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JULGAMENTO
CVM julga administradores e membros do conselho fiscal da Companhia de Eletricidade da Bahia por supostas irregularidades em aumento de capital da empresa
A Comissão de Valores Mobiliários (CVM) julgou, em 10/8/2021, os seguintes processos administrativos sancionadores:
- PAS CVM SEI 19957.005983/2019-18 (RJ2019/03947): Aguinaldo Barbieri, André Augusto Telles Moreira, Dailton Pedreira Cerqueira, Eduardo Capelastegui Saiz, Eduardo Valdes Sanchez, Eunice Rios Guimarães Batista, Fernando Arronte Villegas, Francesco Gaudio, Francisco de Almeida Soares Júnior, Fulvio da Silva Marcondes Machado, José Eduardo Pinheiro Santos Tanure, Luiz Carlos Faria Ribeiro, Marcus Moreira de Almeida, Mário José Ruiz-Tagle Larrain, Nélio Henriques Lima, Rogério Aschermann Martins, Sandro Kohler Marcondes, Solange Maria Pinto Ribeiro e Wagner dos Reis (administradores e membros do conselho fiscal da Companhia de Eletricidade da Bahia)
- PAS CVM SEI 19957.004037/2020-98 (RJ2020/02439): Antonio Gomes Martins
Saiba mais sobre os casos
1. O PAS CVM SEI 19957.005983/2019-18 (RJ2019/03947) foi instaurado pela Superintendência de Relações com Empresas (SEP) para apurar a responsabilidade de Aguinaldo Barbieri, André Augusto Telles Moreira, Dailton Pedreira Cerqueira, Eduardo Capelastegui Saiz, Eduardo Valdes Sanchez, Eunice Rios Guimarães Batista, Fernando Arronte Villegas, Francesco Gaudio, Francisco de Almeida Soares Júnior, Fulvio da Silva Marcondes Machado, José Eduardo Pinheiro Santos Tanure, Luiz Carlos Faria Ribeiro, Marcus Moreira de Almeida, Mário José Ruiz-Tagle Larrain, Nélio Henriques Lima, Rogério Aschermann Martins, Sandro Kohler Marcondes, Solange Maria Pinto Ribeiro e Wagner dos Reis (na qualidade de administradores e membros do conselho fiscal da Companhia de Eletricidade da Bahia - Coelba) por supostas irregularidades em aumentos de capital da Companhia aprovados em 20/7/2017, 26/1/2018 e 8/6/2018.
Após analisar o caso, o relator do processo, o Presidente da Autarquia, Marcelo Barbosa, votou para:
i. reconhecer a preliminar apresentada em favor de Francesco Gaudio, Eduardo Valdes Sanchez, Luiz Carlos Faria Ribeiro e Nélio Henriques Lima (na qualidade de membros do conselho fiscal da Coelba), com relação à suposta infração ao art. 153, c/c o art. 166, §2º, e ao art. 170, §1º, todos da Lei 6.404/76 (por fatos relacionados ao aumento de capital aprovado em 8/6/2018).
ii. Condenar Fernando Arronte Villegas, Eunice Rios Guimarães Batista e Sandro Kohler Marcondes (na qualidade de diretores da Coelba) e Marcus Moreira de Almeida, Aguinaldo Barbieri, Francisco de Almeida Soares Júnior, José Eduardo Pinheiro Santos Tanure, Mário José Ruiz-Tagle Larrain e Solange Maria Pinto Ribeiro (na qualidade de membros do conselho de administração da Companhia): à advertência, por infração ao art. 170, §7º, da Lei 6.404/76 (por fatos relacionados ao aumento de capital aprovado em 20/7/2017).
