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JULGAMENTO
CVM julga administradores de companhia por irregularidades em informações periódicas
A Comissão de Valores Mobiliários (CVM) julgou, em 2/2/2021, os seguintes processos administrativos sancionadores:
- PAS CVM SEI 19957.009878/2019-58 (RJ2019/07807): Marcos Fabian Holzmann, Bernardo Luiz Sperandio, Leandro Alberto Rubio, Fabio Sampaio Neri, Henrique Teixeira Holzmann, Bárbara Teixeira Holzmann, Djalma Teixeira e Samuel Dias Sicchierolli Junior (administradores da Maluí Ilha do Sol Empreendimentos Imobiliários SPE S.A.)
- PAS CVM SEI 19957.010637/2019-51 (RJ2015/2386): Guido Mantega, Miriam Aparecida Belchior, Francisco Roberto de Albuquerque, Luciano Galvão Coutinho, Marcio Pereira Zimmermann, Sérgio Franklin Quintella, Jorge Gerdau Johannpeter e José Maria Ferreira Rangel (membros do conselho de administração da Petróleo Brasileiro S.A.) – continuação da sessão de julgamento suspensa em 13/12/2018
RESULTADOS
1. O PAS CVM SEI 19957.009878/2019-58 (RJ2019/07807) foi instaurado pela Superintendência de Relações com Empresas (SEP) para apurar a eventual responsabilidade de Marcos Fabian Holzmann, Bernardo Luiz Sperandio, Leandro Alberto Rubio, Fabio Sampaio Neri, Henrique Teixeira Holzmann, Bárbara Teixeira Holzmann, Djalma Teixeira e Samuel Dias Sicchierolli Junior, administradores da Maluí Ilha do Sol Empreendimentos Imobiliários SPE S.A., pela:
- não entrega tempestiva de Formulário Cadastral referente ao exercício de 2019 (infração ao art. 21, I, c/c os arts. 13, 23, parágrafo único, e 45, da Instrução CVM 480).
- não entrega tempestiva de Formulário de Referência referente ao exercício de 2019 (infração ao art. 21, II, c/c os arts. 13, 24, §1º e 45 da Instrução CVM 480).
- não elaboração ou não entrega tempestiva de Formulários dos 1º, 2º e 3º trimestres de 2018 e do 1º trimestre de 2019 (infração ao art. 21, V, c/c os arts.13, 29, II, e 45 da Instrução CVM 480).
- não elaboração tempestiva das Demonstrações Financeiras referentes ao exercício social findo em 2018 (infração ao art. 176, da Lei 6.404/76).
- não convocação tempestiva das Assembleias Gerais Ordinárias relativas aos exercícios sociais findos em 2017 e 2018 (infração ao art. 132 c/c o art. 142, IV, da Lei 6.404/76).
Após analisar o caso e acompanhando o voto da Diretora Flávia Perlingeiro, o Colegiado da CVM decidiu, por unanimidade:
- Pela condenação de Marcos Fabian Holzmann (na qualidade de diretor de relações com investidores): à multa de R$ 55.000,00, pela não entrega tempestiva dos Formulários ITR dos 1º, 2º e 3º trimestres de 2018.
- Pela condenação de Bernardo Luiz Sperandio à penalidade de advertência em razão das seguintes infrações:
a) na qualidade de diretor de relações com investidores:
(i) não entrega tempestiva do Formulário ITR do 1º trimestre de 2019.
(ii) não entrega tempestiva do Formulário de Referência relativo ao exercício de 2019.
(iii) não entrega tempestiva do Formulário Cadastral referente ao exercício de 2019.
b) na qualidade de diretor: não elaboração tempestiva das Demonstrações Financeiras referentes ao exercício social findo em 2018.
c) na qualidade de membro do conselho de administração: não convocação tempestiva da Assembleia Geral Ordinária relativa ao exercício social findo em 2018.
- Leandro Alberto Rubio (na qualidade de diretor):
a) Pela condenação:
(i) à multa de R$ 55.000,00, pela não elaboração tempestiva dos Formulários ITR dos 1º, 2º e 3º trimestres de 2018 e do 1º trimestre de 2019.
