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JULGAMENTO
CVM aplica multas e absolvições a conselheiros da Companhia Energética de Brasília
A Comissão de Valores Mobiliários (CVM) julgou, em 2/3/2021, o Processo Administrativo Sancionador CVM SEI 19957.009292/2017-21 (SP2017/440).
O processo foi instaurado pela Superintendência de Relações com Empresas (SEP) para apurar a responsabilidade de membros do Conselho de Administração e do Conselho Fiscal da Companhia Energética de Brasília (CEB), por infrações relativas às demonstrações financeiras dos exercícios de 2011, 2012 e 2013, em razão do descumprimento de normas contábeis dos Pronunciamentos Técnicos CPC 38 e CPC 40, combinado com o art. 176, §5º, III, da Lei 6.404/76, quanto a créditos inadimplidos detidos em face do acionista controlador.
Após analisar o caso e acompanhando o voto da Diretora Relatora Flávia Perlingeiro, o Colegiado da CVM decidiu, por unanimidade, pela:
- Condenação de José da Silva Moura Filho (na qualidade de conselheiro fiscal da CEB): à multa de R$ 85.000,00, por ter aprovado, sem questionamentos consignados no parecer do Conselho Fiscal ou outro documento, as demonstrações financeiras referentes aos exercícios de 2011 e 2012, refletindo o registro contábil de R$ 38 milhões em créditos prescritos detidos contra o acionista controlador, o que implicou na superavaliação do ativo, do resultado do exercício e do patrimônio líquido no mesmo valor, em inobservância ao disposto nos itens 17, 58 e 59 do Pronunciamento Técnico CPC 38 (infração ao art. 163, VII da Lei 6.404/76).
- Absolvição de José da Silva Moura Filho (na qualidade de conselheiro fiscal da CEB) da acusação de aprovação das demonstrações financeiras referentes aos exercícios de 2011, 2012 e 2013, sem divulgação, em nota explicativa, das informações previstas nos itens 31, 33, 34 e 37 "a" do Pronunciamento Técnico CPC 40 c/c o inciso III do §5º do art. 176 da Lei 6.404/76.
- Condenação de Martha Lyra do Nascimento (na qualidade de conselheira fiscal da CEB): à multa de R$ 70.000,00, por ter aprovado, sem questionamentos consignados no parecer do Conselho Fiscal ou outro documento, as demonstrações financeiras referentes ao exercício de 2012, refletindo o registro contábil de R$38 milhões em créditos prescritos detidos contra o acionista controlador, o que implicou na superavaliação do ativo, do resultado do exercício e do patrimônio líquido no mesmo valor, em inobservância ao disposto nos itens 17, 58 e 59 do Pronunciamento Técnico CPC 38 (infração ao art. 163, VII da Lei 6.404/76).
- Absolvição de Martha Lyra do Nascimento (na qualidade de conselheira fiscal da CEB) da acusação de aprovação das demonstrações financeiras referentes ao exercício de 2012, sem divulgação, em nota explicativa, das informações previstas nos itens 31, 33, 34 e 37 "a" do Pronunciamento Técnico CPC 40 c/c o inciso III do §5º do art. 176 da Lei 6.404/76.
- Absolvição de Ricardo Bernardo da Silva, Robson Vieira Teixeira de Freitas e Paulo Fernando Santos de Vasconcelos (na qualidade de conselheiros de administração da CEB) da acusação de terem aprovado, nos termos do inciso V do art. 142 da Lei 6.404/76, as demonstrações financeiras referentes ao exercício de 2013, sem divulgação, em nota explicativa, das informações previstas nos itens 31, 33, 34 e 37 do Pronunciamento Técnico CPC 40, c/c o inciso III do §5º do art. 176 da Lei 6.404/76.
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