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OFÍCIO CIRCULAR
CVM esclarece sobre início da contagem para aplicação de multa cominatória
A Instrução CVM 608, que trata da aplicação de multas cominatórias, entrou em vigor em 1/1/2020, substituindo a Instrução CVM 452.
Sendo assim, a Superintendência de Supervisão de Investidores Institucionais (SIN) da CVM esclarece ao mercado que o dia de entrega de documento exigido pela regulação não será mais descontado da contagem da multa cominatória. É importante destacar que a Instrução CVM 608, atualmente em vigor, informa que:
- "A multa cominatória incide a partir do dia útil seguinte (...) ao vencimento do prazo para a entrega da informação periódica" (art. 14, I); e que
- "(...) a multa cominatória incide até a data em que a obrigação for cumprida" (art. 15).
A área técnica demonstra o entendimento a partir de um exemplo:
- Se um dado documento contar com prazo previsto na Instrução CVM 555 para entrega em 31/3/2021 e for entregue em 1/4/2021, caberá aplicação de multa cominatória por 1 dia (no valor de R$ 1.000,00, para as demonstrações financeiras, ou de R$ 500, para os demais documentos, conforme previsto na Instrução CVM 608) contra o administrador do fundo na data do vencimento do prazo de entrega do documento.
"A SIN/CVM vem observando, com grande recorrência, a entrega de documentos com apenas 1 dia de atraso, provavelmente baseados na suposição, válida pela Instrução CVM 452, de que o dia de entrega do documento não computaria para a contagem multa e assim ela seria evitada na prática. Nosso principal objetivo é deixar claro ao mercado de que a Instrução CVM 608 não prevê esse desconto".
Daniel Maeda, Superintendente da SIN/CVM.
Mais informações
Acesse o Ofício Circular CVM/SIN 05/21.
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