(ii) à pena de advertência, pela não elaboração tempestiva das Demonstrações Financeiras referentes ao exercício social findo em 2018.
b) pela absolvição da acusação de infração ao art. 21, V c/c os arts. 13 e inciso II do art. 29, da Instrução CVM 480.
- Fabio Sampaio Neri (na qualidade de diretor):
a) Pela condenação:
(i) à multa R$ 55.000,00, pela não elaboração tempestiva dos Formulários ITR do 3º trimestre de 2018 e do 1º trimestre de 2019.
(ii) à pena de advertência, pela não elaboração tempestiva das Demonstrações Financeiras referentes ao exercício social findo em 2018.
b) pela absolvição da acusação de infração ao art. 21, V c/c os arts. 13 e inciso II do art. 29, da Instrução CVM 480.
- Pela condenação de Henrique Teixeira Holzmann (na qualidade de membro do conselho de administração): à multa de R$ 38.500,00, por não ter convocado tempestivamente as Assembleias Gerais Ordinárias relativas aos exercícios sociais findos em 2017 e 2018.
- Pela condenação de Bárbara Teixeira Holzmann (na qualidade de membro do conselho de administração): à multa de R$ 28.000,00, por não ter convocado tempestivamente a Assembleia Geral Ordinária relativa ao exercício social findo em 2017.
- Pela condenação de Djalma Teixeira (na qualidade de membro do conselho de administração): à multa de R$ 28.000,00: por não ter convocado tempestivamente a Assembleia Geral Ordinária relativa ao exercício social findo em 2017.
- Pela condenação de Samuel Dias Sicchierolli Junior (na qualidade de membro do conselho de administração): à pena de advertência, por não ter convocado tempestivamente a Assembleia Geral Ordinária relativa ao exercício social findo em 2018.
Mais informações
Acesse o relatório da área técnica e o voto da Diretora Relatora Flávia Perlingeiro.
O Diretor Alexandre Rangel se declarou impedido e não participou do julgamento.
2. O PAS CVM SEI 19957.010637/2019-51 (RJ2015/2386) foi instaurado pela Superintendência de Relações com Empresas (SEP) para apurar eventual responsabilidade dos seguintes membros do conselho de administração da Petróleo Brasileiro S.A.:
- Guido Mantega, Miriam Aparecida Belchior, Francisco Roberto de Albuquerque, Luciano Galvão Coutinho, Marcio Pereira Zimmermann, Sérgio Franklin Quintella, Jorge Gerdau Johannpeter (eleitos em 19/3/2012): por induzir os investidores em erro, ao aprovar os Planos de Negócios 2013-2017 e 2014-2018 e a política de preços divulgada em 29/11/2013 com o declarado objetivo de atingir níveis objetivos de endividamento em datas predefinidas, mas optar por conduzir a política de preços da Petrobras de maneira a tornar o cumprimento dessas metas improvável (infração ao disposto no art. 155, caput, da Lei 6.404/76).
- José Maria Ferreira Rangel (eleito em 29/4/2013), por induzir os investidores em erro, ao aprovar o Plano de Negócios 2014-2018 e a política de preços divulgada em 29/11/2013 com o declarado objetivo de atingir níveis objetivos de endividamento em datas predefinidas, mas optar por conduzir a política de preços da Petrobras de maneira a tornar o cumprimento dessas metas improvável (infração ao disposto no art. 155, caput, da Lei 6.404/76).
O julgamento desse processo foi iniciado em 13/12/2018, quando, após pedido de vista realizado pelo Diretor Henrique Machado, a sessão foi suspensa.
O julgamento foi reiniciado hoje, 2/2, como pautado pela nova relatora, Diretora Flávia Perlingeiro, tendo em vista o término do mandato do Diretor Henrique Machado. O Presidente da CVM, Marcelo Barbosa, e os Diretores Alexandre Rangel e Gustavo Gonzalez acompanharam o voto proferido pelo então Diretor Relator Pablo Renteria.
Sendo assim, observado o disposto no art. 57, §3º, da Instrução CVM 607, o Colegiado da CVM decidiu, por unanimidade, pela absolvição de todos os acusados.
Mais informações
Acesse o relatório e o voto do Diretor Pablo Renteria, o pedido de vista do Diretor Henrique Machado e o relatório complementar da Diretora Flávia Perlingeiro.