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JULGAMENTO
CVM aplica multas e absolvições em processo envolvendo membros do Conselho Fiscal da Companhia de Participações Aliança da Bahia
A Comissão de Valores Mobiliários (CVM) julgou, em 27/4/2021, os seguintes processos administrativos sancionadores:
- PAS CVM SEI 19957.010729/2019-31 (01/2015): José Antônio Bacellar Gonçalves Tourinho, José Maria Souza Teixeira Costa, Grace Cury de Almeida Gonçalves Tourinho, Ana Elisa Bacellar Gonçalves Tourinho, Ana Teresa Bacellar Gonçalves Tourinho, Maria Emília Gonçalves Tourinho Fraga Maia, Ciro Orenstein Ribeiro Tourinho, Sylvia Orenstein Ribeiro Tourinho, Raphael Gonçalves Tourinho Fraga Maia, Marcelo Cintra Zarif, Rafael Santiago Salles, Manuel Mota Fonseca, Fernanda Rocha Taboada Fontes e Maria Cláudia Freitas Sampaio (membros do Conselho Fiscal da Companhia de Participações Aliança da Bahia – CPAB)
- PAS CVM SEI 19957.010032/2017-07 (SP2017/500): Aliança Battistella Agro Pastoril e Administradora de Bens S.A., Luciano Ribas Battistella, Maurício Valente Battistella e Melissa Telma Figueiredo
SAIBA MAIS SOBRE OS CASOS
1. O PAS CVM SEI 19957.010729/2019-31 (01/2015) foi instaurado pela Superintendência de Processos Sancionadores (SPS) em conjunto com a Procuradoria Federal Especializada (PFE/CVM) para apurar a responsabilidade de José Antônio Bacellar Gonçalves Tourinho, José Maria Souza Teixeira Costa, Grace Cury de Almeida Gonçalves Tourinho, Ana Elisa Bacellar Gonçalves Tourinho, Ana Teresa Bacellar Gonçalves Tourinho, Maria Emília Gonçalves Tourinho Fraga Maia, Ciro Orenstein Ribeiro Tourinho, Sylvia Orenstein Ribeiro Tourinho, Raphael Gonçalves Tourinho Fraga Maia, Marcelo Cintra Zarif, Rafael Santiago Salles, Manuel Mota Fonseca, Fernanda Rocha Taboada Fontes e Maria Cláudia Freitas Sampaio, por eventuais irregularidades relacionadas às eleições e à atuação dos membros do Conselho Fiscal da Companhia de Participações Aliança da Bahia (CPAB), nos exercícios sociais e 2010 a 2015 (infração aos arts. 161, § 4º, "a", 162, § 2º, e 156, c/c o art. 165, todos da Lei 6.404/76).
Após analisar o caso e acompanhando o voto do Diretor Relator Alexandre Rangel, o Colegiado da CVM decidiu, por unanimidade, pela:
- Extinção do Processo, sem julgamento de mérito, em relação a Marcelo Cintra Zarif e Rafael Santiago Salles.
- Condenação de José Antônio Bacellar Gonçalves Tourinho: à multa de R$ 250.000,00, por ter participado da votação reservada (a) a acionistas minoritários, nas Assembleias Gerais Ordinárias (AGOs) de 2013, 2014 e 2015; e (b) a acionistas preferencialistas, nas AGOs de 2014 e 2015.
- Condenação de José Maria Souza Teixeira Costa: à multa de R$ 250.000,00, por ter participado da votação reservada (a) a acionistas minoritários, nas AGOs de 2014 e 2015; e (b) a acionistas preferencialistas, nas AGOs de 2011, 2014 e 2015.
- Condenação de Grace Cury de Almeida Gonçalves Tourinho, Ana Elisa Bacellar Gonçalves Tourinho, Ana Teresa Bacellar Gonçalves Tourinho e Maria Emília Gonçalves Tourinho Fraga Maia: à multa de R$ 250.000,00, cada uma, por terem participado da votação reservada (a) a acionistas minoritários, nas AGOs de 2013, 2014 e 2015; e (b) a acionistas preferencialistas, nas AGOs de 2014 e 2015.