iii. Absolver Fernando Arronte Villegas, Eunice Rios Guimarães Batista e Sandro Kohler Marcondes (na qualidade de diretores da Coelba) e Marcus Moreira de Almeida, Aguinaldo Barbieri, Francisco de Almeida Soares Júnior, José Eduardo Pinheiro Santos Tanure, Mário José Ruiz-Tagle Larrain e Solange Maria Pinto Ribeiro (na qualidade de membros do conselho de administração da Companhia) da acusação de infração ao art. 153, c/c o art. 166, II, ambos da Lei 6.404/76 (por fatos relacionados ao aumento de capital aprovado em 20/7/2017).
iv. Absolver Wagner dos Reis, Nélio Henriques Lima e Luiz Carlos Faria Ribeiro (na qualidade de membros do conselho fiscal da Coelba) da acusação de infração ao art. 153, c/c o art. 166, §2º, e ao art. 170, §7º, todos da Lei 6.404/76 (por fatos relacionados ao aumento de capital aprovado em 20/7/2017).
v. Absolver André Augusto Telles Moreira, Eduardo Capelastegui Saiz e Eunice Rios Guimarães Batisa (na qualidade de diretores da Coelba), Fernando Arronte Villegas, José Eduardo Pinheiro Santos Tanure, Rogério Aschermann Martins, Francisco de Almeida Soares Júnior e Solange Maria Pinto Ribeiro (na qualidade de membros do conselho de administração da Companhia) e Sandro Kohler Marcondes (na qualidade de diretor e membro do conselho de administração da Coelba) da acusação de infração ao art. 153, c/c o art. 170, §1º, ambos da Lei 6.404/76 (por fatos relacionados ao aumento de capital aprovado em 26/1/2018).
vi. Absolver Fulvio da Silva Marcondes Machado, Eduardo Capelastegui Saiz, Eunice Rios Guimarães Batista e Sandro Kohler Marcondes (na qualidade de diretores da Coelba) e André Augusto Telles Moreira, Dailton Pedreira Cerqueira, Rogério Aschermann Martins e Solange Maria Pinto Ribeiro (na qualidade de membros do conselho de administração da Coelba) da acusação de infração ao art. 153, c/c o art. 170, §1º, ambos da Lei 6.404/76 (por fatos relacionados ao aumento de capital aprovado em 8/6/2018).
O Diretor Alexandre Rangel divergiu do voto do relator em dois pontos:
a) condenação dos diretores e membros do conselho de administração da Companhia por infração ao art. 170, §7º, da Lei 6.404/76, em virtude de fatos relacionados ao Primeiro Aumento de Capital, votando, assim, pela absolvição dos acusados.
b) fundamentação adotada para a absolvição dos membros do conselho fiscal da Coelba, especificamente com relação à acusação de infração ao art. 170, §7º, da Lei 6.404/76, por fatos relacionados ao Primeiro Aumento de Capital. No entanto, concordou com a conclusão do relator de absolvição para essa acusação.
Diante disso, o Colegiado da CVM decidiu:
- Por unanimidade: acompanhar a conclusão do relator do processo, Marcelo Barbosa, com relação aos itens i, iii, iv, v e vi acima mencionados.
- Por maioria: acompanhar a conclusão do relator do processo, Marcelo Barbosa, com relação ao item ii acima mencionado.
VEJA MAIS: relatório e voto do Presidente da CVM, Marcelo Barbosa; e manifestação de voto do Diretor Alexandre Rangel.
2. O PAS CVM SEI 19957.004037/2020-98 (RJ2020/02439) foi instaurado pela Superintendência de Normas Contábeis e de Auditoria (SNC) para apurar a responsabilidade de Antonio Gomes Martins por suposta atuação como auditor independente no mercado de valores mobiliários, estando com o respectivo registro suspenso na CVM (infração ao art. 2º, I, da Instrução CVM 308).
Após analisar o caso e acompanhando o voto do relator do processo, o Presidente da Autarquia, Marcelo Barbosa, o Colegiado da CVM decidiu, por unanimidade, pela condenação de Antonio Gomes Martins à multa de R$ 250.000,00 pela acusação formulada.
VEJA MAIS: relatório e voto do Presidente da CVM, Marcelo Barbosa.
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