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JULGAMENTO
CVM condena administradores da Recrusul S.A. por irregularidades em operação de aumento de capital da companhia
A Comissão de Valores Mobiliários (CVM) julgou, em 4/5/2021, os seguintes processos administrativos sancionadores:
1. PAS CVM SEI 19957.010328/2018-09 (RJ2018/07523): Thá Fênix Empreendimentos Imobiliários S.A., Arsênio de Almeida Neto, Slaviero Administração Ltda. e Eduardo Slaviero Campos
2. PAS CVM SEI 19957.009371/2019-02 (RJ2019/07413): Ricardo Mottin Júnior, Ernani Catalani Filho e Luiz Alcemar Baumart
SAIBA MAIS SOBRE OS CASOS
1. O PAS CVM SEI 19957.010328/2018-09 (RJ2018/07523) foi instaurado pela Superintendência de Registro de Valores Mobiliários (SRE) para apurar a responsabilidade de Thá Fênix Empreendimentos Imobiliários S.A. (incorporadora), Arsênio de Almeida Neto, Slaviero Administração Ltda. (administradora) e Eduardo Slaviero Campos por alegada oferta pública de contratos de investimento coletivo (CIC) relacionados ao EDIFÍCIO 7TH AVENUE LIVE & WORK, sem a obtenção de prévio registro ou de sua dispensa pela CVM (infração ao art. 19 da Lei 6.385/76 e ao art. 2º da Instrução CVM 400).
Após analisar o caso e acompanhando o voto da Diretora Relatora Flávia Perlingeiro, o Colegiado da CVM decidiu, por unanimidade, absolver Thá Fênix Empreendimentos Imobiliários S.A., Arsênio de Almeida Neto, Slaviero Administração Ltda. e Eduardo Slaviero Campos da acusação formulada, tendo em vista a conclusão de não configuração de oferta pública de CIC.
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2. O PAS CVM SEI 19957.009371/2019-02 (RJ2019/07413) foi instaurado pela Superintendência de Relações com Empresas (SEP) para apurar a responsabilidade de Ricardo Mottin Júnior, Ernani Catalani Filho e Luiz Alcemar Baumart (na qualidade de membros do conselho de administração da Recrusul S.A.) por terem aprovado, em reunião de 1/11/2018, o encaminhamento de proposta de aumento de capital: (i) com preço de emissão das ações ordinárias e preferenciais com deságios não justificados pelas condições de mercado; e (ii), sem justificativa pormenorizada a respeito da escolha do critério adotado para fixação do preço de emissão, o que teria ocasionado a diluição injustificada dos antigos acionistas da companhia (infração ao art. 170, §§ 1º e 7º, da Lei 6.404/76, e ao art. 2º, IX, do Anexo 30-XXXII da Instrução CVM 480).
Após analisar o caso e acompanhando o voto do relator do processo, o Presidente da CVM, Marcelo Barbosa, o Colegiado da CVM decidiu, por unanimidade, pelas seguintes condenações:
- por infração ao art. 170, § 1º, da Lei 6.404/76, e ao art 2º, IX, do Anexo 30-XXXII da Instrução CVM 480:
a) Ricardo Mottin Júnior: à multa de R$ 150.000,00.
b) Ernani Catalani Filho: à multa de R$ 225.000,00.
c) Luiz Alcemar Baumart: à multa de R$ 127.500,00.
- Por infração ao art. 170, § 7º, da Lei 6.404/76:
a) Ricardo Mottin Júnior: à multa de R$ 100.000,00.
b) Ernani Catalani Filho: à multa de R$ 150.000,00.
c) Luiz Alcemar Baumart: à multa de R$ 85.000,00.
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