- Condenação de Ciro Orenstein Ribeiro Tourinho e Sylvia Orenstein Ribeiro Tourinho: à multa de R$ 50.000,00, cada um, por terem participado da votação reservada a acionistas minoritários, na AGO de 2013.
- Absolvição de Maria Emília Gonçalves Tourinho Fraga Maia da acusação de infração ao art. 161, § 4º, "a", da Lei 6.404/76, por ter participado da votação reservada a acionistas minoritários na eleição de membro do conselho fiscal da Companhia na AGO de 2011.
- Condenação de Raphael Gonçalves Tourinho Fraga Maia: à multa de 150.000,00, por ter se candidatado à vaga de conselheiro fiscal da CPAB, nas AGOs de 2012, 2013 e 2014, em situação de impedimento legal ao cargo (infração ao art. 162, § 2º, da Lei 6.404/76).
- Absolvição de Maria Cláudia Freitas Sampaio, Manoel Mota Fonseca e Fernanda Rocha Taboada Fontes da acusação de infração ao art. 156, c/c o art. 165 da Lei 6.404/76 (não abstenção acerca da rubrica de "honorários advocatícios", ao opinarem sobre as DFs da Companhia nas reuniões do conselho fiscal especificadas nos autos).
Mais informações
2. O PAS CVM SEI 19957.010032/2017-07 (SP2017/500) foi instaurado pela Superintendência de Relações com Empresas (SEP) para apurar a responsabilidade de Aliança Battistella Agro Pastoril e Administradora de Bens S.A., Luciano Ribas Battistella, Maurício Valente Battistella e Melissa Telma Figueiredo por acusações relacionadas à redução de capital da Companhia.
O julgamento desse processo foi iniciado em 26/1/2021, quando, após pedido de vista realizado pela Diretora Flávia Perlingeiro, a sessão foi suspensa.
O julgamento foi reiniciado hoje, 27/4/2021, e a Diretora acompanhou a conclusão do voto do Diretor Relator Gustavo Gonzalez. Entretanto, registrou algumas ponderações quanto à falta de informações sobre o contexto fático que antecedeu à proposta de redução de capital da Basttistella, assim como sobre eventuais desdobramentos posteriores, que poderiam, em tese, esclarecer melhor as condutas com relação a possíveis desvio de finalidade e abuso de poder.
O Presidente da CVM, Marcelo Barbosa, também acompanhou o voto do Diretor Relator, embora tenha apresentado ressalva quanto ao entendimento refletido no voto do Relator sobre o alcance do dever de diligência como balizador de condutas de administradores de companhia. Para o Presidente, o dever de diligência não tem o condão de, isoladamente, por limites a condutas abusivas. Embora seja construído em torno de um conceito aberto, o dever de diligência tem suas limitações próprias e, ainda que oriente a aplicação de outros dispositivos relacionados à conduta dos administradores, seu conteúdo não pode ser confundido com o dos demais deveres impostos pela Lei das S.A..
O Diretor Alexandre Rangel acompanhou o voto do Diretor Relator Gustavo Gonzalez.
Dessa forma, o Colegiado da CVM decidiu, por unanimidade, pela:
- Condenação de Luciano Ribas Battistella (na qualidade de diretor de relações com investidores da Companhia): à multa de R$ 150.000,00, por não ter disponibilizado informações suficientes sobre a redução de capital (infração ao art. 6º, parágrafo único, da Instrução CVM 481).
- Absolvição de Luciano Ribas Battistella (na qualidade de diretor presidente e membro do conselho de administração da Companhia), Maurício Valente Battistella e Melissa Telma Figueiredo (na qualidade de membros do conselho de administração da Companhia) da acusação de infração ao art. 154, caput, da Lei 6.404/76 (envolvendo finalidades das atribuições e desvio de poder do administrador).
- Absolvição de Aliança Battistella Agro Pastoril e Administradora de Bens S.A. (na qualidade de acionista controladora) da acusação de infração ao art. 116, parágrafo único, da Lei 6.404/76 (envolvendo abuso de poder de controle).
Mais informações
- Relatório e voto do Diretor Relator Gustavo Gonzalez.
- Manifestação de voto da Diretora Flávia Perlingeiro.
- Manifestação de voto do Presidente da CVM, Marcelo Barbosa.
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