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RELATÓRIO DE ATIVIDADE SANCIONADORA
CVM emite 165 ofícios de alerta no terceiro trimestre de 2021
A Comissão de Valores Mobiliários (CVM) emitiu 165 ofícios de alerta no terceiro trimestre de 2021 , maior quantitativo deste ano até o momento . D e janeiro a março, 99 comunicações foram realizadas. E , de abril a junho, 149 . Essas informações podem ser verificadas na nova edição do Relatório de Atividade Sancionadora da Autarquia .
Os ofícios de alerta têm por objetivo comunicar irregularidades que não justificam a instauração de inquérito administrativo ou o oferecimento de termo de acusação. O instrumento tem cunho, preponderantemente, educativo e visa a se notificar sobre desvio observado e, se for o caso, determinar prazo para a correção do problema sem a abertura de procedimento sancionador.
Multas
Entre julho e setembro de 2021, o Colegiado da CVM julgou 13 Processos Administrativos Sancionadores. O valor total das multas aplicadas como resultado desses julgamentos ultrapassou R$ 3,9 milhões.
Indícios de p irâmides seguem sendo alvo de comunicação ao MP
No 3º trimestre de ste ano , foram encaminhados 32 ofícios aos Ministérios Públicos nos Estados (MPE) e 21 ofícios ao Ministério Público Federal (MPF). Casos envolvendo indícios de pirâmides financeiras se destacam entre os eventuais crime s mais comunicados . Do s 53 registr os no período , 31 estiveram relacionados a pirâmides. Nos nove primeiros meses de 2021, 158 indícios de crime, em geral, foram comunicados ao MP.
Novas resoluções
A CVM também publicou 10 novas resoluções neste período e que possuem ligação direta com a atividade sancionadora da Autarquia.
Eventos subsequentes
Além dos destaques do terceiro trimestre, o relatório informa que, em novembro, foi concluído o Inquérito Administrativo CVM 19957.001482/2020-04 , instaurado para apurar eventuais irregularidades em atividades relacionadas ao mercado de capitais, realizadas por Spritzer Consultoria Empresarial Eireli – ME, mais conhecida como JJ Invest.
Após as diligências cabíveis e os procedimentos no âmbito do referido inquérito, a Superintendência de Processos Sancionadores (SPS) da CVM entendeu procedente oferecer acusação às partes envolvidas no que diz respeito à:
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criação artificial de oferta ou preço de valores mobiliários (suposta infração aos itens I e II, “a”, da Instrução CVM 8).
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prática irregular da atividade de administração de carteira de valores mobiliários, sem o devido registro na CVM (suposta infração ao art. 2º da Instrução CVM 558 c/c art. 23 da Lei 6.385/76).
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operação fraudulenta no mercado de valores mobiliários (suposta infração aos itens I e II, “c”, da Instrução CVM 8).
Dessa forma, foi instaurado processo administrativo sancionador, que poderá ser julgado pelo Colegiado da CVM ou encerrado em face de eventual proposta de Termo de Compromisso a ser, se for o caso, analisada pela Autarquia.
Mais informações
Acesse o Relatório de Atividade Sancionadora do 3 º trimestre de 2021: na íntegra ou na versão resumida .
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