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JULGAMENTO
CVM condena acusados por prática não equitativa e atuação irregular no mercado de capitais
A Comissão de Valores Mobiliários (CVM) julgou, em 14/12/2021, os seguintes processos administrativos sancionadores:
1. PAS CVM SEI 19957.010505/2018-49 (RJ2018/7872): Alexandre Silveira Dias, Arnaldo Curiati, Cláudio Chonchol Bahbout, José Seripieri Filho, Nilton Molina, Raul Rosenthal Ladeira de Matos e Wilson Olivieri (administradores da Qualicorp Consultoria e Corretora de Seguros S.A.)
2. PAS CVM SEI 19957.002472/2021-69 (RJ2021/01580): Messias Auditoria e Consultoria S/S e Ivanildo Alves Messias
3. PAS CVM SEI 19957.001512/2020-74 (RJ2020/01207): Milenko Schiavetti Basilio Kovacevic
Conheça os casos
1. O PAS CVM SEI 19957.010505/2018-49 (RJ2018/7872) foi instaurado pela Superintendência de Relações com Empresas (SEP) para apurar supostas irregularidades relativas à aprovação e à celebração de contrato de não competição envolvendo, de um lado, a Qualicorp Consultoria e Corretora de Seguros S.A. e, de outro, José Seripieri Filho, acionista fundador e administrador da companhia à época dos fatos, em condições alegadamente não equitativas e em montante superior ao limite aprovado em assembleia de acionistas (infração aos arts. 154, caput, 152, caput, c/c os arts. 154, caput, e 156, §1º, da Lei 6.404).
Após analisar o caso e acompanhando o voto da Diretora Relatora Flávia Perlingeiro, o Colegiado da CVM decidiu, por unanimidade:
- absolver Alexandre Silveira Dias, Arnaldo Curiati, Cláudio Chonchol Bahbout, Nilton Molina, Raul Rosenthal Ladeira de Matos e Wilson Olivieri (conselheiros de administração da Qualicorp à época dos fatos) das acusações de:
a) suposta celebração do Contrato em condições não equitativas (infração ao art. 154, caput, da Lei 6.404).
b) suposta aprovação de pagamento de benefício financeiro superior ao montante global de remuneração dos administradores aprovado em assembleia geral ordinária (infração ao art. 152, caput, c/c 154, caput, da Lei 6.404).
- absolver José Seripieri Filho (Diretor-Presidente e conselheiro de administração da Qualicorp à época dos fatos) da acusação de suposta celebração do Contrato em condições não equitativas (infração ao art. 156, §1º, da Lei 6.404).
O Presidente da CVM, Marcelo Barbosa, acompanhou o voto da Diretora Relatora, mas apresentou manifestação de voto para expor considerações adicionais em negociações envolvendo contratações com partes relacionadas.
O Diretor Alexandre Rangel concordou com as conclusões do voto da Diretora Relatora, mas divergiu em alguns pontos da fundamentação utilizada para propor a absolvição dos acusados.
Veja mais: relatório e voto da Diretora Relatora Flávia Perlingeiro; e as manifestações de voto do Diretor Alexandre Rangel e do Presidente da CVM, Marcelo Barbosa.
2. O PAS CVM SEI 19957.002472/2021-69 (RJ2021/01580) foi instaurado pela Superintendência de Normas Contábeis e de Auditoria (SNC) para apurar a reponsabilidade de Messias Auditoria e Consultoria S/S e Ivanildo Alves Messias por suposta atuação no mercado de valores mobiliários como auditor independente e responsável técnico do auditor independente sem o devido registro na CVM (infração ao art. 1º e 35, I, ambos da Instrução CVM 308 – norma vigente à época dos fatos).
Após analisar o caso e acompanhando o voto do Diretor Relator Alexandre Rangel, o Colegiado da CVM decidiu, por unanimidade, condenar:
- Messias Auditoria e Consultoria S/S à multa de R$ 90.000,00 pela acusação formulada.
- Ivanildo Alves Messias à multa de R$ 45.000,00 pela acusação formulada.
Veja mais: relatório e voto do Diretor Relator Alexandre Rangel.
3. O PAS CVM SEI 19957.001512/2020-74 (RJ2020/01207) foi instaurado pela Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários (SMI) para apurar a responsabilidade de Milenko Schiavetti Basilio Kovacevic por suposta prática não equitativa no mercado de valores mobiliários em operações realizadas na B3 no período de 11/12/2017 a 31/7/2018 (infração ao inciso I da Instrução CVM 08, nos termos da alínea "d" do inciso II da referida norma).
Após analisar o caso e acompanhando o voto do Diretor Relator Alexandre Rangel, o Colegiado da CVM decidiu, por unanimidade, condenar Milenko Schiavetti Basilio Kovacevic à multa de R$ 227.415,12 (equivalente a duas vezes e meia o valor da vantagem econômica indevidamente obtida com as operações irregulares, corrigido pelo IPCA/IBGE).
Veja mais: relatório e voto do Diretor Relator Alexandre Rangel.
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