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Resolução
CVM edita regra de transição para observância do prazo de antecedência de convocação de assembleias gerais
A Comissão de Valores Mobiliários (CVM) edita hoje, 30/3/2021, a Resolução CVM 25, que permite às companhias abertas continuarem observando o prazo de antecedência mínimo de 15 dias de convocação de assembleias gerais, desde que tais assembleias já tenham sido ou venham a ser convocadas até 30/4/2021.
Medida Provisória
A regra se insere no contexto de edição da Medida Provisória 1.040/21, que prevê diversas medidas voltadas à melhoria do ambiente de negócios do País, dentre as quais a alteração da Lei 6.404, de modo a ampliar o prazo mínimo de antecedência de convocação de assembleias geais de companhias abertas para 30 dias.
Embora considere tratar-se de uma medida positiva para o mercado de capitais, a CVM identificou a necessidade de transitoriamente, com base em competência que a própria Medida Provisória a atribui, permitir que as companhias mantenham seus planejamentos originais com relação a assembleias cuja ocorrência seja iminente.
Além de trazer maior previsibilidade, a regra transitória busca prevenir hipóteses de potencial incompatibilidade de prazos, pois para muitas companhias a observância do prazo ampliado de antecedência da convocação poderia resultar em não realização das assembleias gerais ordinárias em até quatro meses após o encerramento do exercício social, o que também é uma obrigação legal.
Agenda regulatória
A Resolução 25 aborda de modo pontual e específico apenas um dos temas objeto de alteração pela Medida Provisória 1.040/21. A própria Medida Provisória atribui competência à CVM para regulamentar algumas das demais mudanças promovidas na Lei 6.404, o que será feito oportunamente, como inclusive já previsto na agenda regulatória de 2021 da Autarquia.
Atenção
Em função da urgência do tema, a norma não foi submetida à audiência pública e entra em vigor na data de sua publicação.
Mais informações
Acesse a Resolução 25.
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