perlingeiro; voto do Diretor Alexandre Rangel; e manifestação de voto do Presidente Marcelo Barbosa.
2. O PAS CVM SEI 19957.003610/2020-46 (RJ2020/2361) foi instaurado pela Superintendência de Supervisão de Investidores Institucionais (SIN) para apurar a responsabilidade de Pedro Pavin pelo suposto exercício da atividade de administração de carteira de valores mobiliários sem autorização da CVM (infração ao art. 23 da Lei 6.385/76, c/c o art. 2º da Instrução CVM 558).
Após analisar o caso e acompanhando o voto do Diretor Relator Alexandre Rangel, o Colegiado da CVM decidiu, por unanimidade, condenar Pedro Pavin à multa de R$ 500.000,00 pela acusação formulada.
Veja mais: relatório e voto do Diretor Relator Alexandre Rangel.
3. O PAS CVM SEI 19957.003560/2020-05 (RJ2020/2832) foi instaurado pela Superintendência de Supervisão de Investidores Institucionais (SIN) para apurar a responsabilidade de P&C Consultoria Financeira Ltda. e Douglas Pisaneschi Contarini por suposto exercício de atividade de administração profissional de carteira de valores mobiliários sem autorização da CVM (infração ao art. 23 da Lei 6.385/76, c/c o art. 2º da Instrução CVM 558).
Após analisar o caso e acompanhando o voto do Diretor Relator Alexandre Rangel, o Colegiado da CVM decidiu, por unanimidade, condenar P&C Consultoria Financeira Ltda. e Douglas Pisaneschi Contarini à multa de R$ 500.000,00, cada um, pela acusação formulada.
Veja mais: relatório e voto do Diretor Relator Alexandre Rangel.
4. O PAS CVM SEI 19957.004671/2020-21 foi instaurado pela Superintendência de Registro de Valores Mobiliários (SRE) para apurar a responsabilidade de Construtora Marcones Ferraco Eireli e Marcones Lino da Silva por suposta realização de oferta pública irregular de contrato de investimento coletivo (CIC) hoteleiro (condo-hotel) sem a obtenção prévia de registro ou dispensa do registro perante a CVM (infração ao art. 19 da Lei 6.386/76 e ao art. 5º da Instrução CVM 602).
Após analisar o caso e acompanhando o voto do Relator do processo, Presidente Marcelo Barbosa, o Colegiado da Autarquia decidiu, por unanimidade:
- condenar Construtora Marcones Ferraco Eireli (na qualidade de ofertante de CICs hoteleiros relacionados ao empreendimento), à multa de R$ 190.000,00 pela acusação formulada.
- condenar Marcones Lino da Silva (na qualidade de sócio-administrador da ofertante) à multa de R$ 95.000,00, equivalente à metade da multa aplicada à construtora, pela acusação formulada.
Veja mais: relatório e voto do Relator do processo, Marcelo Barbosa (Presidente da CVM).
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